Análise Crítica do artigo 4, nº4, alínea b) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais





Análise Crítica do artigo 4, nº4, alínea b) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais



No decurso das aulas práticas estivemos a resolver várias hipóteses e houve uma, em particular, que despertou o meu especial interesse: porque motivo é que o art.4º, nº4, alínea b) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (doravante ETAF) tem uma dupla dimensão? Qual foi a intenção do legislador nacional ao excluir do âmbito de jurisdição administrativa a apreciação de litígios decorrentes de contratos de trabalho, (mesmo que uma das partes do litígio, seja uma pessoa coletiva de direito público)? E porque motivo atribui competência aos Tribunais Administrativos para dirimir litígios emergentes do vínculo de emprego público???

Intrigada com este desafio, de descobrir se o legislador tem ou não razão em manter esta alínea no ETAF, realizei uma pesquisa aprofundada ao tema, chegando à conclusão que nem toda a doutrina concorda com o legislador, existindo mesmo uma polémica escaldante em redor a este tema.

Prontos para descobrir o verdadeiro significado da alínea b), do art.4, nº4 do ETAF e a sua real interpretação?

Vamos a isso! Ponto número um, descobri que o art.4, nº4, alínea b) tem uma dupla dimensão, porque, por um lado sujeita à jurisdição dos Tribunais Judiciais, a apreciação dos litígios resultantes dos contratos individuais de trabalho na administração pública, que não constituam vínculo de emprego público, e por outro lado, submete todos os litígios provenientes dos contratos de trabalho emergentes do vínculo de emprego público à jurisdição dos Tribunais Administrativos. Ou seja, neste artigo confrontamo-nos com uma importante restrição ao critério da relação jurídica administrativa[1], dado que, não existindo esta alínea, os litígios dos contratos individuais de trabalho na administração estariam abrangidos pelo âmbito de jurisdição administrativa e fiscal conforme estabelece o art.4, nº1, alínea e) do ETAF, pois seriam qualificados como contatos administrativos. Resumindo, ao introduzir esta alínea o legislador atribuiu competência aos Tribunais Judicias para dirimir uma espécie de litígios, sem a qual, seriam competentes os Tribunais Administrativos.

Ora, daqui resulta, como menciona o nosso Professor Regente VASCO PEREIRA DA SILVA[2] no seu livro “O Contencioso Administrativo no Divã de Psicanálise”, uma “esquizofrenia” jurisdicional no contencioso laboral administrativo, devido à dualidade jurisdicional entre contratos, que é extremamente indesejável, devendo ser alterada, num futuro próximo, nas reformas.

Desta forma, seguindo o pensamento do Dr. LUÍS FILIPE MOTA ALMEIDA[3], na sua publicação “Notas breves sobre o Âmbito da Jurisdição Administrativa e o Vínculo de Emprego Público” só temos três opções possíveis: 1) Ou se mantém esta dualidade de jurisdição; 2) Ou se transfere todo o Direito Laboral Administrativo para a jurisdição administrativa e fiscal; 3)  Ou se transfere para a jurisdição dos Tribunais de Trabalho todos os litígios emergentes do vínculo de emprego público.

Ponto número dois, tentei descobrir a resposta à minha segunda questão “Qual foi a intenção do legislador nacional ao excluir do âmbito de jurisdição administrativa a apreciação de litígios decorrentes de contratos de trabalho, (mesmo que uma das partes do litígio, seja uma pessoa coletiva de direito público)”.

 O que acontece é o seguinte, os Tribunais Administrativos apesar da importância que foram ganhando ao longo do tempo, superando os seus traumas de infância, ainda não se encontram preparados (como estão os Tribunais de Trabalho) para dirimir litígios tão sensíveis que exigem um ritual muito propicio como os que surgem nesta relação jurídica. Por sua vez, os Tribunais de Trabalho são tribunais especializados, motivo pelo qual, são mais aptos em termos técnicos para apreciar estes litígios.

Foi esta a intenção do legislador nacional, a de proteger ainda mais as partes contraentes, que a meu ver, já não tem necessidade de ser, uma vez que não nos podemos focar no passado trágico dos Tribunais Administrativos, em que existia promiscuidade do juiz-administrador, uma vez que o próprio ETAF menciona no seu art.4/1/a a tutela dos direitos fundamentais no âmbito de uma relação jurídico administrativa.


Além do mais, é de referir, sem falta, que o nosso Professor Regente VASCO PEREIRA DA SILVA[4], também discorda desta opção, alegando que esta dualidade jurisdicional não tem razão de ser devendo ser feito um alargamento da jurisdição administrativa cabendo nela todo o Direito Laboral Administrativo e não só os litígios emergentes do vínculo de emprego público, uma vez que, desta forma estaríamos a esvaziar o foro administrativo.

Ponto número três, para saber porque motivo é que o legislador “atribui competência aos Tribunais Administrativos para dirimir litígios emergentes do vínculo de emprego público” necessitei de recorrer à Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas (doravante LGTFP) para descobrir em que consiste este vínculo.

Ora conforme, resulta do art.6/2 da LGTFP “O vínculo de emprego público é aquele pelo qual uma pessoa singular presta a sua atividade a um empregador público, de forma subordinada e mediante remuneração.” Mais resulta do nº3 que o vínculo de emprego público reveste três modalidades distintas: contrato de trabalho em funções públicas, nomeação e comissão de serviço.

O contrato de trabalho em funções públicas, por sua vez, nos termos do art.7 LGTFP, constitui o vínculo regra das relações de emprego na Administração Pública. E mais, decorre do art.12 da mesma lei que: São da competência dos tribunais administrativos e fiscais os litígios emergentes do vínculo de emprego público.”

Fazendo uma análise a todos estes factos conclui que face à natureza jurídica da relação em causa (emprego público) e a qualificação legal do contrato como de natureza administrativa, não podia ser outra a solução do legislador sem ser a de submeter estes litígios ao âmbito de jurisdição administrativa, já que as relações de emprego público são, em regra, sempre relações jurídicas administrativas.

Para finalizar a minha exposição, compreendi que independentemente da redação dada ao artigo 4, nº4, alínea b), o dilema em termo deste assunto ainda se encontra em debate, existindo várias posições em confronto, conforme refere o Dr. LUÍS FILIPE MOTA ALMEIDA[5].

No meu entender e conforme expus a minha opinião, não podemos ser dogmáticos na interpretação desde artigo, precisamos de ser inovadores e incentivar os Tribunais Administrativos à criação de novos mecanismos processuais adequados às especialidades dos litígios em causa, facilitando a tramitação processual. Apesar de, no momento, a solução apresentada pelo legislador respeitante à dualidade jurisdicional ser a mais adequada, num futuro próximo e a título de simplificação e harmonização das sentenças a meu ver deve ser feito um alargamento da jurisdição administrativa cabendo nela todo o Direito Laboral Administrativo e não só os litígios emergentes do vínculo de emprego público.




[1] Conjugação do art.1 do ETAF com o art.212/3 da CRP, que apontam para o critério dos “litígios emergentes das relações administrativas e fiscais”, estando no art.4 do ETAF a lista de matérias que integram a definição.
[2] SILVA, Vasco Pereira da, “O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise”, Almedina, Coimbra 2009 p.504
[4] SILVA, Vasco Pereira da, “O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise”, Almedina, Coimbra 2009 p.504-507.

Bibliografia e Webgrafia:

  • ALMEIDA, Mário Aroso de, "Manual de Processo Administrativo", Almedina, Coimbra 2013
  • ANDRADE, José de, "A Justiça Administrativa", Almedina, Coimbra 2012
  • SILVA, Vasco Pereira da, "O Contencioso Administrativo no Divã de Psicanálise", Aledina, Coimbra 2009
  • https://www.e-publica.pt/volumes/v3n3a13.html


por Yuliya Shevchuk Leonidivna nº56702

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