Ao
Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa
Unidade Orgânica 2
Proc. Nº2411/19.9BELSB
Exmo. Senhor Dr. Juíz de Direito
Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, IP, com sede na Avenida Estados Unidos da América N.o 77, 1749-096 Lisboa, notificada da Petição Inicial apresentada por ASSOCIAÇÃO CÍVICA PARA DEFESA DO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE, NIF n.o XXX XXX XXX, com sede na Rua YYYYYYYY, 0000-000 Lisboa, pessoa coletiva n.o 000000000, e por João Drácula, solteiro, portador do Cartão de Cidadão n.o 14759264 5 ZY7, contribuinte fiscal n.o 259555865, desempregado, residente na Rua do Conde N.o 23, 2000-167, Santarém, e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, sito na Alameda da Cidade Universitária, 1649-014, Lisboa, Portugal, representado, nos termos do artigo 8.o, n.o1, alínea c), do Estatuto do Ministério Público, pelos Procuradores da República, Mariana Cardoso de Brito Marques, Marta do Carmo Gonçalves, e Ricardo Vicente no processo à margem epigrafado, vem, muito respeitosamente, nos termos do artigo 100º e seguintes do Código do Processo dos Tribunais Administrativos, adiante designado por CPTA apresentar a sua
CONTESTAÇÃO
Que é tempestiva nos termos do nº3 do artigo 102º do CPT, são competentes em razão da jurisdição os Tribunais Administrativos e Fiscais (212/3 CRP), em razão da matéria estamos perante um litigio que compete aos tribunais administrativos e fiscais nos termos do Artigo 4.o, n.o1, alínea e) Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, doravante ETAF), é competente em razão da hierarquia o Tribunal de 1ª Instância, nos termos do artigo 44º do ETAF, sendo competente territorialmente o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa nos termos do artigo 3º do DL-325/2003 de 29 de Dezembro, e ao mapa anexo ao referido DL.
O que faz nos termos e com os fundamentos seguintes (todos em conformidade com o estipulado no art. 83 do CPTA):
Questões Prévias:
A)Apensação de processos
1º
Foi a aqui Ré notificada de proposição de acção administrativa de contencioso pré-contratual e de acção administrativa de impugnação de acto administrativo pré-contratual com a mesma causa de pedir e com pedidos idênticos pelos três Autores acima mencionados e que correm termos em diferentes unidades orgânicas deste mesmo Tribunal, com números de processo diferentes, tendo por base a mesma relação material controvertida.
2º
Ora, decorre do art. 28.º do CPTA, sob a epígrafe “Apensação de processos”, que quando “… sejam separadamente propostas acções que, por se verificarem os pressupostos de admissibilidade previstos para a coligação e a cumulação de pedidos, possam ser reunidas num único, deve ser ordenada a apensação delas.
3º
Sendo que os “… processos são apensados ao que tiver sido intentado em primeiro lugar, considerando-se como tal o de numeração inferior, salvo se os pedidos forem dependentes uns dos outros, caso em que a apensação é feita na ordem da dependência …” (28º n.º 2 do CPTA).
4º
E ainda que nos termos do artigo 4º do CPTA é “… permitida a cumulação de pedidos sempre que: a) A causa de pedir seja a mesma e única ou os pedidos estejam entre si numa relação de prejudicialidade ou de dependência, nomeadamente por se inscreverem no âmbito da mesma relação jurídica material; b) Sendo diferente a causa de pedir, a procedência dos pedidos principais dependa essencialmente da apreciação dos mesmos factos ou da interpretação e aplicação dos mesmos princípios ou regras de direito …” (n.º 1), dando vários exemplos de coligação no seu nº2, designadamente na alínea d) O pedido de anulação ou declaração de nulidade ou inexistência de um acto administrativo com o pedido de anulação ou declaração de nulidade de contrato cuja validade dependa desse acto; e na alínea g) Qualquer pedido relacionado com questões de interpretação, validade ou execução de contratos com a impugnação de actos administrativos praticados no âmbito da relação contratual …” (n.º 2), preceito este que importa ainda conjugar com o art. 47.º em matéria de impugnação de actos administrativos, resultando do mesmo que com “… qualquer dos pedidos principais enunciados no n.º 2 do artigo anterior podem ser cumulados outros que com aqueles apresentem uma relação material de conexão, segundo o disposto no artigo 4.º e, designadamente, o pedido de condenação da Administração à reparação dos danos resultantes da actuação ou omissão administrativa ilegal …” (n.º 1)
5º
Estipula-se no art. 12.º do CPTA, sob a epígrafe de “Coligação”, que podem “… coligar-se vários autores contra um ou vários demandados e pode um autor dirigir a acção conjuntamente contra vários demandados, por pedidos diferentes, quando: a) A causa de pedir seja a mesma e única ou os pedidos estejam entre si numa relação de prejudicialidade ou de dependência, nomeadamente por se inscreverem no âmbito da mesma relação jurídica material; b) Sendo diferente a causa de pedir, a procedência dos pedidos principais depende essencialmente da apreciação dos mesmos factos ou da interpretação e aplicação dos mesmos princípios ou regras de direito …” (n.º 1), sendo que nos “… processos impugnatórios é possível a coligação de diferentes autores contra o mesmo acto jurídico, bem como contra diferentes actos em relação aos quais se preencha qualquer dos pressupostos estabelecidos no número anterior …” (n.º 2).
O objectivo da apensação é que as acções sejam unificadas, sob o ponto de vista processual, para que possam ser julgadas conjuntamente no mesmo momento e no mesmo acto jurisdicional. Assim,
6º
Sendo os pedidos dos Autores acima mencionados a nulidade do acto de adjudicação pela ARS e do contrato subsequente, ou subsidiariamente a sua anulação, estão preenchidos os requisitos para a apensação dos processos com os nºs 2811/19 e 2756/19 em que são Autores João Drácula e o MINISTÉRIO PÚBLICO nos termos dos artigos acima mencionados que se justifica por razões de economia processual e de uniformidade de julgamento, o que desde já se requer.
B) Cumulação de pedidos - Tribunal Territorialmente competente
7º
Verificando-se cumulação de pedidos em que vários tribunais são territorialmente competentes para a apreciação do litígio, e havendo uma relação de dependência entre os pedidos, a ação deve ser proposta no tribunal competente para apreciar o pedido principal (21.º/2 do CPTA) - neste caso o Tribunal de Lisboa, como supra meniconado
C) DO EFEITO SUSPENSIVO
8º
Uma vez que a presente ação de contencioso pré-contratual inclui como pedido a impugnação do ato de adjudicação, opera-se um efeito suspensivo automático, nos termos do art.103.º-A do CPTA.
9º
Estando em causa um contrato de aquisição de bens móveis, neste caso Plasma, essencial às populações, o efeito suspensivo do caso controvertido poderá gerar falhas de abastecimento do mesmo às entidades do SNS da região de Lisboa, maxime hospitais centrais, pelo que desde já, nos termos do nº2 do artigo 103 - A se requer o levantamento do efeito suspensivo automático, bem como a exclusão da adopção de medidas provisórias do 103-B do CPTA.
I- DEFESA POR EXCEPÇÃO
1.QUESTÃO PREJUDICIAL
7º
Os Autores (AA) propuseram a presente acção administrativa de contencioso pré-contratual tendo por base de todo o alegado a existência de um crime de corrupção passiva, do qual tiveram conhecimento pelos meios de comunicação social após acusação pelo Ministério Público no processo com o nº 1525/19.8 que corre termos no Juízo Central Criminal de Lisboa do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa.
8º
No entanto, em momento nenhum das suas P.I.s juntam prova quer da Acusação, quer certidão do processo, quer de decisão transitada em julgado relativamente ao alegado. Nem podiam, pois trata-se aqui de um facto futuro e incerto.
Senão veja-se,
9º
A acusação em processo penal é uma fase preliminar do processo que constitui um juízo do Ministério Público, que perante os indícios existentes entende que foi cometido determinado crime e, por isso, deve ser submetido a julgamento pelo crime ou crimes cuja responsabilidade lhe é imputada.
10º
A esta fase, seguem-se a fase de instrução, julgamento, necessitando de uma decisão condenatória transitada em julgado para poder entender-se que estamos perante um crime, e não uma mera acusação que pode levar à absolvição. Não se devendo esquecer que o estado de direito democrático tem como principio basilar o princípio da presunção da inocência.
11º
Enunciado primeiramente, a 10 de Dezembro de 1948, na D.U.D.H. , tendo sido analogamente acolhido no P. I. D. C. P. em 1976 e na C. E. D. H. de 1950 , o principio da presunção de inocência foi igualmente elevado à categoria de principio fundamental na C.R.P. de 1976 , vigorando até aos dias de hoje, como um dos mais relevantes institutos de defesa da posição do arguido, em processo penal. Diz o número 2 do artigo 32 da C.R.P. que “todo o arguido se presume inocente até ao transito em julgado da decisão de condenação, devendo ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa”.
Assim sendo,
12º
Estamos aqui perante uma questão prejudicial que se pode definir como aquela cuja solução é necessária para se decidir uma outra – existe prejudicialidade nas situações em que o conhecimento do fundo ou mérito da acção (ou seja, para se prover sobre o petitório formulado) está dependente da prévia resolução de uma outra questão que, segundo a estrutura lógica ou o encadeamento lógico da sentença, carece de prévia decisão.
13º
Ora, atento ao petitório deduzido e tendo em atenção o defendido pelos próprios Autores, torna-se necessário decidir previamente acerca da existência ou não de um crime de corrupção passiva por parte de Luís Cunha e Cunha, pelo que desde já se requer a suspensão da instância, nos termos do artigo 38º do Código do Procedimento administrativo.
2.EXCEPÇÃO DILATÓRIA DE ERRO NA FORMA DE PROCESSO (193º CPC ex vi 1º CPTA)
14º
No presente processo, o MP propõe e pretende fazer seguir uma acção administrativa de impugnação do ato administrativo pré-contratual e subsequente ato de celebração do respetivo contrato, para efeitos de declaração de nulidade dos mesmos com força obrigatória geral, nos termos do artigos 50.o , n.o1, e 77.o-A, n.o1, alíneas b) e d) do CPTA, optando por uma acção administrativa não urgente.
15º
Enquanto os restantes AA optam pela acção administrativa de contencioso pré-contratual, urgente. nos termos dos artigos 100º e seguintes do CPTA.
16º
Alega para tanto o MP, que o prazo de um mês seria pouco razoável – o que não colhe, dado o carácter necessário e urgente do contencioso pré-contratual, o prazo de impugnação previsto no art.° 101.° prevalece sobre os demais, incluindo a inexistência de prazo para impugnação de normas e os actos nulos.
17º
Diga-se também que o legislador europeu movido pela necessidade de dar cumprimento ao princípio da efetividade, decidiu restringir a autonomia processual dos Estados Membros, por via legislativa, pois constatou que era imperativo conferir um maior grau de enforcement às normas substantivas de DUE da contratação pública, através da criação de um conjunto uniforme de regras capazes de conferir uma tutela efetiva aos potenciais candidatos/concorrentes. Coube, assim, às primeiras diretivas recursos, estabelecer os requisitos mínimos de tutela que deveriam ser encontrados em todos os Estados Membros para os contratos abrangidos pelas diretivas 2004/17 e 2004/18, dos quais é especificamente abrangido o contrato de aquisição de bens móveis aqui controvertido.
18º
A própria jurisprudência do TJUE tem colocado a ênfase sobretudo na necessidade de previsibilidade, clareza e precisão do prazo” - vd Acórdão do TJ de 28.01.2010, C-406/08, n.os 40 e 38.- “o prazo verdadeiramente efetivo no caso de impugnação do ato de adjudicação é o prazo correspondente ao período de standstill, pois só se a ação der entrada nesse período é possível prolongar o efeito suspensivo e, portanto, prevenir o periculum in mora” - Como diz SWAN, Collin D., “By requiring such a standstill period, the ECJ helped to improve the effective reviewability of contract award decisions”, mas este não chega, sendo necessário manter a suspensão com a sua impugnação – Lessons from Across the Pond: Comparable Approaches to Balancing Contractual Efficiency and Accountability in the U.S. Bid Protest and European Procurement Review Systems (May 30, 2013). Public Contract Law Journal, Vol. 43, No. 1, 2013 (disponível em: http://ssrn.com/abstract=2750124), pp. 46-47
19º
Parece-nos assim que a PI do MP enferma de uma confusão entre actos pré-contratuais e actos de execução, bem como actos concretos lesivos de direitos e interesses legalmente protegidos.
20º
Uma vez que o peticionado é a nulidade do acto de adjudicação e a consequente nulidade do contrato de aquisição de bens móveis, trata-se manifestamente de um caso de contencioso pré-contratual nos termos dos artigos 100 e segs do CPTA.
21º
Forma essa que não é deixada á disponibilidade das partes, antes está especificamente determinada para o caso em apreço no número 1 do Artigo 100 CPTA e no artigo 36.º/1, c) do mesmo diploma que consagra que os processos que envolvem situações de contencioso pré-contratual assumem caráter urgente.
22º
JÁ o Acórdão do STA de 29.2.2000 vincava que: “O recurso urgente …. não pode ser usado como mais um meio para além dos comuns …. para obter a anulação dos actos a que se aplica [o contencioso de formação dos contratos públicos regulado especificamente], mas como o meio único, legalmente adequado à impugnação dos actos relativos à formação dos referidos contratos de aprovisionamento público”.
23º
Verifica-se o erro na forma do processo quando o pedido formulado pela parte corresponde ao objecto específico de uma acção com processo especial e o autor deduz o seu pedido através de uma acção com processo comum.
24º
A todo o direito corresponde uma ação adequada a fazê-lo reconhecer em juízo, a prevenir ou reparar a sua violação ou a realizá-lo coercivamente (artigo 2º nº 2 do CPC, aplicável ex vi artº1 CPTA ), bem se percebe que a instauração de uma ação judicial tenha que obedecer à prévia indagação de qual o meio processual adequado, tendo em vista, sobretudo a observância no procedimento das regras definidas para o exercício do direito de ação e de defesa.
25º
Se a forma de processo empregue não for apropriada ao tipo da pretensão deduzida, ocorre o vício processual de erro na forma de processo, que desde já se invoca, requerendo-se a absolvição dos Réus da instância nos termos conjugados dos artigos 1º CPTA e artºs. 193º, nº 1; 278º, nº 1, al. b); 576º, nº 2, e 577º, al. b), todos do Cód. Proc. Civil, uma vez que a petição inicial não pode ser aproveitada para a forma de processo adequada ou não o pode sem uma diminuição efectiva das garantias do Réu.
3.EXCEPÇÃO DE CADUCIDADE DO DIREITO DE ACÇÃO
26º
O prazo fixado para a dedução da acção, porque aparece como extintivo do respectivo direito (subjectivo) potestativo de pedir judicialmente o reconhecimento de um certo direito, é um prazo de caducidade.
27º
E a caducidade do direito de acção é de conhecimento oficioso, porque estabelecida em matéria (prazos para o exercício do direito de sindicar judicialmente a legalidade do acto administrativo) que se encontra excluída da disponibilidade das partes (art. 333° do CC) e determina o indeferimento liminar da petição. É, pois, um pressuposto processual negativo, em rigor, uma excepção peremptória que, nos termos dos artºs 576º nº 3 e 579º do CPC, consistindo na ocorrência de factos que impedem o efeito jurídico dos factos articulados pelo autor, o não conhecimento de meritis pela existência de obstáculos que o impeçam na disponibilidade do recorrente, importando a absolvição oficiosa do pedido.
28º
É também uma excepção dilatória por assim ser qualificada especialmente no CPTA (cfr. artº 89º nºs 1, 2 e 4 al. k), o que obsta ao conhecimento do mérito da causa. Ora,
29º
No caso em apreço o prazo está previsto no artigo no artigo 101º do CPTA que estipula que é de um mês, prazo esse que foi precludido, uma vez que o quer os actos pré-contratuais quer o próprio contrato se celebraram há mais de um mês.
4. Do valor da causa:
30º
verifica-se que o Ministério Público, peticionando, do Réu, que se declare nulo o ato de adjudicação e o próprio contrato no valor de 341.0000 euros, e atribui à ação o valor de 30.000,01 euros.
ora,
31º
Nos termos do artigo 32º nº4 do CPTA, o valor da causa é o valor do preço estipulado pelas partes no contrato, assim sendo - como se entende dever ser considerado - em boa aplicação desses normativos, para a presente ação deveria, o Ministério Público, ter sugerido o valor de 341.000 euros.
32º
O mesmo se aplica à Petição Inicial apresentada por João Drácula que apresenta um valor de 10.000.000, e com base nos artigos supra referidos, e acrescentando-se o valor da indemnização pedida, num valor de 300 euros, perfazendo um valor da ação de 341,300 euros.
33º
Estando perante um caso de apensação de processos, as ações mantêm a sua autonomia relativamente à determinação do valor. Nesse sentido v. Ac. que refere expressamente “Apesar da unificação da tramitação, as ações mantêm a sua autonomia para os demais efeitos, designadamente no que tange à determinação em cada uma do seu valor , a fixar no momento oportuno.” Ac. TRE 620/06.0 TBABF.E1 de 30/11/2016
5 - Da Coligação Activa - artigo 12º CPTA
34º
Estamos perante uma coligação de AA. uma vez que estamos perante uma pluralidade de partes que assenta numa pluralidade de relações jurídicas (Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, in, Cometário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 3ª edição revista pág. 116). É permitida a coligação de autores, como refere o n.º 1 do artigo 36º do CPC, quando a causa de pedir seja a mesma e única e quando os pedidos estejam entre si numa relação de prejudicialidade ou de dependência.
35º
Nos autos está em causa uma pluralidade de partes, que vêm, através da mesma causa de pedir, solicitar a apreciação dos seus pedidos. Esta apreciação implica a análise dos mesmos factos e a aplicação das mesmas regras de direito. Ou seja, não há dúvidas que estamos perante uma coligação de Autores.
6 - Do Litisconsórcio Necessário Passivo - artº33 CPC ex vi 1º CPTA
36º
Havendo pluralidade de partes demandadas, e não tendo havido distinção nos pedidos das AA quanto ao que é peticionado e a quem, verifica-se uma situação de Litisconsórcio por parte dos RR, por haver uma co-titularidade da relação jurídica entre os litisconsortes e a existência de uma única relação material. Trata-se no caso em apreço de um litisconsórcio necessário dada a natureza da matéria controvertida e a necessidade de intervenção de todos os litisconsortes para que a decisão a proferir produza o seu efeito normal (cfr. artigo 33º do CPC)
7- Da Legitimidade Passiva - Incidente de Intervenção de terceiros - Artº10º, nº8 CPTA e 316 e seguintes do CPC
37º
Tem legitimidade passiva além da entidade autora do ato impugnado (neste caso a aqui Ré, ARS), mas também e obrigatoriamente os contrainteressados a quem o provimento do processo impugnatório possa diretamente prejudicar ou que tenham legitimo interesse na manutenção do ato impugnado e que possam ser identificados em função da relação material em causa ou dos documentos contidos no processo administrativo (arts. 10.o n.o1 parte final e 57.o CPTA), não se olvidando que a legitimidade das partes afere-se pela forma como o autor configura a relação material controvertida.
38º
O nº8 do artigo 10º do CPTA estipula o seguinte: “Sem prejuízo da aplicação subsidiária, quando tal se justifique, do disposto na lei processual civil em matéria de intervenção de terceiros, quando a satisfação de uma ou mais pretensões deduzidas contra a Administração exija a colaboração de outra ou outras entidades, para além daquela contra a qual é dirigido o pedido principal, cabe a esta última promover a respectiva intervenção no processo.” bem como a alínea a) do n.º 3 do artigo 316.º do CPC estabelece que o réu pode chamar a juízo outros litisconsortes voluntários, sujeitos passivos da relação material controvertida, desde que, para tanto, mostre "interesse atendível"
39º
A jurisprudência tem considerado que o réu tem interesse atendível quando pretende com o chamamento "a dedução de defesa conjunta" ou simplesmente "acautelar o eventual direito de regresso ou sub-rogação que lhe possa assistir"
40º
Por razões que adiante serão mais claras, é evidente que a Ré tem um interesse relevante no chamamento do SPMS, como central de compras e entidade organizadora do concurso público de aprovisionamento que terá igual interesse em contradizer o alegado pelos AA, sendo também parte na relação material controvertida em questão, sendo titular de uma posição subjectiva própria paralela à da aqui Ré.
41º
A jurisprudência tem entendido que, na decisão de admissão da intervenção principal passiva, tem de ser tida em conta a relação jurídica tal como emerge da contestação, ou seja, a intervenção deve ser admitida se a defesa do réu demonstrar que o interveniente tem interesse paralelo ao seu na relação material controvertida
42º
Com efeito, como adiante se verá, a Ré tem uma competência adjudicante conformada pela competência de central de compras da SPMS, que com a sua decisão determina no âmbito dos contratos de aprovisionamento quem são as entidades qualificadas como fornecedores de bens móveis na área da saúde e em que termos serão celebrados os contratos públicos que a estes contratos de aprovisionamento se submetem.
43º
Caso assim não se entenda, o que por mera cautela de raciocínio se admite sem conceder, sempre deveria ser admitida a intervenção da SPMS a título acessório, sendo que se se entender que esta não é primeiramente responsável pela decisão de contratação com a empresa FARMA e pelos termos específicos desta contratação, sempre será auxiliar na defesa da Ré, tendo em vista o seu interesse indirecto na improcedência de pretensão do autor.
44º
“Visa-se, pois, pragmaticamente, o suprimento de situações que, por razões meramente formais, dificultem a realização do direito material e que obviam à celeridade processual, como decorre, por exemplo, da necessidade de propositura de nova ação contra um outro réu por o primitivamente demandado na primeira ação não ser o sujeito da relação material controvertida. // Pressuposto desta prerrogativa é que o requerente da intervenção alegue a causa do chamamento e justifique o interesse que, através dele, pretende acautelar (artigo 325.º, n.º 3, do CPC) e o faça na forma e no tempo previsto no artigo 326.º do CPC.” in córdão da Relação de Lisboa de 28.01.2014, proc. n.º 4192/06.7TBAMD-A.L1-1:
II - DEFESA POR IMPUGNAÇÃO
Dos factos e do Direito
45º
Alegam as AA que a ARS foi entidade adjudicante no concurso público da qual saiu vencedora a empresa 3x9=27Farma, Lda, virtude de um vício relacionado com um crime cometido por um membro do Júri Cunha e Cunha.
46º
Salvo melhor opinião, o alegado em todas as PIs não é verdade nem tem qualquer correspondência com a realidade, não havendo factos que sustentem tal afirmação, pelo que desde já se impugnam, por não serem verdadeiros, tudo o alegado pelas AA.
47º
Desde logo se esclareça que estamos perante um contrato de aquisição de bens móveis na área da saúde,, sujeito á disciplina dos contratos públicos de aprovisionamento por imposição legal.
48º
O aprovisionamento público traduz-se na aquisição de bens e serviços de tipo comum de que carecem para o desenvolvimento da sua actividade o Estado e outras pessoas colectivas de direito público.
49º
O Serviço Nacional de Saúde prevê a adoção de serviços partilhados na área da saúde com o objetivo de promover a eficácia e eficiência em organizações dos sectores público e privado, permitindo não só elevadas poupanças, criação de sinergias e aumento de produtividade, como também benefícios ao nível da qualidade do serviço prestado e da qualidade e celeridade da informação de gestão produzida.
50º
Nessa perspetiva, a SPMS, E.P.E. foi inicialmente criada, pelo Decreto-Lei n.o 19/2013, de 22 de março, com atribuições na prestação de serviços partilhados específicos da área da saúde em matéria de compras e logística, financeira, de recursos humanos aos estabelecimentos e serviços do SNS, órgãos e serviços do Ministério da Saúde e a quaisquer outras entidades quando executem atividades específicas da área da saúde.
51º
Em fevereiro de 2012, a SPMS foi constituída como a Entidade Coordenadora do Ministério da Saúde para as TIC (GPTIC), conforme previsto na Resolução de Conselho de Ministros no 12/2012, de 7 de fevereiro, o que inclui competências de aprovação e emissão de pareceres prévios à aquisição de bens e serviços TIC (Decreto-Lei no 107/2012, de 18 de maio), bem como responsabilidade na articulação interministerial. Através da Portaria n.o 55/2013, de 7 de fevereiro, foram determinadas as categorias de bens e serviços específicos da área da saúde cujos contratos públicos de aprovisionamento (CPA) e, se for o caso, os procedimentos de aquisição, são celebrados e conduzidos pela SPMS, na qualidade de Central de Compras para o sector da saúde, nos termos do n.o 6 do artigo 4.o do Decreto-Lei n.o 19/2010, de 22 de março
52º
A Portaria n.o 87/2013, de 28 de fevereiro, define as categorias de bens e serviços cujos acordos quadro e procedimentos de aquisição são celebrados e conduzidos pela SPMS, na qualidade de Unidade Ministerial de Compras (UMC), nos termos previstos no n.o 3 do artigo 5.o do Decreto-Lei n.o 37/2007, de 19 de fevereiro e nos n.os 8 e 9 do artigo 4.o do Decreto-Lei n.o 19/2010, de 22 de março, na sua redação atual.
53º
O Despacho n.o 13807/2014, de 13 de novembro, contém as orientações e instruções da tutela para o cumprimento das suas atribuições nas áreas de atuação da SPMS, considerando as competências previstas nos seus estatutos.
54º
As competências e atribuições da SPMS têm sido assim reforçadas através da publicação de vários diplomas, nomeadamente: Pela Portaria n.o 227/2014, de 6 de novembro, com alterações pela Portaria n.o 21/2015, de 4 de fevereiro, foi definida a atividade de compras centralizadas específicas da área da saúde que constituem atribuição da SPMS; Através do Despacho n.o 2839/2015, 26 de fevereiro, que nomeia os membros da Comissão de Acompanhamento das Compras na Saúde, a SPMS preside esta Comissão. O Despacho n.o 1571-B/2016, de 1 de fevereiro – Determina a obrigatoriedade de centralização da aquisição de bens e serviços específicos da área da saúde, para todos os serviços e instituições do SNS e órgãos e serviços do Ministério da Saúde, sendo esta assegurada pela SPMS; A Resolução de Conselho de Ministros n.o 38/2016, de 29 de julho, que aprovou a Estratégia Nacional para as Compras Públicas Ecológicas 2020 - ENCPE 2020, determina que a SPMS integra o grupo de entidades que garantem o acompanhamento e a monitorização da sua execução; A SPMS encontra-se representada na Comissão Externa para o Acompanhamento do Programa Estratégico Nacional de Fracionamento de Plasma Humano 2015-2019, nos termos do Despacho n.o 1081-A/2017, de 27 de janeiro. Pelo Despacho n.o 1249/2017, de 03 de fevereiro, a SPMS passou a integrar o Grupo de Trabalho interministerial, com vista a apresentação de propostas concretas de colaboração nas áreas do sangue e do medicamento.
55º
Dentro do regime administrativo da contratação pública, os contratos públicos de aprovisionamento constituem modalidade especialmente vocacionada para a gestão das aquisições recorrentes no domínio da prestação de coisas ou de serviços e cuja introdução no direito interno se fez, fazendo fé na motivação da Portaria 415/98 de 20.07, pela mão do DL 55/95 de 29.03 (artºs. 5º e 33º), Portaria que, com fundamento no nº 7 do citado artº 33º, veio regular a celebração de “contratos públicos de aprovisionamento para o estabelecimento de condições de fornecimento de bens e serviços no sector da saúde” - artº 1º da cit. Portaria - pelo Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde (IGIF).
56º
Os contratos públicos de aprovisionamento configuram, pois, o regime normativo específico da função aprovisionamento, sendo que esta se caracteriza por envolver “(..) um conjunto de acções que permitem disponibilizar, de um modo permanente, os bens e serviços necessários e adequados ao funcionamento da instituição, em quantidade e qualidade, no momento oportuno, ao menor custo e com a segurança adequada ... [abrangendo] não só o planeamento e acompanhamento dos procedimentos pré-contratuais como, também, as actividades de celebração, execução e fiscalização dos contratos. (..) A função aprovisionamento é uma actividade transversal a todos os serviços da instituição uma vez que o regular funcionamento destes está condicionado ao sucesso daquela. (..) Um aspecto de particular importância é a formação e execução dos contratos uma vez que, na prossecução do interesse público, as entidades adjudicantes devem optimizar a satisfação das necessidades colectivas que a lei define como suas atribuições. (..)” (5) (5) Mário Bernardino, Aquisições de bens e serviços na administração pública, Almedina/2003, pág. 165.
57º
O procedimento dos contratos públicos de aprovisionamento comporta duas realidades distintas e evidenciadas nos artºs. 1º a 5º da Portaria 1176-A/00, uma referente aos sujeitos com quem a Administração irá contratar, outra relativa ao conteúdo substantivo dos futuros contratos de fornecimento, subdividindo-se, ainda, na sua concretização funcional, em duas partes em que a primeira respeita aos contratos públicos de aprovisionamento em concreto, com o elenco de fornecedores seleccionados, a que se segue a fase da adjudicação dos contratos de fornecimento em causa.
Deste modo:
58º
Aos concorrentes cujas propostas sejam seleccionadas é reconhecida a qualidade de prestador de serviços e fornecedor de bens, o que significa que fica seleccionado o elenco dos fornecedores susceptíveis de vir a assumir a posição jurídica de co-contratantes nas aquisições a contratualizar ao abrigo dos contratos públicos de aprovisionamento relativos aos bens ou serviços referidos no respectivo caderno de encargos; Por outro lado, as aquisições que venham a ser efectuadas têm por suporte normativo as condições contratuais estabelecidas nos contratos públicos de aprovisionamento e homologadas em portaria do Ministro da Saúde, o que significa que fica determinado o clausulado dos futuros contratos de aquisição de bens ou serviços, sem prejuízo de modificações supervenientes que não vêm ao caso.
59º
Diz-nos ainda o artº 5º da Portaria de 27.04.09 que a celebração dos contratos de fornecimento ao abrigo dos contratos públicos de aprovisionamento homologados “(..) deve ser feita de acordo com o disposto no artigo 259º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei nº 18/2008, de 29 de Janeiro, sendo aspecto submetido à concorrência o preço (..).
60º
Estamos, assim, por força da revogação do DL 197/99 (artº 14º nº 1 f) DL 18/08, 29.01) e segundo a tipologia contratual do CCP, perante um acordo quadro plural ou aberto celebrado com várias entidades, o que significa que a respectiva execução contempla aspectos submetidos à concorrência pelo caderno de encargos que, no caso dos autos, é o preço. (6) 6) José Figueiredo Dias, Os contratos de locação e aquisição de bens e serviços e de alienação de bens, - Estudos de Contratação Pública - I, CEDIPRE, Coimbra Editora/2008, págs.451/452;
61º
Nos termos do artº 259º CCP e no que aqui importa, em ordem à adjudicação dos futuros contratos na sequência dos contratos públicos de aprovisionamento homologados, temos que, do ponto de vista procedimental a entidade adjudicante há-de observar o seguinte:
“(..) 1 - Para a celebração de contratos a celebrar ao abrigo de acordos quadro (..) dirigir aos co-contratantes do acordo quadro que reúnam as condições necessárias para a execução das prestações objecto desses contratos um convite à apresentação de propostas circunscritas:
a) Aos termos do acordo quadro a concretizar, a desenvolver ou a complementar em virtude das particularidades da necessidade cuja satisfação se visa com a celebração do contrato; ou
b) Aos aspectos da execução do contrato a celebrar submetidos à concorrência pelo caderno de encargos do acordo quadro para os efeitos do procedimento de formação do contrato a celebrar ao seu abrigo.
2 - O convite deve indicar o prazo e o modo de apresentação das propostas, bem como os termos ou os aspectos referidos no número anterior e, ainda, o modelo de avaliação das propostas com base nos factores e eventuais sub-factores que densificaram o critério de adjudicação préviamente previsto no programa do procedimento de formação do acordo quadro.
3 – Ao procedimento previsto no presente artigo é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 139º e seguintes. (..)”
“(..) 1 - Para a celebração de contratos a celebrar ao abrigo de acordos quadro (..) dirigir aos co-contratantes do acordo quadro que reúnam as condições necessárias para a execução das prestações objecto desses contratos um convite à apresentação de propostas circunscritas:
a) Aos termos do acordo quadro a concretizar, a desenvolver ou a complementar em virtude das particularidades da necessidade cuja satisfação se visa com a celebração do contrato; ou
b) Aos aspectos da execução do contrato a celebrar submetidos à concorrência pelo caderno de encargos do acordo quadro para os efeitos do procedimento de formação do contrato a celebrar ao seu abrigo.
2 - O convite deve indicar o prazo e o modo de apresentação das propostas, bem como os termos ou os aspectos referidos no número anterior e, ainda, o modelo de avaliação das propostas com base nos factores e eventuais sub-factores que densificaram o critério de adjudicação préviamente previsto no programa do procedimento de formação do acordo quadro.
3 – Ao procedimento previsto no presente artigo é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 139º e seguintes. (..)”
62º
Ou seja, para as unidades de plasma a adquirir, a ora Ré, Administração Regional de Saúde, IP abriu um procedimento pré-contratual segundo as regras do concurso público, dirigindo a todos os fornecedores, cujas propostas foram seleccionadas no procedimento dos contratos públicos de aprovisionamentos (CPA’s) homologados, um convite à apresentação de propostas que concretizem os aspectos especificados no anterior procedimento dos CPA’s homologados e os aspectos da execução do contrato a celebrar submetidos à concorrência.
63º
Por outro lado, a apreciação do mérito das propostas há-de ter por modelo de avaliação os factores e sub-factores de adjudicação constantes dos próprios termos anteriormente previstos no programa do procedimento dos CPA’s homologados.
64º
No domínio do CCP o contrato público de aprovisionamento comporta a já referida dupla realidade de selecção do elenco de fornecedores e de determinação do clausulado dos futuros contratos de fornecimento e também se configura nesta sede.
65º
Sejam ou não vinculativos (obrigatórios) os contratos a celebrar pela entidade adjudicante no que respeita aos fornecedores seleccionados, já quanto aos termos negociais clausulados que envolvam aspectos substantivos da execução dos futuros contratos, a lei proíbe expressamente a introdução de “(..) alterações substanciais nas condições consagradas (..)” no acordo-quadro, cfr. artº 257º nº 2 CCP. Ora,
DO ACTO DE ADJUDICAÇÃO CONTROVERTIDO
66º
A Ré 3x9=27Farma é uma sociedade comercial portuguesa por quotas cujo objecto consiste no comércio e indústria de produtos químicos e farmacêuticos - cfr. doc. nº 1 que se junta e se dá por reproduzido.
67º
A Ré FARMA está expressamente autorizada a explorar comercialmente em Portugal, incluindo os direitos de importar, utilizar e vender, produtos farmacêuticos que contenham plasma.
68º
O resumo das características do medicamento Plasma e o respectivo folheto informativo actualizados foram aprovados por deliberação de 26-11-2017 do Conselho de Administração do Infarmed - cfr. docs. nºs 2 e 3 juntos e que se dão como reproduzidos para todos os devidos e legais efeitos.
69º
As Administrações Regionais de Saúde, I. P., abreviadamente designadas por ARS, I. P., são institutos públicos integrados na administração indirecta do Estado, dotados de autonomia administrativa, financeira e património próprio. AS ARS, I. P., prosseguem as suas atribuições, sob superintendência e tutela do membro do Governo responsável pela área da saúde e regem-se pelas normas constantes do decreto-lei 22/2012, pelo disposto na lei quadro dos institutos públicos e no Estatuto do Serviço Nacional de Saúde e pelas demais normas que lhe sejam aplicáveis.
70º
O SPMS, é a central de compras do SNS - cfr. número 5 do artigo º4 do DL nº19/2010
71º
O SPMS levou a efeito o Concurso Público nº2017/9, para contratos públicos de aprovisionamento, com vista ao fornecimento de plasma conforme documento nº4 que se junta e se dá como reproduzido para todos os devidos e legais efeitos.
72º
A SPMS esclareceu, através de aviso datado de 5-12-2019, as condições de fornecimento do Concurso Público nº 2017/9 são vinculativas para todas as instituições e serviços do SNS, incluindo ARS, hospitais EPE, à excepção das entidades dispensadas por despacho de sua Exª a Ministra da Saúde.
73º
A 21-02-2018 foi celebrado o Contrato Público de Aprovisionamento nº 2018006/96/0118, entre a SPMS e a ora Ré 3X9=27FARMA através do qual "o 1º outorgante reconhece ao 2º outorgante a qualidade de fornecer PLASMA que corresponde ao código XX200 do CP nº 2017/9, às instituições e serviços do SNS, bem como a todas as instituições de saúde que a ele pretendam aderir" - cfr. doc. nº 6 ora junto, cujo ter aqui se dá por integralmente reproduzido. (v. nota 1 in fine)
74º
Em 20-3-2018, o Secretário de Estado Adjunto e da Saúde procedeu à homologação dos contratos públicos de aprovisionamento a celebrar no âmbito do Concurso Público nº 2017/9, tal como consta da Portaria nº 145/2018, de 27/3, que inclui em anexo a lista dos produtos, dos fornecedores e dos respectivos números de Contrato Público de Aprovisionamento - cfr. Portaria nº 145/2018, de 27/3.
75º
No que se refere ao produto PLASMA , a também aqui Ré 3X9=27FARMA é um dos fornecedores que consta da lista publicada em anexo à Portaria nº 145/2018, de 27/3, através do seu medicamento Plasma ativado.
76º
A também aqui Ré 3X9=27FARMA consta do Catálogo de Aprovisionamento Público da Saúde como fornecedores de medicamentos - cfr. doc. nº 1 junto e http://www.catalogo.min-saude.pt/caps/publico/documentacao.asp.
77º
Não existiu qualquer dispensa, por parte do Governo, relativamente às condições de fornecimento do produto PLASMA ao abrigo do Contrato Público de Aprovisionamento - por acordo.
78º
Em 12-07-2019 o Director do Serviço de Aquisições e Logística da ARS dirigiu cartas a convidar a também aqui Ré 3X9=27FARMA e as sociedades: "HIKMA Farmacêutica [Portugal], SA", "INFARME,S.A." e "WYNN Industrial Pharma, SA", a apresentarem uma proposta de fornecimento, durante o ano de 2019, de diversos medicamentos, de entre os quais PLASMA com indicação de que a proposta deve conter as seguintes informações:
"1. preços unitários por posição;
2. indicação da data de disponibilidade do produto caso não esteja disponível logo em Janeiro de 2019;
3. quando aplicável deve indicar se o medicamento é fornecido em solução pronta ou liofilizada" - cfr. doc. nº 7 junto e que se dá por reproduzido,
79º
As empresas apresentaram as suas propostas de fornecimento, - cfr. docs. nºs 8 a 11 juntos e que se dão por reproduzidos e processo administrativo apenso.
80º
Apresentaram também propostas as empresas VIVER, S.A., SAÚDE SEMPRE, S.A., BEM ESTAR É AQUI, LDA, E PLASMAX. Estas, no entanto e por não serem entidades fornecedoras e se encontrarem nas circunstâncias de exclusão foram excluídas pelo Juri nos termos dos no art.º 146º n.ºs 2 e 3 do CCP , no artigo 70º n.º 2 do CCP, no art.º 79º n.º 1 alínea e) do CCP
81º
A 11-08-2019 realizou-se uma sessão de negociação de preços das unidades de plasma - cfr. processo administrativo.
82º
A Ré 3X9=27FARMA, após negociação de preços, apresentou o preço unitário mais baixo, num preço total de € 341.000,00 sem IVA - cfr. processo administrativo e doc. nº 12 junto e que se dá por reproduzido.
83º
A contra-interessada INFARME,S.A., após negociação de preços, apresentou preço total de € 360.000,00 sem IVA.
84º
À proposta anexou o resumo das características do medicamento e o certificado de autorização de introdução no mercado. cfr. processo administrativo e doc. nº 13 que se junta e se dá por reproduzido
85º
O acto impugnado: Em 30-09-2019 o juri composto por 3 membros Rui Rebelo Vaz, João Cunha e Cunha e Abel Correia, analisou as propostas nos termos do 69º n.º 1 do Código dos Contratos Públicos (CCP) e propôs a adjudicação do fornecimento de PLASMA para 2019/2020, à sociedade FARMA, aqui contra-interessada, pelo valor de € 341.000,00, constando anexo à deliberação um mapa comparativo das condições propostas pelas mencionadas empresas e um mapa de adjudicações e poupanças - cfr. doc. nº 14 ora junto e processo administrativo, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
86º
Apesar de ser de todo desaconselhável, atento o princípio da segregação de funções,a lei permite que os titulares do órgão competente para a decisão de contratar possam ser designados membros do júri (art.º 67º n.º 2 do CCP).
87º
O relatório final, juntamente com os demais documentos que compõem o processo são entregues ao órgão competente para a decisão de contratar para efeitos de decisão (art.º 124º n.ºs 3 e 4 e art.º 148º n.ºs 3 e 4 do CCP).
88º
Se é certo que ao júri do concurso cabe elaborar o Relatório Preliminar, bem como o Relatório Final, nos termos dos artigos 143º e 148º do CCP, respetivamente, propondo, entre o demais, a ordenação das propostas, é ao órgão competente para a decisão de contratar que cabe “…decidir sobre a aprovação de todas as propostas contidas no relatório final, nomeadamente para efeitos de adjudicação” (cfr. artigo 148º nº 4 do CCP), o que igualmente decorre do disposto no artigo 69º nº 1 do CCP,
89º
Pelo que é ao órgão competente para a decisão de contratar que cabe decidir a adjudicação, nos termos dos artigos 73º nº 1 e 76º nº 1 do CCP, e não ao júri, competência que ademais é indelegável no júri, nos termos do artigo 69º nº 2 do CCP, o que fez a 02/10/2019.
90º
Os relatórios do júri do procedimento mais não são do que meras propostas de decisão, não consubstanciando assim, atos administrativos impugnáveis, quer no que tange à ordenação das propostas quer no que se refere à decisão de adjudicação, já que a decisão é a que há-de ser proferida pelo órgão competente para a decisão de contratar, ainda que tendo por base o proposto no relatório final do júri. - Ac. TCAS 07/04/2016
91º
Os Autores não indicaram ou demonstraram qualquer vício gerador da alegada ilegalidade Não indicou qualquer vício precisamente porque não conseguiu sequer concretizar, no âmbito da sua petição inicial, a relevância da informação sobre a alegada acusação com o procedimento em apreciação.
92º
Se aquilo que estava em questão, no procedimento de aquisição, era, tal como definido pela ARS, a aquisição de unidades de PLASMA pelo que a sindicância da legalidade da adjudicação teria necessariamente de passar pela averiguação da legalidade do procedimento: A ARS podia comprar através de um procedimento como este?] da legalidade da aquisição [A ARS estava impedida de comprar unidades de plasma?] ou da legalidade da própria adjudicação [a proposta adjudicatária era a proposta melhor classificada?]. Ora, para nada disto releva das Petições Iniciais já que todas constroem a sua argumentação à volta de uma suposta acusação que recai sobre o Presidente da ARS, que sempre se diga, e até trânsito em julgado beneficia do proémio in dúbio pro reo.
93º
Na PI da A. Associação Cívica, é requerida a nulidade do acto de adjudicação com base nos artigos 162º, nº2 c) do CPA e 373º/1 do Código Penal. Ora,
94º
Os atos administrativos só são nulos quando a lei expressamente o determine (art. 161.º n.º1 do CPA), o que manifestamente não é o caso.
95º
Não há lugar à aplicação do artigo 162º/2 c) pois que não estamos perante atos cujo objeto ou conteúdo seja determinado pela prática de um crime, a menos que se entendesse que o Juri tivesse poder de decisão e tivesse praticado o acto de adjudicação de que se pretende a nulidade. Sempre se diga que não há ainda decisão sobre a questão prejudicial, mas tão só acusação, acrescendo que se trata de um membro de um Juri plural, sem poder sequer para tomada de qualquer decisão por si só, mas tão só e eventualmente de influenciar a proposta em causa, que não é em si mesma vinculativa.
96º
Pela mesma ordem de razões não há aqui lugar à aplicação do artigo 161º, e) do CPA, alegado pelo MP na sua PI, já que a ora Ré, como demonstrado acima pela tramitação adotada no procedimento em causa e estando vinculada pelo Contrato de Aprovisionamento,, atuou em obediência à lei e ao direito, dentro dos limites dos poderes que lhes forem conferidos e em conformidade com os respetivos fins e assim adjudicado ao fornecedor com a proposta efetivamente mais favorável e economicamente mais vantajosa.
97º
Mais uma vez e conforme alegado pelo MP na sua PI, no artigo 34º há uma remissão constante dos AA para um crime que não está ainda julgado e do qual não houve sequer mais que uma mera acusação.
98º
Como se não bastasse o pedido de declaração de nulidade, na PI da Associação Cívica é também pedida a anulabilidade do mesmo acto e contrato subsequente com base no 163 do CPA por violação dos artigos art. 1.º- A, n.º1 CCP e 9º do CPA.
99º
Alega para tanto que o dirigente ou trabalhador de uma entidade adjudicante, que participe na preparação e na condução do procedimento de formação de contrato público ou que possa influenciar os resultados do mesmo, tem direta ou indiretamente um interesse financeiro, económico ou outro interesse pessoal suscetível de comprometer a sua imparcialidade e independência no contexto do referido procedimento.
100º
A violação do princípio da imparcialidade consagrado no n.° 2 do artigo 266.° da CRP e também no artigo 9.° do CPA e no art. 1.º-A, nº 1, do CCP, se não está dependente da prova de concretas actuações parciais, não dispensa a demonstração de que uma determinada conduta faz perigar as garantias de isenção, de transparência e de imparcialidade.
101º
Algo que as AA não logram demonstrar - remetendo sempre para uma acusação do ministério público em abstracto - sem que haja um comportamento concreto que seja passível de se subsumir ao versado nos artigos invocados.
Acresce que,
102º
Face ao procedimento concursal versado, as garantias de isenção, transparência e de imparcialidade estão salvaguardadas por um mecanismo contratação duplo e complexo, que se inicia com o contrato de aprovisionamento, que é centralizado e não depende da ora Ré, que se limita a uma “adjudicação condicionada”
DA INVALIDADE DO CONTRATO DE AQUISIÇÃO DE PLASMA
103º
O artigo 283.º do CCP consagra o princípio da invalidade consequencial e o princípio da identidade entre o desvalor jurídico do contrato e o desvalor jurídico dos atos anteriores à sua celebração.
104º
Todos os AA vêm a juízo requerer a declaração de nulidade (ou também a anulabilidade no caso da A. Associação Cívica) tendo por base única e exclusivamente o artigo 283º CCP - e portanto o desvalor do acto de adjudicação, não enfermando o próprio contrato de qualquer vício.
105º
Assim sendo, e com o exposto anteriormente, verificado o procedimento legal conforme se prova, não há qualquer vício que impenda sobre o contrato celebrado entre a ARS e a adjudicatária. Razão pela qual a ora Ré se dispensa de maiores considerações sobre o assunto.
DO DEVER DE INDEMNIZAR
106º
Nos termos do art.7.º, n.º2 RRCEE, é concedida a indemnização às pessoas lesadas por violação de norma ocorrida no âmbito de procedimento de formação dos contratos referidos no artigos 36.º n.º1 alínea c) e n.º3, 100.º n.ºs 1 e 2 e art. 103.º n.º1 CPTA, de acordo com os requisitos de responsabilidade civil extracontratual definidos pelo direito comunitário.
107º
E, nos termos do art. 8.º n.º1 RRCEE: Os titulares de órgãos, funcionários e agentes são responsáveis pelos danos que resultem de ações ou omissões ilícitas, por eles cometidas com dolo ou com diligência e zelo manifestamente inferiores àqueles a que se encontravam obrigados em razão do cargo.
108º
Razão pela qual tanto as AA Associação Cívica e João Drácula, pedem um valor a título de indemnização por danos causados à ARS e solidariamente - mais uma vez remetendo para o crime de corrupção passiva de que o também Réu foi acusado, sem que haja uma subsunção séria de fatos às normas em causa, que não a mera remissão para o alegado crime e uma subida de preços dos bens - sem que haja possibilidade de estabelecer uma relação entre um e outro, quanto mais não seja pela incerteza quanto ao facto propriamente dito - não há qualquer decisão transitada em julgado, nem sequer uma única condenação.
Perante o exposto, nestes termos e nos demais de direito, se requer a V. Ex.a se digne
- Apensar os processos com os números 2811/19 e 2756/19 em que são Autores João Drácula e o MINISTÉRIO PÚBLICO nos termos dos artigos mencionados em A) que se justifica por razões de economia processual e de uniformidade de julgamento, o que desde já se requer.
- Ordenar, nos termos do nº2 do artigo 103 - A o levantamento do efeito suspensivo automático, bem como a exclusão da adopção de medidas provisórias do 103-B do CPTA.
- Ordenar a suspensão da instância, nos termos do artigo 38º do Código do Procedimento administrativo, conforme requerido supra.
- Absolver os Réus da instância nos termos conjugados dos artigos 1º CPTA e artºs. 193º, nº 1; 278º, nº 1, al. b); 576º, nº 2, e 577º, al. b), todos do Cód. Proc. Civil, quanto ao peticionado pelo MP uma vez que a petição inicial não pode ser aproveitada para a forma de processo adequada ou não o pode sem uma diminuição efectiva das garantias do Réu.
- Absolver os Réus da Instância por caducidade do direito à acção nos termos do cfr. artº 89º nºs 1, 2 e 4 al. k), o que obsta ao conhecimento do mérito da causa.
- Atribuir um valor à causa de 341.300€
- Dar provimento a incidente de intervenção de terceiros como intervenção principal passiva da SPMS - Serviços Partilhados do Ministério da Saúde admitindo a sua intervenção a título principal e como associado do autor, devendo ser ordenada a citação da mesma para, querendo, no prazo e sob cominação legal apresentar o seu articulado próprio ou fazer seu o articulado apresentado pelo réu, seguindo-se os demais termos até final.
- Admitir a prova junta com a Contestação
- Absolver a Ré de todo o peticionado
Assim se fazendo a costumada JUSTIÇA!
E.D
Os Advogados
Marta Motta Veiga
Cristian Ghitu
Valor: 341.300,00€
Junta: 14 Documentos, Procuração Forense, DUC e comprovativo de pagamento de taxa de justiça.
Prova:
A documental junta.
Dada a natureza urgente do processo e por poder obstar à sua celeridade a aqui Ré não apresenta testemunhas.
(nota 1 : o concurso Público 2017/9 é um documento público e real, no entanto a partir desse documento os restantes mencionados são ficcionados para que se possa apresentar no caso concreto desta simulação a documentação que se entendeu por conveniente e adequado à estratégia processual seguida)
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