Intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias: Concurso de acesso ao ensino superior


Os designados processos urgentes integram diversos processos, agrupados nas categorias de ações administrativas urgentes e de intimações (art. 97 e ss. CPTA), sendo que o nosso foco incidirá sobre a intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias[1]. A questão que se coloca prende-se sobretudo em saber se, para efeitos da intimação, se pode considerar direitos, liberdades e garantias, os direitos que resultam da concretização por lei ordinária de direitos fundamentais sociais, mais concretamente quando pensamos no acesso ao ensino superior (v. Ac. TCA-N, 25/01/2007, P. 678/06), e se, no caso em particular, não teria sido preferível decretar-se uma providência cautelar.
Em primeiro lugar, questiona-se qual o alcance desse direito, liberdade e garantia. Há quem entenda que esta ação deva limitar-se às situações em que esteja em causa, de forma direta e imediata, o exercício do próprio direito, liberdade ou garantia, ou direito análogo, pelo que os preceitos de direito ordinário apenas estabeleceriam uma ligação instrumental com a realização de direitos constitucionais, ou implicariam meras concretizações legislativas de direitos fundamentais.[2]
No entanto, tendemos a discordar. Este meio processual de intimação destina‑se sobretudo à celeridade processual, permitindo que se obtenha a atempada proteção jurisdicional contra ameaças aos direitos, liberdades e  garantias pessoais dos cidadãos (art. 20.º n.º5 CRP- princípio da tutela jurisdicional efetiva), o que significa que este meio processual de intimação apenas corresponde à concretização do exposto no art. 20.º n.º 5 CRP. Mas este processo de intimação não abrange apenas os direitos, liberdades e garantias pessoais, também se alarga aos direitos, liberdades e garantias do Título II, incluindo os de natureza análoga (art.17.º CRP). Ora, no nosso caso, o direito que se pretende ver assegurado, consta no art. 76.º, integrando-se assim no acervo constitucional dos direitos previstos no Título III. No entanto, constar do título III, e não do título II não é problemático, na medida em que os direitos fundamentais de natureza análoga são concretizações dependentes de outros princípios jurídicos, sendo a igualdade de acesso ao ensino superior uma emanação do princípio da igualdade[3], e portanto constitui um direito subjetivo público, impondo uma igualdade de oportunidades. Desse modo, existem específicos direitos fundamentais de igualdade, que ocorrem não só neste caso em específico,  mas também no acesso à função pública, na escolha da profissão ou acesso a cargos públicos. É importante esclarecer que a separação dos direitos fundamentais em dois títulos não se apresenta radical, pois se a Constituição optou por aplicar aos direitos análogos um regime idêntico ao aplicável aos direitos, liberdades e garantias enunciados no Título II, é porque entende que ambos justificam uma maior proteção por parte do Estado. Conclui-se assim que se justifica perfeitamente que um meio processual como a intimação se aplique a direitos, liberdades e garantias de natureza análoga que se encontrem fora do Título II. [4]
A segunda questão,  prende-se em saber até que ponto não teria sido preferível requerer uma providência cautelar, ao invés de uma intimação. No Acórdão entendeu-se que mesmo sendo decretada uma providência cautelar, que permitisse a frequência condicionada da recorrida no ensino superior, a decisão final a proferir no processo principal não urgente demoraria demasiado tempo, incompatível com a estabilidade que se impõe na frequência de um curso superior, pelo que se concluiu que lhe caberia requerer a intimação.
A nosso ver, não foi a melhor decisão, e para tal cabe analisar-se com o maior cuidado o disposto no art. 109.º n.º1 CPTA, em particular, os seus requisitos: (i) a necessidade de emissão em tempo útil, e por isso com caráter de urgência, de uma decisão de fundo que seja indispensável para a proteção de um direito, liberdade ou garantia; (ii) que não seja possível ou suficiente o decretamento provisório de uma providência cautelar (art. 131.º CPTA).
Ao se exigir que não seja possível o decretamento de uma providência cautelar,  verifica-se o caráter subsidiário da intimação. E o que se pretende dizer é que o decretamento provisório pode ser obtido no prazo de 48 horas, no entanto, sendo as providências cautelares caracterizadas por serem provisórias – i.e., decretadas para vigorar apenas durante a pendência do pro­cesso cautelar, dando assim resposta à própria morosidade deste processo - não podem ser utilizadas para obter decisões de mérito (definitivas), sob pena de perda do efeito útil. Só nesses casos, em que é necessária uma decisão de fundo urgente, é que se deve requerer uma intimação (é o exemplo da  proibição de uma manifestação, que tem de ter lugar num determinado lugar e momento, sob pena de perder o seu efeito útil). Por sua vez, essa urgência tem caráter gradativo, o que implica que numa análise ao caso concreto se tenha em conta apreciações temporais de iminência e juízos de valor, bastando, para o efeito, uma lesão iminente e irreversível.[5]
Adotando este conceito de irreversibilidade,  importa marcar a diferença entre a irreversibilidade jurídica, e irreversibilidade fáctica, diferença que a nosso ver  é determinante para que se chegue a uma conclusão.
Num plano jurídico, considera-se que estamos perante um caso de irreversibilidade jurídica, quando a providência decide a questão de fundo sobre a qual versa o processo principal, e desse modo esvazia objeto do processo, sendo portanto justificável o recurso à intimação. Ora, no nosso caso, e pensando na hipótese em que através de uma providência cautelar, a aluna é provisoriamente admitida na Universidade, não é juridicamente impossível extrair consequências de uma possível sentença de improcedência que venha a ser mais tarde proferida no processo principal. Desse modo, ainda existiria efeito útil, pelo que não se pode concluir que existiria uma irreversibilidade jurídica que levasse à intimação. [6] [7]
Já num plano puramente fático, as providências cautelares importam riscos, e como tal, das mesmas podem resultar consequências negativas irreversíveis. Mas isso não pode significar que nesses casos de deva dar prioridade à  intimação.  Portanto, no nosso entendimento, as providências cautelares não podem ser adotadas segundo um mero critério de adequação (apenas quando se parecem mais adequadas ou até mais vantajosas),  mas sempre que possível: a intimação não é excluída apenas quando seja adequado o decretamento provisório da providencia cautelar, mas, em geral, sempre que não seja necessária uma decisão de fundo urgente [8]. Ora numa situação de irreversibilidade fática, a solução passará por se ponderar os critérios do art.º 120.º CPTA, e se existir uma desproporção entre os interesses em confronto que favorece a posição do requerente da providência, o tribunal deve conceder a providência no sentido que é mais justo que seja a administração a deparar-se com uma situação irreversível de sentido desfavorável à sua posição. Esta solução, de clara preferência pela providência cautelar, será inclusivamente mais benéfica para se alcançar uma melhor solução no caso, uma vez que é necessário tempo, para a produção de prova e para o exercício do contraditório entre as partes, o que, em certos casos,  pode ser posto em causa, quando se busque uma maior celeridade nos processo urgentes através de intimação.[9]
Impunha‑se, por isso, a nosso ver, que o juiz considerasse que não estavam preenchidos os pressupostos do art. 109.º n.º1, por ser suficiente, nas circunstâncias do caso, o decretamento provisório de uma providência cautelar, e devia proceder à convolação oficiosa do processo de intimação num processo cautelar, para o efeito de proceder, tão depressa quanto possível, a esse decretamento provisório.

Bibliografia:
· Ac. TC, 17/02/2006, P. 912/2005;
· Ac. TCA-N, 25/01/2007, P. 678/06;
· ALMEIDA, Mário Aroso de, Manual de Processo Administrativo, 3ª ed., Almedina, Coimbra, 2017,
· AMARAL, Freitas do; ALMEIDA, Mário Aroso de; Grandes Linhas da Reforma do Contencioso Administrativo;  Almedina; Coimbra; 2004;
· ANDRADE, Vieira de; A Justiça Administrativa (Lições), 15ª edição, Almedina, Coimbra, 2016, pp. 231- 233;
· CANOTILHO, Gomes; MOREIRA, Vital; Constituição da República Portuguesa Anotada, 2.ª Edição, revista e ampliada, 1.º Volume, Coimbra Editora;
· FIRMINO, Ana Sofia; A Intimação para Proteção de Direitos, Liberdades e Garantias, apud Novas e Velhas Andanças do Contencioso Administrativo, estudos sobre a Reforma do Processo Administrativo, sob a coordenação de Vasco Pereira da Silva, Lisboa 2005;
· MARTINS, Ana Gouveia; A tutela cautelar em contencioso administrativo, Coimbra, 2005.

Inês Fernandes, nº 56711.



[1] AMARAL, Freitas do; ALMEIDA, Mário Aroso de; Grandes Linhas da Reforma do Contencioso Administrativo;  Almedina; Coimbra; 2004; p.99
[2] ANDRADE, Vieira de; A Justiça Administrativa (Lições), 15ª edição, Almedina, Coimbra, 2016, p. 231
[3] CANOTILHO, Gomes; MOREIRA, Vital; Constituição da República Portuguesa Anotada, 2.ª Edição, revista e ampliada, 1.º Volume, Coimbra Editora, pp. 149- 151 ;
[4] FIRMINO, Ana Sofia; A Intimação para Proteção de Direitos, Liberdades e Garantias, apud Novas e Velhas Andanças do Contencioso Administrativo, estudos sobre a Reforma do Processo Administrativo, sob a coordenação de Vasco Pereira da Silva, Lisboa 2005, p. 409
[5] ANDRADE, Vieira de; A Justiça Administrativa (Lições), 15ª edição, Almedina, Coimbra, 2016, pp. 232- 233;
[6] ALMEIDA, Mário Aroso de, Manual de Processo Administrativo, 3ª ed., Almedina, Coimbra, 2017, pp. 144- 145
[7] MARTINS, Ana Gouveia; A tutela cautelar em contencioso administrativo, Coimbra, 2005, p.361
[8] ANDRADE, Vieira de; A Justiça Administrativa (Lições), 15ª edição, Almedina, Coimbra, 2016, p.233
[9] ALMEIDA, Mário Aroso de, Manual de Processo Administrativo, 3ª ed., Almedina, Coimbra, 2017, pp.145-146

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