Comparação de Sistemas Administrativos



Segundo o Prof Dr Vasco Pereira da Silva ao longo do séc XIX existiram grandes mudanças em dois sistemas administrativos que releva comparar de forma a compreendermos também as diferenças existentes nos modos de organização e atuação genérica da Administração Pública. Desenvolvendo-se no seguinte texto uma comparação entre o Sistema Francês e o Sistema Inglês.
Podemos começar por caracterizar a forma como o Direito Administrativo nasceu e se desenvolveu através de três critérios
1)Existência ou não de ramo de direito público
v  Inglaterra: Estamos perante o liberalismo inglês, sendo a sua característica relevante a divisão de poderes, depois de ultrapassado o Absolutismo, não existindo obrigatoriamente uma atribuição de poderes a diferentes órgãos. Não existe uma aparente necessidade de Direito Administrativo uma vez que o Costume e a Jurisprudência são comuns a todos os sujeitos, estando a Administração Pública e o Estado submetidos ao direito comum como qualquer cidadão.
v  França: Estamos perante o liberalismo continental, existindo um poder político como o Estado todo poderoso por detrás da administração, algo que não seria concebível. Com a evolução histórica e o Estado Social haverá uma realidade organizada, tendo em conta regras cientíicas, completas que esgotam o domínio da realidade. Até que na sociedade dos nossos dias o direito administrativo é visto como uma fonte de natureza legislativa, predominando um entendimento legalista do direito administrativo.   
Ø  Relevará aqui uma critica feita por Dicey que dispõe que o sistema francês não teria controlo sobre a administração devido ao facto do Conselho de Estado não ser concebido como Tribunal, sendo visto como um desdobramento do poder executivo. Existiria sempre um comportamento de favorecimento uma vez que a Administração estava a julgar em causa própria. Esta opinião surge numa discussão feita com Hauriou, autores do sec XIX à qual o Prof Dr Vasco Pereira da Siva vem caracterizar como uma discussão de “marretas” uma vez que a realidade já estaria a modificar-se.
2) A autotutela ou Heterotutela da Administração
Ø  São expressões que remontam ao direito italiano, relevando os autores Santi Romano e Giannini, senda estas sinónimos de situações em que devemos observar se a administração poderá ou não executar com poder as suas decisões, estando em causa o seu poder de imposição, poder que só existirá na lei. A intervenção dos tribunais só surgirá com a oposição de um particular, como parte passiva ou em caso de litígio.
v  Inglaterra: A administração estava sujeita a heterotutela, sendo que existindo litígio, existindo um particular que desobedece, terá de se ir a Tribunal para se executar. O entendimento será “administration is business”, decidindo-se que a administração deve negociar existindo uma intervenção do particular na tomada das medidas administrativas.  Dada a evolução e desenvolvimento do Estado Social a administração fica sujeita à  autotutela, relevando a atuação dos tribunais. A autotutela chega aos dias de hoje limitada sendo que quando uma decisão não se encontrar acatada e a administração a querer executar, terá de recorrer à heterotutela. Situação esta pouco provável.
v  França: A administração encontrava-se sujeita à autotutela, sendo que só quando existia um litígio, estando o particular em desacordo com a Administração, não lhe obedecendo a mesma poderia, dentro dos limites do ordenamento jurídico e dos seus próprios poderes executar. Com o desenvolvimento do Estado Social dar-se-á o desenvolvimento do Princípio da Legalidade o que fará que na atualidade exista um grau elevado de autotutela, demonstrado pelo alargamento dos domínios intervenientes pela administração.
3)  A existência de tribunais arbitrais:
Ø  A existência deverá ser de logo classificada como verdadeira ou não, uma vez que apesar de existirem em França os mesmos não eram verdadeiros tribunais administrativos. No caso de Inglaterra os mesmos não existiam, sendo relevante o sec. XX, onde no seu iniciou se desenvolveram tribunais existindo uma cedência de poderes a algumas entidades administrativas, existindo uma figura de juiz-administrador. Em França deu-se a transformação de órgãos administrativos em tribunais, nesta altura, vistos como verdadeiros. A evolução leva-nos a um ponto em que ambos os países têm tribunais administrativos, seguindo, no entanto modelos divergentes:
v  Inglaterra: o “Administrative Court” está integrado no “High Court”, sendo um tribunal de primeira instância, existindo recursos são encaminhados para tribunais judiciais, não existindo assim uma ordem autónoma.
v  França: Existe uma total autonomia com a construção de uma estrutura de juízes administrativos, há uma ordem de tribunais autónoma. à Caso equivalente a Portugal onde existe uma jurisdição construída da base ao topo por juízes administrativos (tribunais administrativos de círculo seguidos pelos tribunais centrais administrativos e no topo o Supremo Tribunal Administrativo) . Releva neste tópico o disposto no art 209.º da CRP.

Ø  Caberá agora lugar a diferenciar muito sucintamente quatro noções: 
1.       Centralização: existência de uma única pessoa ou entidade jurídica.
2.       Concentração: um único órgão terá o poder de decisão.
3.       Descentralização: várias pessoas coletivas importam
4.       Desconcentração: existência de vários centros de poderes


v  Inglaterra: Existência de uma lógica descentralizada e desconcentrada: o poder local é entregue ao sistema britânico existindo vários centros decisórios autónomos. 
v  França: Existe uma concentração no Estado, seguindo-se uma organização
 centralizado e concentrado.

                           Ao contrário do entendimento do Prof Freitas do Amaral, para  o Prof Dr Vasco Pereira da Silva estas características não são fulcrais na distinção dos regimes uma vez que se remontam ao séc XVIII, uma vez que a evolução do direito administrativo levou a uma desagregação, sendo que na atualidade são ambos desconcentrados e descentralizados, tendo que se ter em conta o momento em analise.  




 (Adriana Peitaço- aluna n.º28286)

Comentários