A Perda de Chance como Terceira Categoria de Interesse Contratual

A figura de perda de chance aparece, em sede de contencioso administrativo, como uma terceira categoria de interesse contratual, sendo as duas primeiras o interesse contratual positivo e negativo. Para percebermos de onde surge a perda de chance, qual a sua função e porque é que é necessária, é essencial, antes de mais, perceber o que é então o interesse contratual positivo e o interesse contratual negativo, que papel desempenham estas figuras afim de aferir o porquê de não serem suficientes para tutelar todas as situações originadoras de danos na esfera jurídico-patrimonial do concorrente – pois vamos concentrar-nos na análise da perda de chance em fase pré-contratual, sendo a sua análise especialmente relevante e interessante neste âmbito – das quais resulta um direito a indemnização.
É do do Direito Civil que surgem as formas gerais de regulação de casos em que há direito ao ressarcimento de uma lesão, através do seu instituto de responsabilidade civil. Ora, são, portanto, oriundas do Direito Civil estas categorias de interesse contratual positivo e negativo, na medida em que são frutos de uma adaptação administrativa da dualidade de danos emergentes e lucros cessantes, conceitos de Direito Civil. Ora, estes conceitos estão consagrados no Código Civil no seu artigo 564º, falando-se portanto de indemnização por danos emergentes  quando há lugar a uma compensação de um prejuízo que já se tenha, efetivamente, verificado no património do lesado e de indemnização por lucros cessantes quando há lugar a uma compensação por uma vantagem que, não se tendo verificado, verificar-se-ia, não fosse a lesão que foi imposta ao lesado. Para efeitos de Direito Administrativo tiveram estes conceitos que ser adaptados, resultando desta adaptação os conceito de, por um lado, interesse contratual negativo “para descrever a fórmula que exige que o lesado seja colocado na situação em que se encontraria se não tivesse celebrado o contrato (ou, tendo em conta as especificidades da contratação pública, também na situação em que se encontraria se não tivesse decidido participar num procedimento pré-contratual)”[1] e por outro de interesse contratual positivo cujo objetivo é, então, colocar o lesado na situação patrimonial em que estaria tivesse o contrato sido celebrado.
Tanto no interesse contratual positivo como no negativo está englobada a ideia de indemnização por lucros cessantes ora e quando há pretensão de ressarcimento pelo lucro cessante do contrato que viria a resultar daquele procedimento pré-contratual, tem que, essa expectativa contratual, ser realmente forte, fundada em factos cuja análise levassem à conclusão de que os mesmos levariam à consolidação dessa expectativa. Ora, havendo situações em que, com toda a certeza, se poderia concluir que a celebração do contrato seria impossível e situações em que, com toda a certeza, se concluiria que a celebração do contrato seria certa, a maioria dos casos caberia dentro deste espectro de certeza; isto, especialmente, em sede de contratação pública na sua fase pré-contratual devido a toda uma panóplia de elementos a ter em conta no processo e quantidade de participantes em pé de igualdade.
Surge então, para dar resposta a todos estes casos intermédios, por assim dizer, a figura da perda de chance, “como um mecanismo de superação das dificuldades no reconhecimento de indemnização ao particular lesado”[2], isto pela concessão ao juiz de uma margem de livre apreciação através da qual este faz um juízo de prognose com o objetivo de determinar, nestes casos, qual seria a probabilidade do lesado obter o benefício cuja perda justifica o ressarcimento pelos lucros que dele adviriam.


Autoria: Mariana Cardoso de Brito Marques, n.º 56862







[1] vide SÁNCHEZ, Pedro Fernández, 2017, “Ressarcimento da lesão por interesse contratual positivo ou negativo e por perda de chance nos procedimentos de contratação pública”, in Contencioso Pré-Contratual, Centro de Estudos Judiciários, pp.109-123, in
http://www.cej.mj.pt/cej/recursos/ebooks/Administrativo_fiscal/eb_Contencioso_Precontratual.pdf (05.10.2018), pp.112
[2] Vide, António, Isa (2018), A tutela indemnizatória do privado No âmbito da contratação pública: em especial, A “perda de chance”, Review of Business and Legal Sciences / Revista De Ciências Empresariais E Jurídicas, (30), 277-301



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