A importância escondida no art.103º-B do CPTA


O Código de Processo nos Tribunais Administrativos (doravante CPTA), é bastante misterioso e muitas vezes, na análise de casos práticos, não damos conta pela existência de artigos relevantes que se encontram escondidos e passam por despercebidos.
Ao folhear o Código, confrontei-me com o artigo art.103º-B, que considerei bastante interessante, encontra-se na terceira secção do Contencioso Pré-contratual.
O art.103º-B do CPTA possui um âmbito bastante restrito, conforme se consegue retirar da primeira parte do nº1, limitando-se às ações de contencioso pré-contratual que não tenham por objeto a impugnação de atos de adjudicação. Mas então quais são essas ações?
No entendimento da Juíza Desembargadora no Tribunal Central Administrativo Sul, Ana Celeste Carvalho seria o caso “das ações que tenham por objeto a impugnação das peças do procedimento ou (…) a impugnação do ato de exclusão da proposta ou da candidatura”.[1]
Mas qual a finalidade destas medidas? Para que servem?
Conforme resulta da segunda parte do art.103º-B, nº1 do CPTA são “destinadas a prevenir o risco de, no momento em que a sentença venha a ser proferida, se ter constituído uma situação de facto consumado ou já não ser possível retomar o procedimento pré-contratual para determinar quem nele seria escolhido como adjudicatário.”
Então, o que acontece se a situação de facto já se encontrar consumada? Ou se as prestações contratuais já estiverem quase ou integralmente realizadas?
Ora, feita uma pesquisa[2], a conclusão que retiro é: “tendo sido deduzido pedido respeitante à invalidade de contrato por violação das regras relativas ao respetivo procedimento de formação, e o tribunal verifique que já não é possível reinstruir o procedimento pré-contratual, por entretanto ter sido celebrado e executado o contrato”, conforme o exposto no art.45º-A CPTA, encontramo-nos perante uma impossibilidade que já não consegue ser suprida, e que apenas permite ao interessado pedir uma indemnização (art.45º CPTA ex.vi art.45º-A).
Motivo pelo qual, se destaca a importância do art.103º-A do CPTA. Para ativar esta medida provisória, deve existir por parte do Requerido um periculum in mora, ou seja, um receio fundado de que a demora normal na tutela do Direito possa causar um prejuízo grave e irreparável ou de difícil reparação. Além disso, conforme o disposto no nº3 do mesmo artigo, antes de “ativar” as medidas provisórias o juiz necessita de colocar a seguinte questão: “não havendo intervenção imediata, os bens jurídicos atingidos são de valor superior ou inferior àqueles que serão afetados se se admitir como possível uma intervenção errada?[3]”. Ora, as medidas provisórias são recusadas quando os danos que resultariam da sua adoção se mostrem superiores aos que podem resultar da sua não adoção, sem que tal lesão possa ser evitada ou atenuada pela adoção de outras medidas, tudo conforme art.103º-B, nº3 do CPTA.
Resta ainda saber, quanto a este artigo, qual é a natureza das medidas provisórias que se podem requerer?
Feita outra pesquisa[4], descobrir que tanto se podem requerer medidas de natureza antecipatória, aquelas que face à situação de urgência que lhes está associada, antecipam os efeitos jurídicos próprios da decisão que vier a ser proferida na ação principal, assim como a realização do direito, o melhor exemplo destas providencias é dado pela Juíza Ana Celeste Carvalho[5], “admissão provisória de uma proposta ou a qualificação provisória de um candidato num concurso limitado por prévia qualificação”, bem como, também se podem requerer medidas de natureza conservatória, que visam prevenir a ocorrência ou a continuação de produção de danos graves e irreparáveis ou de difícil reparação no direito do seu titular, acautelando o efeito útil do reconhecimento definitivo desse direito, exemplos dessas medidas são a “suspensão de efeitos dos atos praticados no decurso do procedimento ou  a suspensão do procedimento pré-contratual[6].
Feita esta análise, compreende-se que a introdução deste artigo na revisão pelo legislador, foi bastante ponderada, pois reforça ainda mais a posição processual do impugnante, permitindo-lhe assegurar a tutela do seu interesse de forma ainda mais eficaz.

Yuliya Shevchuk nº56702


[1] Revista de Direito Administrativo Janeiro > Abril ’18 #1, pág.46
crf. MÁRIO AROSO DE ALMEIDA E CARLOS CADILHA, In “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, 2017, 4ª ed., págs. 800 e ss.
[3] Aula teórica do Professor Vasco Pereira da Silva
[5] Revista de Direito Administrativo Janeiro > Abril ’18 #1, pág.48
[6] Revista de Direito Administrativo Janeiro > Abril ’18 #1, pág.48, exemplo dado pela Juíza Desembargadora no Tribunal Central Administrativo Sul, Ana Celeste Carvalho.

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