A misteriosa alteração de 2015 ao artigo 64º, nº1, CPTA


A economia processual tem vindo a tornar-se um tema fulcral à medida que os tribunais estaduais vão “entupindo” de processos, tornando a justiça cada vez mais morosa e dispendiosa para os particulares. Este princípio está implícito no sistema, tanto no processo civil como no contencioso administrativo, manifestando-se através de figuras como o litisconsórcio, a cumulação de pedidos e modificação da instância[1]. Formulando de uma forma simples, o princípio da economia processual representa a ideia de que o resultado processual deve ser atingido com a menor utilização de meios possível (ou, noutra perspetiva, recorrendo apenas aos meios indispensáveis)[2].
No seio do CPTA encontramos um relevante caso de modificação da instância, que diz respeito aos casos em que, na pendência do processo, o ato impugnado seja objeto de anulação administrativa acompanhada ou sucedida de nova regulação (art. 64º, nº1, CPTA). Nessas situações, pode o autor requerer que a acção prossiga contra o novo ato com fundamento na reincidência nas mesmas ilegalidades. É a exigência das “mesmas ilegalidades” que tem suscitado alguma discussão e confusão na doutrina, que se gerou aquando da alteração de 2015 ao CPTA à norma constante do art. 64º, nº1, CPTA.
Com efeito, a antiga redação referia a “faculdade de alegação de novos fundamentos e do oferecimento de diferentes meios de prova”. A revisão operada em 2015 fez desaparecer esta frase e passou falar-se na possibilidade de o processo prosseguir com fundamento nas “mesmas ilegalidades”, o que se pode entender como significando que o autor apenas pode requerer o prosseguimento da acção contra o novo ato se este padecer dos mesmos vícios, pelo que a sua apreciação irá depender da interpretação e aplicação dos mesmos princípios de direito que orientariam a decisão quanto ao ato originariamente impugnado. Desse modo, sempre que se tornasse necessário alegar novos factos, diferentes invalidades ou recorrer a um diferente enquadramento jurídico, teria o autor de intentar uma nova acção de impugnação para obter uma decisão de mérito quanto ao novo ato[3]
Esta alteração não constava do projeto da comissão de revisão, pelo que não suscitou comentários por parte das várias entidades que emitiram pareceres no âmbito da proposta de lei 331/XII. Não obstante, conhecida a alteração, levantou imediatamente dúvidas na doutrina, especialmente quanto a qual teria sido o objetivo do legislador.
CARLOS CADILHA e MÁRIO AROSO DE ALMEIDA entendem que a opção do legislador carece de sustentação lógica: trata-se de um retrocesso em relação ao regime anterior à revisão de 2015 que contende diretamente com a visão de flexibilização e aperfeiçoamento da justiça administrativa dessa revisão, nas vertentes da eficiência e celeridade[4].
Creio que os argumentos são procedentes. O processo administrativo não ganha absolutamente nada ao criar obstáculos à possibilidade de o autor prosseguir, na mesma acção, contra o novo ato mediante a apresentação de novos fundamentos. Existe uma grande restrição do âmbito de aplicação, pois só por manifesto erro poderá a Administração, destruindo o ato impugnado, emanar novo ato com as mesmas invalidades. A solução atual do art. 64º é, por isso, diametralmente oposta ao princípio da economia processual que deveria orientar a política legislativa na reforma do CPTA[5]. Será então possível superar esta criticável solução que o legislador consagrou sem uma alteração cirúrgica ao CPTA?
A aplicação a esses casos do art.63º, nº1, poderia oferecer uma solução: com efeito, estando em causa um novo ato inserido no âmbito do procedimento do ato impugnado, seria possível ampliar esse objeto até ao encerramento da discussão em primeira instância[6]. No entanto, a teleologia da norma é permitir que possam ser impugnados, juntamento com o ato originariamente impugnado, outros atos conectados com o procedimento administrativo em que os primeiros se inserem; para além disso, o art. 64º claramente denota um situação especial em relação a esta questão, o que não se pode ignorar. Não se sufraga, por isso, esta solução.
Outra possibilidade seria a da interpretação extensiva, uma vez que os elementos não literais apontam todos no sentido desta norma abarcar as situações em que se alegue uma factualidade nova: quanto ao elemento histórico, pode constatar-se que a norma sempre teve um âmbito maior antes da revisão de 2015 e que a mudança representa um verdadeiro retrocesso, incompreensível; a continuidade da possibilidade de o autor apresentar novos meios de prova, bem como a faculdade de alegação de novos fundamentos prevista no art. 70º, nº1, CPTA, para os casos de inércia e recusa de apreciação de requerimento[7] suscitam a incoerência sistemática da solução literal; a teleologia da norma, que seria restringir as possibilidades de o autor prosseguir a acção contra um novo ato, apresenta-se contrária ao princípio da economia processual e é incompreensível. Esta possibilidade, se defensável pelo facto de todos os elementos não literais apontarem no seu sentido, tem sempre de se confinar a uma correspondência mínima na letra da lei (art. 9º, nº2, Código Civil) e, neste caso, a letra tem um sentido relativamente rígido (apenas o vocábulo “ilegalidades” poderia dar alguma flexibilidade à norma, por se poder entender que se refere ao mesmo tipo ou género de invalidade; mas a utilização de “reincidência” e “mesmas” torna complicada essa interpretação), que parece deixar pouca margem para uma interpretação deste tipo, embora esta pudesse ser uma preciosa “válvula de escape” à incongruente solução consagrada na lei e uma forma de devolver a esta norma a utilidade que outrora já lhe coube.
Finalmente, cumpre dizer que ainda que não seja possível alargar o âmbito de aplicação do art. 64º, nº1, CPTA, sempre poderá o autor propor uma nova acção; o que sempre será uma pior opção para o autor, que terá de realizar novos articulados, e para o tribunal, que terá de “recomeçar do zero” o processo. A interpretação extensiva deste preceito, numa perspetiva de sistema e em convergência com o princípio da economia processual, seria apta a resolver, pelo menos transitoriamente, um problema que o legislador criou (sem razão justificativa aparente), sendo decisivo que o espírito do preceito ultrapasse a letra (sem, no entanto, a perder completamente de vista). Creio, no entanto, que seria necessária muita criatividade para ultrapassar a rigidez da letra do preceito. Assim sendo, para a conclusão definitiva desta questão, será necessário esperar pelo protagonista da história: o legislador que, de iure condendo, deveria reverter, o quanto antes, a operação cirúrgica de 2015.


Tiago Patrão Silva,
Subturma 11 - Aluno nº 56792



[1] Lebre Freitas, José (2009) Introdução ao Processo Civil, 2ª Edição, Coimbra: Coimbra Editora pp.178
[2] Ibidem, pp. 177
[3] Aroso de Almeida, Mário e Cadilha, Carlos (2018) Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 4ª Edição, Coimbra: Almedina, pp. 441-442
[4] Ibidem
[5] Viera de Andrade, José (2009) A Justiça Administrativa, 10ª Edição, Coimbra: Almedina, pp. 501/502
[6] Sofia David, As modificações da instância e a convolação processual no Código de Processo nos Tribunais Administrativos revisto, disponível em http://www.cej.mj.pt/cej/recursos/fich-pdf/etaf_cpta/modificacao-instancia-sdavid-dez-2016-primo.pdf.
[7] Aroso de Almeida, Mário e Cadilha, Carlos, ob.cit., pp.442

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