O Código
de Processo nos Tribunais Administrativos (doravante CPTA), é bastante misterioso
e muitas vezes, na análise de casos práticos, não damos conta pela existência de
artigos relevantes que se encontram escondidos e passam por despercebidos.
Ao folhear
o Código, confrontei-me com o artigo art.103º-B, que considerei bastante
interessante, encontra-se na terceira secção do Contencioso Pré-contratual.
O art.103º-B
do CPTA possui um âmbito bastante restrito, conforme se consegue retirar da
primeira parte do nº1, limitando-se às ações de contencioso pré-contratual que
não tenham por objeto a impugnação de atos de adjudicação. Mas então quais são essas
ações?
No entendimento
da Juíza Desembargadora no Tribunal Central Administrativo Sul, Ana Celeste
Carvalho seria o caso “das ações que tenham por objeto a impugnação das
peças do procedimento ou (…) a impugnação do ato de exclusão da proposta ou da
candidatura”.[1]
Mas
qual a finalidade destas medidas? Para que servem?
Conforme
resulta da segunda parte do art.103º-B, nº1 do CPTA são “destinadas a prevenir o risco de, no
momento em que a sentença venha a ser proferida, se ter constituído uma
situação de facto consumado ou já não ser possível retomar o procedimento
pré-contratual para determinar quem nele seria escolhido como adjudicatário.”
Então, o que acontece se a situação de facto já se
encontrar consumada? Ou se as prestações contratuais já estiverem quase ou integralmente
realizadas?
Ora, feita uma pesquisa[2], a
conclusão que retiro é: “tendo sido deduzido pedido respeitante à invalidade de
contrato por violação das regras relativas ao respetivo procedimento de
formação, e o tribunal verifique que já não é possível reinstruir o procedimento
pré-contratual, por entretanto ter sido celebrado e executado o contrato”,
conforme o exposto no art.45º-A CPTA, encontramo-nos perante uma
impossibilidade que já não consegue ser suprida, e que apenas permite ao
interessado pedir uma indemnização (art.45º CPTA ex.vi art.45º-A).
Motivo pelo qual, se destaca a importância do
art.103º-A do CPTA. Para ativar esta medida provisória, deve existir por parte
do Requerido um periculum in mora, ou seja, um receio fundado de que a
demora normal na tutela do Direito possa causar um prejuízo grave e irreparável
ou de difícil reparação. Além disso, conforme o disposto no nº3 do mesmo
artigo, antes de “ativar” as medidas provisórias o juiz necessita de colocar a
seguinte questão: “não havendo intervenção imediata, os bens jurídicos
atingidos são de valor superior ou inferior àqueles que serão afetados se se
admitir como possível uma intervenção errada?[3]”. Ora,
as medidas provisórias são recusadas quando os danos que resultariam da sua
adoção se mostrem superiores aos que podem resultar da sua não adoção, sem que
tal lesão possa ser evitada ou atenuada pela adoção de outras medidas, tudo
conforme art.103º-B, nº3 do CPTA.
Resta ainda saber, quanto a este artigo, qual é a
natureza das medidas provisórias que se podem requerer?
Feita outra pesquisa[4],
descobrir que tanto se podem requerer medidas de natureza antecipatória, aquelas
que face à situação de urgência que lhes está associada, antecipam os efeitos
jurídicos próprios da decisão que vier a ser proferida na ação principal, assim
como a realização do direito, o melhor exemplo destas providencias é dado pela Juíza
Ana Celeste Carvalho[5], “admissão provisória
de uma proposta ou a qualificação provisória de um candidato num concurso
limitado por prévia qualificação”, bem como, também se podem requerer
medidas de natureza conservatória, que visam prevenir a ocorrência ou a
continuação de produção de danos graves e irreparáveis ou de difícil reparação
no direito do seu titular, acautelando o efeito útil do reconhecimento definitivo
desse direito, exemplos dessas medidas são a “suspensão de efeitos dos atos
praticados no decurso do procedimento ou
a suspensão do procedimento pré-contratual”[6].
Feita
esta análise, compreende-se que a introdução deste artigo na revisão pelo
legislador, foi bastante ponderada, pois reforça ainda mais a posição processual
do impugnante, permitindo-lhe assegurar a tutela do seu interesse de forma ainda
mais eficaz.
Yuliya Shevchuk nº56702
[1] Revista de Direito Administrativo
Janeiro > Abril ’18 #1, pág.46
crf. MÁRIO AROSO DE ALMEIDA E CARLOS CADILHA, In “Comentário
ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, 2017, 4ª ed., págs. 800 e
ss.
[3]
Aula teórica do Professor
Vasco Pereira da Silva
[4] http://julgar.pt/wp-content/uploads/2015/05/JULGAR-26-04-Tiago-Duarte-Provid%C3%AAncias-cautelares.pdf,
pág.92-95
http://www.cej.mj.pt/cej/recursos/ebooks/Administrativo_fiscal/eb_Contencioso_Precontratual.pdf,
pág,25-28, 32, 41, 55, 62-64, 119.
Revista de Direito Administrativo Janeiro > Abril ’18
#1, pág.48
[5]
Revista de Direito Administrativo
Janeiro > Abril ’18 #1, pág.48
[6]
Revista de Direito Administrativo
Janeiro > Abril ’18 #1, pág.48, exemplo dado pela Juíza Desembargadora no
Tribunal Central Administrativo Sul, Ana Celeste Carvalho.
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