Segundo o Prof Dr Vasco Pereira
da Silva ao longo do séc XIX existiram grandes mudanças em dois sistemas
administrativos que releva comparar de forma a compreendermos também as
diferenças existentes nos modos de organização e atuação genérica da
Administração Pública. Desenvolvendo-se no seguinte texto uma comparação entre
o Sistema Francês e o Sistema Inglês.
Podemos começar por caracterizar
a forma como o Direito Administrativo nasceu e se desenvolveu através de três
critérios
1)Existência ou não de ramo de
direito público
v Inglaterra:
Estamos perante o liberalismo inglês, sendo a sua característica relevante a
divisão de poderes, depois de ultrapassado o Absolutismo, não existindo obrigatoriamente
uma atribuição de poderes a diferentes órgãos. Não existe uma aparente
necessidade de Direito Administrativo uma vez que o Costume e a Jurisprudência
são comuns a todos os sujeitos, estando a Administração Pública e o Estado
submetidos ao direito comum como qualquer cidadão.
v França:
Estamos perante o liberalismo continental, existindo um poder político como o
Estado todo poderoso por detrás da administração, algo que não seria
concebível. Com a evolução histórica e o Estado Social haverá uma realidade
organizada, tendo em conta regras cientíicas, completas que esgotam o domínio
da realidade. Até que na sociedade dos nossos dias o direito administrativo é
visto como uma fonte de natureza legislativa, predominando um entendimento
legalista do direito administrativo.
Ø
Relevará aqui uma critica feita por Dicey que
dispõe que o sistema francês não teria controlo sobre a administração devido ao
facto do Conselho de Estado não ser concebido como Tribunal, sendo visto como
um desdobramento do poder executivo. Existiria sempre um comportamento de
favorecimento uma vez que a Administração estava a julgar em causa própria.
Esta opinião surge numa discussão feita com Hauriou, autores do sec XIX à qual
o Prof Dr Vasco Pereira da Siva vem caracterizar como uma discussão de
“marretas” uma vez que a realidade já estaria a modificar-se.
2) A autotutela ou Heterotutela
da Administração
Ø
São expressões que remontam ao direito italiano,
relevando os autores Santi Romano e Giannini, senda estas sinónimos de
situações em que devemos observar se a administração poderá ou não executar com
poder as suas decisões, estando em causa o seu poder de imposição, poder que só
existirá na lei. A intervenção dos tribunais só surgirá com a oposição de um
particular, como parte passiva ou em caso de litígio.
v Inglaterra:
A administração estava sujeita a heterotutela, sendo que existindo litígio,
existindo um particular que desobedece, terá de se ir a Tribunal para se
executar. O entendimento será “administration is business”, decidindo-se que a
administração deve negociar existindo uma intervenção do particular na tomada
das medidas administrativas. Dada a
evolução e desenvolvimento do Estado Social a administração fica sujeita à autotutela, relevando a atuação dos tribunais.
A autotutela chega aos dias de hoje limitada sendo que quando uma decisão não
se encontrar acatada e a administração a querer executar, terá de recorrer à
heterotutela. Situação esta pouco provável.
v França:
A administração encontrava-se sujeita à autotutela, sendo que só quando existia
um litígio, estando o particular em desacordo com a Administração, não lhe
obedecendo a mesma poderia, dentro dos limites do ordenamento jurídico e dos
seus próprios poderes executar. Com o desenvolvimento do Estado Social dar-se-á
o desenvolvimento do Princípio da Legalidade o que fará que na atualidade
exista um grau elevado de autotutela, demonstrado pelo alargamento dos domínios
intervenientes pela administração.
3) A existência de tribunais arbitrais:
Ø
A existência deverá ser de logo classificada
como verdadeira ou não, uma vez que apesar de existirem em França os mesmos não
eram verdadeiros tribunais administrativos. No caso de Inglaterra os mesmos não
existiam, sendo relevante o sec. XX, onde no seu iniciou se desenvolveram
tribunais existindo uma cedência de poderes a algumas entidades
administrativas, existindo uma figura de juiz-administrador. Em França deu-se a
transformação de órgãos administrativos em tribunais, nesta altura, vistos como
verdadeiros. A evolução leva-nos a um ponto em que ambos os países têm
tribunais administrativos, seguindo, no entanto modelos divergentes:
v
Inglaterra: o “Administrative Court” está
integrado no “High Court”, sendo um tribunal de primeira instância, existindo
recursos são encaminhados para tribunais judiciais, não existindo assim uma
ordem autónoma.
v
França: Existe uma total autonomia com a
construção de uma estrutura de juízes administrativos, há uma ordem de
tribunais autónoma. à
Caso equivalente a Portugal onde existe uma jurisdição construída da base ao
topo por juízes administrativos (tribunais administrativos de círculo seguidos
pelos tribunais centrais administrativos e no topo o Supremo Tribunal
Administrativo) . Releva neste tópico o disposto no art 209.º da CRP.
Ø
Caberá agora lugar a diferenciar muito
sucintamente quatro noções:
1.
Centralização: existência de uma única pessoa ou
entidade jurídica.
2.
Concentração: um único órgão terá o poder de
decisão.
3.
Descentralização: várias pessoas coletivas
importam
4.
Desconcentração: existência de vários centros de
poderes
v
Inglaterra: Existência de uma lógica
descentralizada e desconcentrada: o poder local é entregue ao sistema britânico
existindo vários centros decisórios autónomos.
v
França: Existe uma concentração no Estado,
seguindo-se uma organização
centralizado e
concentrado.
Ao contrário do
entendimento do Prof Freitas do Amaral, para o Prof Dr Vasco Pereira da Silva estas características
não são fulcrais na distinção dos regimes uma vez que se remontam ao séc XVIII,
uma vez que a evolução do direito administrativo levou a uma desagregação,
sendo que na atualidade são ambos desconcentrados e descentralizados, tendo que
se ter em conta o momento em analise.
Comentários
Enviar um comentário