A SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA - A SUA IMPOSIÇÃO E REGIME NO CPTA



O princípio da tutela jurisdicional efetiva é um princípio estruturante no ordenamento Jurídico Português, chegando a assumir um cariz axiomático, e é assumido expressamente como Direito Fundamental pela Constituição da República Portuguesa. O número 1 do artigo 169º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos tem obrigatoriamente que ser interpretado em conformidade com a Constituição, sob pena de inconstitucionalidade. Esta interpretação exige, desde logo, que seja considerada a esfera jurídica do titular do órgão incumbido da execução. Exige de seguida que a esse titular seja concedida adequada tutela jurisdicional, designadamente pelo recurso ao pressuposto processual da culpa e pelo direito ao contraditório.

O presente texto visa incidir sobre um aspeto específico do regime jurídico das sanções pecuniárias compulsórias: o seu destinatário. E aqui podem, desde logo, surgir duas questões: de um lado pode-se perguntar se podem os particulares ser sujeitos à aplicação de uma sanção pecuniária compulsória; de outro lado, pode-se perguntar se se encontra em conformidade com o princípio da tutela jurisdicional efetiva uma interpretação literal do número 1 do artigo 169.º do CPTA. Apenas se versará sobre a segunda questão, sem prejuízo do interesse e relevância que recaem sobre a primeira.
O CPTA institui a imposição de sanções pecuniárias compulsórias como o instrumento através do qual se deve procurar obter, no âmbito dos processos de execução para prestação de facto, o cumprimento das obrigações que seja efetivamente infungíveis[1].

Consagra o número 1 daquele artigo 169.º que “a imposição de sanção pecuniária compulsória consiste na condenação dos titulares dos órgãos incumbidos da execução, que para o efeito devem ser individualmente identificados, ao pagamento de uma quantia pecuniária por cada dia de atraso que, para além do prazo limite estabelecido, se possa vir a verificar na execução da sentença”. É, portanto, seu destinatário o titular do órgão incumbido da execução.
Nos domínios de infungibilidade, não é possível a adoção de providências estruturalmente executivas (providências que facultem ao particular e lhe proporcionem a satisfação integral do seu direito, prescindindo do cumprimento por parte do obrigado e portanto da vontade deste), porquanto a satisfação desses direitos só pode ser obtida através da imposição de medidas de coação (execução indireta).

Estas são destinadas a coagir o obrigado ao cumprimento e satisfação do direito do credor.
É assim, neste contexto que surge a imposição de sanções pecuniárias compulsórias no âmbito dos processos de execução para prestação de facto infungível (por exemplo, o caso da emissão de actos administrativos de conteúdo não vinculado ou da emanação de normas regulamentares).
 Esta imposição não é uma medida estruturalmente executiva, na medida em que apenas visa obter o cumprimento por meio da coação psicológica sobre o obrigado, sem ser capaz de proporcionar por si própria um resultado que tem de ser executado pelo devedor (ou seja o seu cumprimento).
Assim, a imposição pode ter lugar no próprio momento em que, no processo declarativo, o tribunal condena a Administração.

Embora as sanções pecuniárias compulsórias não sejam exclusivas do processo de execução de sentenças, é nesta área, porém, que adquirem um maior relevo. Em primeiro lugar, é sempre necessário referir que não é pelo facto de estar consagrada expressamente no seio do contencioso administrativo que esta figura perde a sua dualidade característica: assim, a sanção pecuniária compulsória trata-se, em primeira linha, de uma medida coercitiva, de carácter patrimonial (astreinte), destinada a pressionar ou provocar o cumprimento voluntário do devedor – no caso, compelir a Administração ao cumprimento pontual das obrigações e deveres que lhe forem determinados judicialmente - , seguida de uma sanção pecuniária, em caso de incumprimento pontual. Este segundo momento, diga-se, é eventual porque, precisamente, só surge na sequência do incumprimento desses deveres no prazo judicialmente fixado para o efeito – a acontecer, a cominação ou medida coercitiva converte-se automaticamente numa sanção pecuniária (de valor fixado pelo Tribunal) que impenderá diariamente sobre o devedor, até efetivo cumprimento da obrigação imposta pelo tribunal[2].

A propósito das sanções pecuniárias compulsórias em Processo Administrativo para o cumprimento de sentenças judiciais deve ser feita a questão de saber qual é o fundamento substancial para a aplicação das mesmas, já que resulta da lei que estas devem ser impostas pelo juiz “quando tal se justifique” (art.º 3.º, n.º 2, CPTA).
A sua finalidade principal será a de “assegurar a efetividade das decisões judiciais, não tanto para o prestígio dos tribunais, mas no pressuposto da realização da justiça material e, na esfera administrativa, em especial, da garantia da tutela efetiva dos direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares perante a Administração”[3].

A sanção cessa com a execução integral ou com a desistência do pedido de execução, se bem que a lei determina, também, essa cessação no caso de impossibilidade subjetiva, quando o destinatário tenha cessado ou sido suspenso das respetivas funções (artigo 169º, n.º 4 CPTA).
Feita a exposição sobre o regime das sanções pecuniárias compulsórias em contencioso administrativo, não nos podemos esquecer da grande e principal influência desta figura: é que, efetivamente, a sanção pecuniária compulsória do CPTA é similar, em vários aspetos, à do 829º-A do Código Civil (CC), como sucede, por exemplo, pelo facto de ela ser aplicável sem prejuízo da eventual indemnização que caiba ao caso. Mas se é certo que pode haver complementaridade entre os dois regimes, não se pense, porém, que as diferenças não existem, bem pelo contrário, senão vejamos:
  
    i. Desde logo, como já foi referido anteriormente, as sanções pecuniárias do CC restringem-se às obrigações de prestação de facto infungível (com as devidas exceções aí contidas), enquanto que as do CPTA valem para toda a espécie de obrigações: as de prestação de facto infungível (veja-se a orientação adotada supra) e as de prestação de facto fungível ou de coisa;
    ii.Em segundo lugar, as sanções pecuniárias do CC dependem de requerimento do credor (veja-se o referido art.º 829º-A, n.º 1, do CC), enquanto as “administrativas” podem ser decretadas oficiosamente pelo tribunal (art.º 3º, n.º 2 do CPTA);
   iii.Em terceiro lugar, enquanto as sanções do CC recaem sobre a pessoa do devedor (e oneram o seu património), as do CPTA têm como destinatários as pessoas singulares titulares ou membros do órgão faltoso (art.º 169º, n.º1 e 3), não recaindo, portanto, “sobre o património do devedor”, mas sobre o património do indivíduo que “representa” o devedor ou lhe administra os bens e interesses.
Quanto aos pressupostos de aplicação do regime das sanções - A interpretação restrita deve-se traduzir na exigência dos seguintes pressupostos:
  1.  O não cumprimento da sentença judicial, já decorrente do número 1 do artigo 169.º do CPTA;
  2.  Possibilidade de individualização do titular, também decorrente do mesmo preceito;
  3. Titular o seja após o decorrer do prazo judicial de cumprimento da sentença, já decorrente do número 4 do artigo 169.º do CPTA;
  4. Culpa do titular pelo não cumprimento tempestivo da sentença.

 O carácter intuito personae da sanção pecuniária compulsória é bem nítido nesta delimitação de pressupostos. Quanto à culpa, é elemento fulcral para que se considere assegurada a tutela jurisdicional efectiva do titular do órgão, dada a necessidade de justificar juridicamente a intromissão numa esfera jurídica.
 O princípio da tutela jurisdicional efectiva exige ainda que se disponibilize ao titular do órgão a possibilidade de exercício do direito ao contraditório nos termos supra descritos. Ao titular tem sempre de caber o direito de resposta.
 Assim, não só a imposição de sanções pecuniárias compulsórias é uma forma de garantir a justiça material e a tutela jurisdicional efetiva dos particulares, mas principalmente porque é um meio de garantir o respeito da lei, e consequentemente, do Estado de Direito. Embora a sanção pecuniária compulsória para o cumprimento de sentenças tenha tido fortes influências do regime civil (bem como algumas do DUE), certo é que ela apresenta particularidades que a tornam única no Processo Administrativo.

Bibliografia: 

ALMEIDA, Mário Aroso de, Manual de Processo Administrativo, 3ª Edição, Almedina, 2017;

ANDRADE, José Carlos Vieira de, A Justiça Administrativa (Lições), 8.ª ed., Coimbra, 2006; 

MÁRIO ESTEVES DE OLIVEIRA e RODRIGO ESTEVES DE OLIVEIRA, Código de Processo nos Tribunais Administrativos: Estatuto dos tribunais administrativos e fiscais: anotado, vol. I, Almedina, 2006. 

JOÃO BERNARDO COSTA NUNES 
N.º 27929


[1] ALMEIDA, Mário Aroso de, Manual de Processo Administrativo, pp 489, 3ª Edição, Almedina, 2017.
[2] Cfr., MÁRIO ESTEVES DE OLIVEIRA e RODRIGO ESTEVES DE OLIVEIRA, Código de Processo nos Tribunais Administrativos: Estatuto dos tribunais administrativos e fiscais: anotado, vol. I, Almedina, 2006, p. 127.
[3] Cfr., JOSÉ CARLOS VIEIRA DE ANDRADE, A Justiça Administrativa (Lições), 8.ª ed., Coimbra, 2006, p. 430.

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