Da Admissibilidade de Recurso da Sentença Arbitral para os Tribunais Estaduais


Propomo-nos neste post a refletir sucintamente sobre a admissibilidade de recurso da sentença arbitral para os tribunais estaduais.

Como é sabido, a arbitragem administrativa comporta duas modalidades, a voluntária, em que as partes celebram uma convenção de arbitragem concordando em resolver eventuais litígios perante um tribunal arbitral por si constituído, e a necessária, em que o próprio legislador desloca a resolução de determinado tipo de litígios da esfera dos tribunais estaduais para os arbitrais. No fundo, a grande vantagem da arbitragem administrativa consubstancia-se na possibilidade de descongestionamento do sistema judicial público e na maior celeridade dos processos. O que questionamos é se a admissibilidade de recurso para os tribunais estaduais não estará a contrariar esta utilidade da própria arbitragem?

Nos termos do artigo 39.º, n.º4, LAV, a sentença que se pronuncie sobre o fundo da causa ou que, sem conhecer deste, ponha termo ao processo arbitral, só é suscetível de recurso para o tribunal estadual competente no caso de as partes terem expressamente previsto essa possibilidade na convenção de arbitragem. Mas se, no caso da arbitragem voluntária, é a vontade das partes a determinar que o litígio seja resolvido por um tribunal arbitral, porque haveria de se convencionar o recurso para o tribunal estadual? Ou mesmo na arbitragem necessária, se o objetivo é, enfim, desobstruir o sistema judicial e contribuir para uma maior rapidez na resolução dos litígios, não estará a negar-se esta possibilidade a posteriori? Não contrariamos as opções tomadas pelo legislador, nem temos qualquer autoridade para tal, serve este breve apontamento apenas como uma contemplação, no fundo, do sistema de recurso. Ademais, compreendemos perfeitamente, por exemplo, que quando possam estar em causa princípios e normas constitucionais infringidos pela sentença arbitral que se permita o recurso para o Tribunal Constitucional, nem consideramos, aliás, que esta possibilidade esteja vedada a qualquer parte (art.185º-A, n.º2, CPTA). É todavia a alínea b) do número 3.º do artigo 185.º-A que nos suscita mais dúvidas, no que diz respeito ao recurso de revista pelo Supremo Tribunal Administrativo, quando esteja em causa a apreciação de questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou quando a admissão do recurso seja a via necessária para uma melhor aplicação do direito.

            Questionamos o porquê de nem o CPTA, nem a LAV, preverem a possibilidade de controlo do mérito da sentença para outra instância arbitral. Tendo em contra os objetivos da arbitragem administrativa supra mencionados, porque não criar mais instâncias de tribunais arbitrais a que seja possível recorrer para a “melhor aplicação do direito”? Criar, por vontade das partes, uma segunda instância arbitral incumbida de proceder ao controlo de eventuais erros de julgamento. Aliás, nada parece proibi-lo. Seria uma possível solução a adotar de modo a desenvolver e investir nesta forma de resolução de litígios, sem negar a sua utilidade.

Marta do Carmo Gonçalves, nº56818

*Este post é meramente de opinião, pelo que apenas recorremos a uma breve leitura de um artigo da autoria do Professor José Mário Ferreira de Almeida, com o título “O controlo por via de recurso da sentença arbitral em matéria administrativa”.

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