A posição dos contrainteressados no processo administrativo


            A figura dos contrainteressados surge, em primeiro lugar, na regra geral relativa à legitimidade passiva. Portanto, o art. 10º/1 CPTA estabelece que, além da ação dever ser proposta “contra a outra parte na relação material controvertida”, deve ser (“quando for caso disso”) proposta contra “as pessoas ou entidades titulares de interesses contrapostos aos do autor”. Estas pessoas ou entidades são os contrainteressados, cuja referência específica na lei se encontra nos artigos 57º (impugnação de ato administrativo) e 68º/2 (ação de condenação à prática de ato administrativo) CPTA. Existe vinculação dos contrainteressados ao caso julgado.
            Resulta destes artigos que o contrainteressado se apresenta em litisconsórcio necessário passivo, unitário, com a Administração. Comparando o regime do processo administrativo com o do processo civil, há claras diferenças: (1) o contrainteressado não tem um interesse igual ao da Administração (estão dois interesses em causa), (2) a conduta impugnada será diretamente imputada à Administração e não ao particular. Estas duas diferenças suscitam duas questões, que, face ao parco regime dos contrainteressados no CPTA, se tornam relevantes: (1) os contrainteressados constituem uma parte na relação material controvertida? (2) Os contrainteressados formam um litisconsórcio necessário passivo com a Administração? A resposta a estas duas questões permitirá concluir qual é a posição dos contrainteressados no processo administrativo.
            Face às referências diminutas na lei sobre os contrainteressados, a maioria da doutrina e da jurisprudência opta por classificar os contrainteressados como parte. O Prof. Vasco Pereira da Silva descreve este conceito de “contrainteressado” como “marcado pelos traumas da infância difícil”, na medida em que se autonomiza uma figura que constitui um sujeito principal na relação material controvertida. Estes sujeitos seriam titulares de “posições jurídicas de vantagem conexas com as da Administração, intervindo nesses termos no processo administrativo”. Contudo, se atendermos ao elemento sistemático do CPTA, estar a colocar no mesmo patamar Administração e contrainteressados não é cientificamente correto, até porque as próprias normas do CPTA nos permitem chegar à conclusão de que esse seria um raciocínio falacioso. O Prof. Francisco Paes Marques relembra-nos que é necessário atender ao regime que acompanha as duas disposições que referem os contrainteressados e o estatuto destas entidades na relação material controvertida. Relativamente à referência no art. 57º, se atendermos ao art. 50º/1, que refere a impugnação de atos administrativos: pode um particular anular um ato administrativo? No art. 66º/2, é feita a referência à “pretensão do interessado”, que só poderá ser cumprida pela Administração e nunca pelo particular. Aceitar a qualificação do contrainteressado como parte seria observar na relação material controvertida partes com interesses contrapostos aos do autor, além do estatuto diferente que apresentariam na relação material controvertida: a Administração goza de prerrogativas que os particulares não gozam e de ónus que os particulares não deverão suportar. Concluindo, nem a lei completamente defende os contrainteressados como parte, na medida em que só a entidade demandada poderá satisfazer as pretensões de quem demanda, como estamos perante entidades muito diferentes no exercício de poderes de autoridade. Apesar de a leitura da lei indicar que a intenção do legislador seria equiparar os contrainteressados à entidade demandada, as imprecisões no texto legislativo e a natureza do Direito Administrativo não permitem defender esta vontade do legislador.
Esta referência à figura dos contrainteressados introduz na lei o complexo fenómeno das relações jurídicas multilaterais, ainda que de forma muito limitada. Este fenómeno reflete a complexidade das relações jurídicas relacionadas com o exercício de poderes de autoridade por parte da Administração, que envolvem um conjunto de pessoas cujos interesses são afetados pela conduta da Administração, falando-se numa estrutura poligonal ou multipolar, de acordo com a explicação do Prof. Mário Aroso de Almeida. Como defendo que o particular não deverá ocupar a mesma posição que a Administração, para reforçar a minha posição, mais pertinente se torna refletir sobre a formação de um litisconsórcio necessário passivo com a Administração. Equiparar o regime do processo administrativo com o do processo civil, seria uma vez mais errado, pois são relações com estruturas e entidades diferentes. Quanto à estrutura, o Prof. Francisco Paes Marques compara o processo administrativo à figura do “triângulo”, em que na base estariam os dois interesses dos particulares em confronto e no vértice mais elevado o interesse da Administração, “detentora de uma competência jurídico-pública de conformação desses interesses”. Quanto à diferença de entidades, a Administração ficaria proibida de praticar certos atos, na medida em que estes só seriam eficazes quando praticados por todos os demandados – praticados, neste caso, por Administração e particulares. Face a estas especificidades, o legislador tem de criar um regime específico para a realidade administrativa, de modo a evitar de novo traumas do contencioso administrativo, em que se aplicava o direito civil e a situações administrativas. Porém, dentro do sistema administrativo, é necessário atender à relevância dos interesses em confronto. Se o interesse principal for da Administração, não faz sentido colocar no mesmo patamar Administração e particular. Contudo, se o interesse for sobretudo dos particulares, estes não deverão ser excluídos da relação administrativa. Creio que esta situação constitui o cerne da questão. Quer se adote uma posição de parte ou de mera assistência no processo, ignora-se a multiplicidade e a natureza dos interesses envolvidos nas relações jurídicas administrativas. Deverá ser trabalho do legislador consagrar as várias situações, para não ficarmos reféns de uma solução demasiado simplista, que não consagra a complexidade de situações em causa.
Concluindo, creio ser questionável a qualificação dos contrainteressados como parte no processo administrativo. Para além do fundamento da lei (se bem que este acaba por ser um contra devido à insuficiência de regulação neste tema) e da natureza do Direito Administrativo não se coadunar com a igualdade de todos os demandados, creio que deverá ser ponderada a natureza dos interesses em jogo para determinar a natureza da posição dos particulares demandados. No caso de estar em litígio um interesse público, particulares e Administração não deverão estar lado a lado no processo, com prevalência da primeira entidade. Contudo, no caso de ser sobretudo um interesse do particular, este não deverá ser conduzido a uma entidade secundária, não devendo ser ignorado, na medida em que, tal como refere o Prof. Paulo Otero, “o fundamento da intervenção processual dos contrainteressados alicerça-se no direito de acesso à justiça e no direito a uma tutela jurisdicional efetiva dos direitos e interesses legalmente protegidos dos administrados, verificando-se a sua conjugação com os princípios do contraditório e da igualdade de partes”.

Bibliografia:
ALMEIDA, Mário Aroso de (2013), Manual de Processo Administrativo, Almedina
MARQUES, Francisco Paes (2017), O estatuto processual dos contrainteressados nas ações impugnatórias e de condenação à prática de ato administrativo, In: Cadernos de justiça administrativa. - Braga: CEJUR - Centro de Estudos Jurídicos do Minho. - N.º 124 (jul.-ago. 2017), p. 28-44
OTERO, Paulo (2001), Os Contrainteressados em Contencioso Administrativo: fundamento, função e determinação do universo em recurso de contencioso de ato final de procedimento concursal, in Estudos de Homenagem ao Prof. Doutor Rogério Soares, Coimbra Editora
SILVA, Vasco Pereira da (2009), O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, Almedina

Catarina Fonseca (aluna nº52864)





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