Análise Crítica do artigo 4, nº4, alínea
b) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais
No decurso das aulas práticas estivemos a
resolver várias hipóteses e houve uma, em particular, que despertou o meu
especial interesse: porque motivo é que o art.4º, nº4, alínea b) do Estatuto
dos Tribunais Administrativos e Fiscais (doravante ETAF) tem uma dupla
dimensão? Qual foi a intenção do legislador nacional ao excluir do âmbito de
jurisdição administrativa a apreciação de litígios decorrentes de contratos de
trabalho, (mesmo que uma das partes do litígio, seja uma pessoa coletiva de
direito público)? E porque motivo atribui competência aos Tribunais
Administrativos para dirimir litígios emergentes do vínculo de emprego
público???
Intrigada com este desafio, de descobrir
se o legislador tem ou não razão em manter esta alínea no ETAF, realizei uma
pesquisa aprofundada ao tema, chegando à conclusão que nem toda a
doutrina concorda com o legislador, existindo mesmo uma polémica
escaldante em redor a este tema.
Prontos para descobrir o verdadeiro
significado da alínea b), do art.4, nº4 do ETAF e a sua real interpretação?
Vamos a isso! Ponto número um, descobri
que o art.4, nº4, alínea b) tem uma dupla dimensão, porque, por um lado sujeita
à jurisdição dos Tribunais Judiciais, a apreciação dos litígios resultantes dos
contratos individuais de trabalho na administração pública, que não constituam
vínculo de emprego público, e por outro lado, submete todos os litígios
provenientes dos contratos de trabalho emergentes do vínculo de emprego público
à jurisdição dos Tribunais Administrativos. Ou seja, neste artigo
confrontamo-nos com uma importante restrição ao critério da relação jurídica
administrativa[1],
dado que, não existindo esta alínea, os litígios dos contratos individuais de
trabalho na administração estariam abrangidos pelo âmbito de jurisdição administrativa
e fiscal conforme estabelece o art.4, nº1, alínea e) do ETAF, pois seriam
qualificados como contatos administrativos. Resumindo, ao introduzir esta
alínea o legislador atribuiu competência aos Tribunais Judicias para dirimir
uma espécie de litígios, sem a qual, seriam competentes os Tribunais
Administrativos.
Ora, daqui resulta, como menciona o nosso
Professor Regente VASCO PEREIRA DA SILVA[2]
no seu livro “O Contencioso Administrativo no Divã de Psicanálise”, uma
“esquizofrenia” jurisdicional no contencioso laboral administrativo, devido à
dualidade jurisdicional entre contratos, que é extremamente indesejável,
devendo ser alterada, num futuro próximo, nas reformas.
Desta forma, seguindo o pensamento do Dr.
LUÍS FILIPE MOTA ALMEIDA[3],
na sua publicação “Notas breves sobre o Âmbito da Jurisdição Administrativa e o
Vínculo de Emprego Público” só temos três opções possíveis:
1) Ou se mantém esta dualidade de jurisdição; 2) Ou se transfere todo o Direito Laboral
Administrativo para a jurisdição administrativa e fiscal;
3) Ou
se transfere para a jurisdição dos Tribunais de Trabalho todos os litígios
emergentes do vínculo de emprego público.
Ponto número dois, tentei descobrir a
resposta à minha segunda questão “Qual foi a intenção do legislador nacional
ao excluir do âmbito de jurisdição administrativa a apreciação de litígios
decorrentes de contratos de trabalho, (mesmo que uma das partes do litígio,
seja uma pessoa coletiva de direito público)”.
O que acontece é o seguinte, os
Tribunais Administrativos apesar da importância que foram ganhando ao longo do
tempo, superando os seus traumas de infância, ainda não se encontram preparados
(como estão os Tribunais de Trabalho) para dirimir litígios tão sensíveis que
exigem um ritual muito propicio como os que surgem nesta relação jurídica. Por
sua vez, os Tribunais de Trabalho são tribunais especializados, motivo pelo
qual, são mais aptos em termos técnicos para apreciar estes litígios.
Foi esta a intenção do legislador nacional,
a de proteger ainda mais as partes contraentes, que a meu ver, já não tem
necessidade de ser, uma vez que não nos podemos focar no passado trágico dos
Tribunais Administrativos, em que existia promiscuidade do juiz-administrador,
uma vez que o próprio ETAF menciona no seu art.4/1/a a tutela dos direitos
fundamentais no âmbito de uma relação jurídico administrativa.
Além do mais, é de referir, sem falta, que
o nosso Professor Regente VASCO PEREIRA DA SILVA[4],
também discorda desta opção, alegando que esta dualidade jurisdicional não tem
razão de ser devendo ser feito um alargamento da jurisdição administrativa
cabendo nela todo o Direito Laboral Administrativo e não só os litígios
emergentes do vínculo de emprego público, uma vez que, desta forma estaríamos a
esvaziar o foro administrativo.
Ponto número três, para saber porque
motivo é que o legislador “atribui competência aos Tribunais Administrativos
para dirimir litígios emergentes do vínculo de emprego público” necessitei de
recorrer à Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas (doravante LGTFP) para
descobrir em que consiste este vínculo.
Ora conforme, resulta do art.6/2 da LGTFP “O
vínculo de emprego público é aquele pelo qual uma pessoa singular presta a sua
atividade a um empregador público, de forma subordinada e mediante remuneração.”
Mais resulta do nº3 que o vínculo de emprego público reveste três
modalidades distintas: contrato de trabalho em funções públicas, nomeação e
comissão de serviço.
O contrato de trabalho em funções
públicas, por sua vez, nos termos do art.7 LGTFP, constitui o vínculo regra das
relações de emprego na Administração Pública. E mais, decorre do art.12 da
mesma lei que: “São da competência dos
tribunais administrativos e fiscais os litígios emergentes do vínculo de
emprego público.”
Fazendo uma análise a
todos estes factos conclui que face à natureza jurídica da relação em causa
(emprego público) e a qualificação legal do contrato como de natureza
administrativa, não podia ser outra a solução do legislador sem ser a de
submeter estes litígios ao âmbito de jurisdição administrativa, já que as
relações de emprego público são, em regra, sempre relações jurídicas
administrativas.
Para finalizar a minha exposição,
compreendi que independentemente da redação dada ao artigo 4, nº4, alínea b), o
dilema em termo deste assunto ainda se encontra em debate, existindo várias
posições em confronto, conforme refere o Dr. LUÍS FILIPE MOTA ALMEIDA[5].
No meu entender e conforme expus a minha
opinião, não podemos ser dogmáticos na interpretação desde artigo, precisamos
de ser inovadores e incentivar os Tribunais Administrativos à criação de novos
mecanismos processuais adequados às especialidades dos litígios em causa,
facilitando a tramitação processual. Apesar de, no momento, a solução
apresentada pelo legislador respeitante à dualidade jurisdicional ser a mais
adequada, num futuro próximo e a título de simplificação e harmonização das
sentenças a meu ver deve ser feito um alargamento da jurisdição administrativa
cabendo nela todo o Direito Laboral Administrativo e não só os litígios
emergentes do vínculo de emprego público.
[1]
Conjugação do art.1 do ETAF com o art.212/3 da CRP, que apontam para o critério
dos “litígios emergentes das relações administrativas e fiscais”, estando no
art.4 do ETAF a lista de matérias que integram a definição.
[2] SILVA, Vasco
Pereira da, “O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise”, Almedina, Coimbra
2009 p.504
[4] SILVA, Vasco
Pereira da, “O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise”, Almedina,
Coimbra 2009 p.504-507.
Bibliografia e Webgrafia:
- ALMEIDA, Mário Aroso de, "Manual de Processo Administrativo", Almedina, Coimbra 2013
- ANDRADE, José de, "A Justiça Administrativa", Almedina, Coimbra 2012
- SILVA, Vasco Pereira da, "O Contencioso Administrativo no Divã de Psicanálise", Aledina, Coimbra 2009
- https://www.e-publica.pt/volumes/v3n3a13.html
por Yuliya Shevchuk Leonidivna nº56702

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