Interesse público pode ser definido como: O
interesse geral da sociedade que cabe ao Estado defender enquanto representante
político de todos os cidadãos. Não se trata apenas de um somatório de
interesses individuais, mas sim do resultado do interesse de todos os cidadãos
de um mesmo Estado, que incorpora todos os valores, ideais e princípios comuns
a uma dada sociedade e, sobretudo, essenciais à sua subsistência e identidade
enquanto comunidade politicamente organizada.[1]
O Professor Paulo Otero define ação popular como…
uma forma de tutela jurisdicional de posições jurídicas materiais que, sendo
pertença de todos os membros de uma certa comunidade, não
são, todavia, apropriáveis por nenhum deles em termos individuais[2].
A ação popular tem como objeto a tutela de interesses
difusos, o que compreende os interesses difusos em sentido estrito, os
interesses coletivos e os interesses individuais homogéneos[3].
Defende o Professor Miguel Teixeira de Sousa[4], que a diferença se
afigura bastante clara, dado que nos interesses difusos, a sua titularidade não
pertence a nenhuma pessoa coletiva ou órgão público, diferenciando-se, assim,
dos interesses públicos. Já no que toca aos interesses coletivos, estes não
pertencerem a um grupo determinado, mas a cada um dos seus membros;
relativamente aos interesses individuais, estes não suscitam qualquer tipo de dúvida,
uma vez que os bens jurídicos aos quais se referem são insuscetíveis de
apropriação individual.
Para o efeito da titularidade do direito
de ação popular, prescreve o artº 2º da Lei nº 83/95, de
31/08, que são titulares do direito de ação popular “quaisquer cidadãos no
gozo dos seus direitos civis e políticos e as associações e fundações
defensoras dos interesses previstos no artigo anterior, independentemente de
terem ou não interesse direto na demanda”.
Tais interesses, enumerados no artº 52º, nº 3 da Constituição, no artº 1º, nº 2
da Lei nº 83/95 e no artº 9º, nº 2 do CPTA são, de entre outros, a saúde
pública, o ambiente, o urbanismo, o ordenamento do território, a qualidade de
vida, o património cultural e os bens do Estado, das Regiões Autónomas e das
autarquias locais.[5]
O tema que me proponho a explorar é o de procurar
saber quais as problemáticas e situações que cabem no âmbito do conceito
(muitas vezes indeterminado) de saúde pública.
Donald Acheson,
reputado médico irlandês, definiu em 1988 que, saúde pública era “a ciência
e a arte de prevenir a doença, prolongar a vida e promover a saúde por meio de
esforços organizados da sociedade”.
O significado de saúde pública pode, atualmente,
conter inúmeras vertentes, algumas impensáveis à luz da consagração histórica do
artigo 64º da Constituição. Os exemplos que encontramos na doutrina e na jurisprudência,
no que toca à legitimidade ativa de ação popular, relativamente a casos de
saúde pública, não são muito diversificados, passando, na maioria das vezes,
por impugnações de atos e normas administrativas que implicam o encerramento de hospitais
e farmácias, geralmente situadas em pequenas localidades do interior do país,
onde o seu funcionamento é absolutamente essencial para as pessoas que aí
residem (tal como está definindo no artigo 55º/2 do CPTA).
Contudo, existem inúmeros exemplos de entidades que, a
meu ver, são de grande relevância tanto em termos de saúde pública como de
qualidade de vida, não se encontrando, sobre elas, ainda, grande
desenvolvimento doutrinário e jurisprudencial, pelo que a sua proteção através
da ação popular pode ser questionada. Poderão um ginásio ou um consultório de psicólogos
incluir-se nestas esferas? E uma loja de produtos orgânicos e biológicos ou uma
clínica de medicina tradicional chinesa?
Haverá legitimidade ativa para tutelar estas entidades
com fundamento na saúde pública, principalmente quando as mesmas se encontram
em situações de quase exclusividade, nomeadamente em meios pequenos no interior
do país?
Estes exemplos têm, sem dúvida, uma importante função
no que toca à saúde pública, existindo inclusivamente inúmeros artigos
científicos que comprovam uma correlação direta entre a atividade física e uma
alimentação saudável e a qualidade de vida geral da população.
A procedência ou improcedência da ação será certamente
baseada em elementos casuísticos, nas circunstâncias concretas de cada caso. Na
minha opinião, independentemente do procedimento da ação, que não é o foco do
presente trabalho, deverá ser feita uma interpretação em sentido amplo não só
do conceito de saúde pública, mas também do conceito de qualidade de vida, sendo,
deste modo, possível integrar nos mesmos conceitos, entidades como as
anteriormente referidas. No fundo, o que é verdadeiramente relevante é a garantia
de uma maior acessibilidade por parte dos particulares aos tribunais (princípio
da tutela jurisdicional efetiva – art. 20º e 268º/4 e 5 da Constituição). Assim sendo,
existiria legitimidade ativa (conjugando os artigos 9º/2 e 55º/2 do CPTA; 52º/3
e 64º da Constituição; e ainda o artigo 2º da Lei nº 83/95, de
31/08), para tutelar os interesses que estas entidades defendem e a importância que as mesmas têm na proteção
do bem-estar geral da população.
É verdade que os exemplos anteriormente referidos têm
uma ligação menos direta e mais difusa com a saúde pública do que um hospital
ou uma farmácia. Contudo, são igualmente difusos os interesses merecedores de
tutela, isto é, o interesse que os particulares têm em aceder aos tribunais e o
interesse na eventual procedência de uma ação relativa a questões de saúde
pública e qualidade de vida.
Bibliografia
Carlos Medeiros, “Tutela (Civil) dos Interesses
Difusos”, Revista Jurídica da Universidade.
Miguel Teixeira de Sousa “Legitimidade
Processual e Ação Popular no Direito do Ambiente”, in: Direito do Ambiente.
Paulo Otero, “A ação popular: configuração e valor no
atual Direito português”. ROA, vol. III, 1999
Portucalense, n.º 4, 2000.
Vasco Pereira da Silva, “O Contencioso Administrativo
no Divã da Psicanálise - Ensaio sobre as Ações no Novo Processo Administrativo”,
2º edição, 2009.
Tese de Mestrado: “A Lei da Ação Popular e o Regime
das Contra-Ordenações Ambientais
Os Labirintos da “Law in Action”, Paula Cristina Pereira
Amorim, Universidade de Coimbra.
Revista do Ministério Público 148 : Outubro : Dezembro
2016, Ação popular: manifesta improcedência do pedido – parecer do Ministério Público.
João Guerra Pina
nº 56783
Portucalense, n.º 4, 2000, pág. 26
[3] Ac. STJ de 8/9/2016, proc.
7617/15.7T8PRT.S1, www.dgsi.pt
[4] “Legitimidade Processual e Acção
Popular no Direito do Ambiente”, in: Direito do Ambiente, INA, 1994,
pág.
412
[5] Acórdão do Tribunal Central
Administrativo Sul, Processo nº 10452/13, de 23/01/2014
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