Propomo-nos neste post a refletir sucintamente
sobre a admissibilidade de recurso da sentença arbitral para os tribunais
estaduais.
Como é sabido, a arbitragem administrativa comporta duas
modalidades, a voluntária, em que as partes celebram uma convenção de
arbitragem concordando em resolver eventuais litígios perante um tribunal
arbitral por si constituído, e a necessária, em que o próprio legislador
desloca a resolução de determinado tipo de litígios da esfera dos tribunais
estaduais para os arbitrais. No fundo, a grande vantagem da arbitragem
administrativa consubstancia-se na possibilidade de descongestionamento do
sistema judicial público e na maior celeridade dos processos. O que
questionamos é se a admissibilidade de recurso para os tribunais estaduais não
estará a contrariar esta utilidade da própria arbitragem?
Nos termos do artigo 39.º, n.º4, LAV, a sentença que se
pronuncie sobre o fundo da causa ou que, sem conhecer deste, ponha termo ao
processo arbitral, só é suscetível de recurso para o tribunal estadual
competente no caso de as partes terem expressamente previsto essa possibilidade
na convenção de arbitragem. Mas se, no caso da arbitragem voluntária, é a
vontade das partes a determinar que o litígio seja resolvido por um tribunal
arbitral, porque haveria de se convencionar o recurso para o tribunal estadual? Ou
mesmo na arbitragem necessária, se o objetivo é, enfim, desobstruir o sistema
judicial e contribuir para uma maior rapidez na resolução dos litígios, não
estará a negar-se esta possibilidade a posteriori? Não contrariamos as opções tomadas pelo
legislador, nem temos qualquer autoridade para tal, serve este breve
apontamento apenas como uma contemplação, no fundo, do sistema de recurso.
Ademais, compreendemos perfeitamente, por exemplo, que quando possam estar em
causa princípios e normas constitucionais infringidos pela sentença arbitral
que se permita o recurso para o Tribunal Constitucional, nem consideramos,
aliás, que esta possibilidade esteja vedada a qualquer parte (art.185º-A, n.º2,
CPTA). É todavia a alínea b) do número 3.º do artigo 185.º-A que nos suscita mais
dúvidas, no que diz respeito ao
recurso de revista pelo Supremo Tribunal Administrativo, quando esteja em causa
a apreciação de questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista
de importância fundamental, ou quando a admissão do recurso seja a via
necessária para uma melhor aplicação do direito.
Questionamos o porquê de nem o CPTA, nem a LAV, preverem
a possibilidade de controlo do mérito da sentença para outra instância
arbitral. Tendo em contra os objetivos da arbitragem administrativa supra
mencionados, porque não criar mais instâncias de tribunais arbitrais a que seja
possível recorrer para a “melhor aplicação do direito”? Criar, por
vontade das partes, uma segunda instância arbitral incumbida de proceder ao
controlo de eventuais erros de julgamento. Aliás, nada parece proibi-lo. Seria
uma possível solução a adotar de modo a desenvolver e investir nesta forma de
resolução de litígios, sem negar a sua utilidade.
Marta do Carmo Gonçalves,
nº56818
*Este post é
meramente de opinião, pelo que apenas recorremos a uma breve leitura de um
artigo da autoria do Professor José Mário Ferreira de Almeida, com o título “O
controlo por via de recurso da sentença arbitral em matéria administrativa”.
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