O
Ministério Público (doravante “MP”) tem em si confiadas várias funções no
âmbito do processo administrativo, sendo uma delas a de representação do
Estado, algo que resulta claro da leitura do artigo 219º, nº1, da Constituição,
do artigo 51º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ou “ETAF”),
do artigo 11º, nº1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (ou
“CPTA”) e do artigo 3º, nº1, alínea a), do actual Estatuto do Ministério
Público (ou “EMP”) , bem como de outras disposições legais. As especificidades
desta representação, no entanto, têm vindo a alimentar um interessante debate,
tanto ao nível jurídico como ao nível de politica legislativa, pelo que se
propõe analisar nesta sede um dos temas que mais discussão gerou e que
recentemente conheceu uma curiosa alteração legal: a obrigatoriedade (ou não)
de o Estado ser representado em juízo pelo Ministério Público no contencioso
administrativo.
Até à reforma da
justiça administrativa de 2015, resultava do artigo 11º, nº2, do CPTA que o
Estado era obrigatoriamente representado pelo MP, nos casos aí expressamente
referidos (nessa disposição lia-se: Sem
prejuízo da representação do Estado pelo Ministério Público nos processos que
tenham por objecto relações contratuais e de responsabilidade)[1]. A norma legal não deixava
margem para uma interpretação diferente e não previa a possibilidade de os
órgãos do Estado afastarem, por sua vontade, o MP da representação em juízo do
próprio Estado[2],
pelo que a única conclusão a que conduzia o direito constituído era a da
obrigatoriedade dessa representação nos casos aí mencionados.
Após a reforma esse
elenco de casos desapareceu do CPTA, no entanto, uma vez que a redacção do
inciso final do artigo 11º, nº2, antes e depois de 2015 (quando passou para o
nº1 desse artigo) é exatamente igual, o melhor sentido a retirar do preceito
será o da obrigatoriedade de representação do Estado pelo MP, deixando esta de
estar restringida às categorias de casos a que o antigo artigo 11º fazia
referência[3]. Conclui-se, portanto, que
o legislador pretendeu manter a função de representação do Estado, nos
tribunais administrativos, exclusivamente nas “mãos” do Ministério Público,
tendo inclusive alargado o objecto da mesma.
A alteração do CPTA,
com a lei 118/2019, de 17 de Setembro, vem cortar com esta “tradicional”
posição do contencioso administrativo em Portugal. De facto, na parte final do
artigo 11º, nº1, passará a ler-se: “… sem prejuízo da possibilidade de
representação do Estado pelo Ministério Público”. A introdução da palavra
“possibilidade” indicia, desde logo, que a representação em juízo do Estado
pelo MP passou a ser uma faculdade, o que significa que está aberta a porta a
que o Estado possa afastar, através dos seus órgãos e voluntariamente, o MP da
sua representação em juízo, existindo agora a possibilidade de a defesa do
Estado ser assegurada por advogado, solicitador ou licenciado em direito ou em
solicitadoria com funções de apoio jurídico ( artigo 11º, nº1, primeira parte,
CPTA).
Para melhor
compreender a razão que poderá ter motivado o legislador a esta alteração, é
necessário abordar o debate que se gerou acerca deste assunto aquando da Proposta
de Lei 331/XII/4, cujo objectivo era conceder ao Governo autorização para
rever, entre outros diplomas, o CPTA (culminou na lei de autorização legislativa do decreto-lei que introduziu reforma do contencioso administrativo de 2015). Com
efeito, ainda que não exactamente nos mesmos termos da recente alteração,
estava também prevista a possibilidade de o Estado afastar o MP da sua
representação (o anteprojecto mantinha, no entanto, a referência ao elenco
de casos em que se dava a representação, como anteriormente se explicitou). As
opiniões, no entanto, dividiam-se.
Por um lado,
argumentava-se que a representação do Estado pelo MP, tal como até aí era
entendida, conduzira a uma elevada taxa de sucesso (em 2012, de entre 171
decisões transitadas em julgado, em acções de responsabilidade civil intentadas
contra o Estado e outras entidades, 142 delas foram improcedentes, ou seja, em
83% dos casos em apreço o MP logrou impedir a condenação do Estado[4]); era também apontado o despesismo
desta proposta, na medida em que a constituição de mandatário próprio
acarretaria um custo superior do que o recurso ao MP, bem como avançado um
entendimento de que a competência de representação do Estado decorre de um
imperativo constitucional, consagrado no artigo 219º, nº1, Constituição[5]. Uma última nota era dada
pelo parecer da Ordem dos Advogados[6], que alertava para o facto
de os licenciados em direito escaparem ao poder disciplinar da ordem e aos
deveres deontológicos dos advogados (sendo certo que, hoje, esta questão não se
põe, à luz do artigo 11º, nº2, CPTA).
Em sentido contrário,
a argumentação teórica tinha as suas raízes na autonomia que efectivamente
pauta a actuação do MP no contexto da Constituição de 1976 (há uma verdadeira “desgovernamentalização”[7]) e no facto de que ao MP
cabe uma importante função de defesa da legalidade democrática que pode entrar
em conflito com os interesses do Estado nos litígios da jurisdição
administrativa em que este for parte (em especial, quando a atuação
administrativa seja ilegal)[8]. Para além disso, a
preocupação com a especialização dos mandatários judiciais é evidente, uma vez
que o Estado passa a poder usufruir de mandatários com mais conhecimentos em
certas áreas especificas e que melhor podem servir os seus interesses (para
além de poderem ser, sem qualquer reserva, parciais na defesa do Estado). O que
dizer então da opção do legislador?
Em geral, estou de acordo
com a ideia de que o MP deve ser afastado, na jurisdição administrativa, da
representação em juízo do Estado. Só essa solução pode estar de acordo com a
autonomia e a missão de defesa da legalidade do MP. Com efeito, o sucesso da
actividade do MP na defesa do Estado não pode, per si, justificar a manutenção
de um modelo que causa manifestos conflitos de interesse e põe em causa a
autonomia e configuração constitucional do MP como uma verdadeira magistratura.
Hoje estes conflitos apenas podem ser resolvidos pelo mecanismo do artigo 69º,
nº1, do actual EMP, em situações de óbvia ilegalidade, o que reduz muito a
aplicabilidade dessa disposição[9] e revela baixa
operacionalidade. Para além disso, o despesismo apontado a esta proposta não
passa de um argumento com mero carácter de eventualidade e é um receio que pode
ser resolvido com recurso a um processo transparente, cujos gastos podem (e
devem) ser justificados pela superior especialização do mandatário judicial
constituído pelo Estado. O argumento jurídico-constitucional, da violação do
artigo 219º, nº1, da Constituição, também não pode colher, uma vez que essa
disposição, ambígua, não aponta para qualquer contencioso em específico, razão
pela qual deve ser a lei a estabelecer quando deve o MP representar o Estado.
Ora, se no contexto do contencioso administrativo, esta representação gera mais
problemas do que soluções, nada parece impedir o CPTA de excluir o MP da
representação obrigatória do Estado e até pode concluir-se que o imperativo
constitucional do artigo 219º da Constituição se terá por cumprido com uma
previsão da representação do Estado pelo MP na globalidade do ordenamento jurídico,
bastando, por exemplo, a previsão em sede de processo civil[10].
Uma última nota: esta
solução levanta eventuais receios de alguma possibilidade de favorecimento de
certas firmas ou advogados. O Prof. Mário Aroso de Almeida apresenta, em jeito
de resolução desses receios, a ideia da criação de um corpo próprio de
advogados do Estado, solução que parece adequada e se sufraga. Permitiria
evitar os conflitos de interesse do MP na defesa do Estado, bem como prevenir
situações de corrupção ou compadrio[11].
Tudo visto, os
argumentos a favor da manutenção do MP como exclusivo representante do Estado,
no contencioso administrativo, não podem colher por tudo aquilo que foi já
explicitado. A alteração legislativa de 2019 vem, no entanto, consagrar uma
solução que fica apenas a “metade” do caminho apontado, uma vez que se limitou
a atribuir ao Estado a faculdade de escolher mandatário judicial por si próprio.
É necessário criar soluções que permitam que esta evolução continue,
nomeadamente a nível da eficiência do usos dos recursos (para reduzir gastos desnecessários) e garantias de transparência (que visam impedir que este novo modelo possa ser "tomado de assalto" pela corrupção), para
que possamos ter um contencioso administrativo livre da “esquizofrénica”
intervenção do MP, que ora aparece do lado do Estado, como dos administrados e
até a título acessório. Apesar da solução compromissória, nas palavras de Antonio
Machado, o caminho faz-se caminhando.
Tiago Patrão Silva
Aluno nº: 56792
[1] Leitão,
Alexandra. (2013). A representação do estado pelo ministério público nos
tribunais administrativos in Revista JULGAR, Nº20, pág. 193
[2] Ibidem
[3] Aroso de
Almeida, Mário. (2016). Manual de Processo Administrativo. 2ª Edição. Coimbra:
Almedina. O artigo 53º, nº1, do actual Estatuto do Ministério Público, no entanto, refere a defesa dos interesses patrimoniais do Estado, pelo que os magistrados parecem apenas considerar-se competentes nas acções administrativas que envolvam esses interesses, harmonizando as duas disposições.
[4] Parecer
do SNMMP, sufragado pelo CSMP, disponível em: http://www.smmp.pt/wp-content/PARECER-DO-SMMP-CPTA-ETAF.pdf
[5] Ibidem.
[6] Parecer
da Ordem dos Advogados, disponível em: https://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=39455
[7] Parecer
do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, disponível em: https://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=39455
[8] Silva,
Cláudia (2016) “O Ministério Público no atual contencioso administrativo
português”, E-Pública, http://www.e-publica.pt/volumes/v3n1a10.html
[29 de Outubro de 2019]
[9] Leitão,
Alexandra. Op. Cit. pp. 200 e 201. A solução do novo EMP (Lei nº68/2019, de 27 de Agosto) mantém este mecanismo, com apenas algumas diferenças que não alteram este argumento.
[10] Serrão, Tiago, (2014) A representação
processual do Estado no Anteprojecto de revisão do Código de Processo nos
Tribunais Administrativos, in O Anteprojecto de Revisão do CPTA e do ETAF em
debate, Lisboa: AAFDL, p. 235 a 245. Sufraga-se esta opinião relativamente
a uma interpretação restritiva desse preceito constitucional.
[11] Aroso
de Almeida, Mário, Op. Cit. P.208.
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