Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa
Tribunal Administrativo de Círculo
1ª Unidade Orgânica
Processo n.º 112/19.45BEOJB
Exmo. Senhor Juiz de Direito,
LUÍS CUNHA E CUNHA, Réu (doravante R.) nos autos à margem referenciados
e neles melhor identificado, tendo sido citado para contestar a ação
administrativa proposta por JOÃO DRÁCULA, ASSOCIAÇÃO CÍVICA PARA DEFESA DO
SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE e MINISTÉRIO PÚBLICO (doravante Autores, AA.) vem,
por ter legitimidade e estar em tempo, apresentar, nos termos do artigo 81.º e
ss. do CPTA, a sua
CONTESTAÇÃO,
o que faz
nos termos e com os fundamentos seguintes.
I.
Enquadramento Factual
1º.
Em 12.09.2019 foi publicado em Diário da República o anúncio do concurso público n.º 0000/20XX por parte da
Administração Regional de Saúde (ARS) de Lisboa e Vale do Tejo, que tem por
objeto a aquisição de plasma inativado, através do Anúncio n.º NPC 00000000,
publicado no Diário da República, 2ª Série, n.º 129, de 12 de Setembro de 2019.
Contrariamente, a ASSOCIAÇÃO CÍVICA PARA DEFESA DO SERVIÇO NACIONAL DA SAÚDE
invoca no seu artigo 2.º da Petição Inicial (doravante PI) que a abertura do
concurso público ocorreu em 01.11.2019.
2º.
No dia 18.09.2019, responderam ao anúncio as seguintes entidades, a PLASMAX
e a SAÚDESEMPRE. E em 19.09.2019 responderam
a VIVER+ e a 3x9=27FARMA. A BEM-ESTAR
É AQUI e a INFARME responderam a 20.09.2019.
3º.
No âmbito do referido concurso, o critério de adjudicação é o da
proposta economicamente mais vantajosa, na modalidade da melhor relação
qualidade-preço e tendo em conta o critério da antiguidade/qualidade, segundo a
cláusula 8ª do Programa de Procedimento (doravante P.P) e artigo 74.º/1, a)
Código dos Contratos Públicos (doravante CCP).
4º.
Efetuada a análise
das propostas e dos documentos anexos à mesma, exigidos pelo P.P, o Júri do
concurso decide excluir três dos operadores económicos, sendo eles, a VIVER+, a
BEM-ESTAR É AQUI e a PLASMAX por falta de entrega dos documentos requeridos na
cláusula 7.ª, alíneas b) e c) do P.P, sendo elas:
“b) Declaração de inexistência de impedimentos, elaborada em
conformidade com o modelo constante em Anexo II às peças do procedimento;
c) Documento que contenha os
esclarecimentos justificativos do preço anormalmente baixo, quando exigível ao
abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 57.º do Código dos Contratos Públicos;”
5º.
Segundo a cláusula 9.ª do P.P são excluídas as propostas cuja análise
revelem que:
“a) Que não apresentem os
documentos indicados na cláusula 7ª do presente programa de procedimento;
b) Que não apresentem algum dos atributos
exigidos no documento indicado na cláusula 7ª do presente programa de
procedimento;”
6º.
No caso da VIVER+ e da BEM-ESTAR É AQUI, as mesmas não apresentaram a
declaração de inexistência de impedimentos de acordo com o Anexo II e a PLASMAX
não apresentou atributos nem preencheu o Anexo III, porquanto foram estes três
operadores económicos excluídos do concurso, com base na cláusula 9ª do P.P.
7º.
Assim, em concurso restavam a 3x9=27FARMA e a INFARME, sendo que a
proposta da primeira foi no montante de 341.000,00€ e da segunda no montante de
360.000,00€.
8º.
O Júri decidiu contratar com a 3x9=27FARMA, por ter sido a melhor
proposta, tendo por base o critério de adjudicação da proposta economicamente
mais vantajosa, na modalidade da melhor relação qualidade-preço e tendo em
conta o critério da antiguidade/qualidade.
9º.
Assim, contrariamente ao invocado
pelos AA. nas suas PI’s a decisão de contratar com a 3x9=27FARMA não foi uma
decisão parcial, nem tão pouco tem que ver com o alegado recebimento de
quantias por parte do presidente do Júri do concurso, mas tão só e apenas, com
o preenchimento do critério de adjudicação.
10º.
No que às acusações do MINISTÉRIO
PÚBLICO de alegada corrupção, nada se encontra provado, porquanto constitui
difamação toda a construção dos AA nas suas peças, onde acusam o ora Réu de ter
beneficiado a entidade concorrente, 3x9=27FARMA.
11º.
Acresce ainda que, o Júri, segundo o
art.º 67.º, n.º1 do CCP é composto, em número ímpar, no mínimo, por três
elementos, o que atesta que a decisão de contratar nunca seria apenas do ora R.,
mas sim de todos os jurados.
12º.
O Júri do concurso ora em causa, era
composto pelo ora R., pelo Dr. Luís Abelha e pela Dr.ª Sandra Barata.
13º.
A decisão de contratar foi tomada em
consciência, tendo em conta os critérios de adjudicação do P.P e do Caderno de
Encargos.
14º.
Pretende o A., João Drácula por via
de Ação de Contencioso Pré-Contratual que:
“1)
Pede-se a impugnação do ato administrativo correspondente à adjudicação (50.º/1
CPTA);
2)
Pede-se a impugnação do ato administrativo correspondente ao contrato (50.º/1 CPTA);
3)
Pede-se a indemnização de 300€ (50.º/3 CPTA).”
15º.
A ASSOCIAÇÃO CÍVICA PARA DEFESA DO
SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE, também A., por via de Ação de Impugnação pretende:
“a)
A nulidade da deliberação de adjudicação da proposta da 3x9=27FARMA, praticada
no âmbito do procedimento de Concurso Público n.º NCP 00000000 com vista à
“Aquisição de plasma inativo (componente do sangue) ” com fundamento no art.º
161.º, n.º2, alínea c) e e) do CPA;
b)
A nulidade do contrato entre o ASR e a 3x9=27FARMA, nos termos do art.283.º,
n.º1 do Código dos Contratos Públicos;
c)
Caso, o pedido de nulidade não proceda, pedimos subsidiariamente a
anulabilidade do ato e consequente contrato, com fundamento no art.º 163.º,
n.º1 do CPA;
d)
Pagamento de uma indemnização, em razão dos prejuízos causados ao Serviço
Nacional de Saúde, por parte da 3x9=27FARMA e solidariamente por LUÍS CUNHA E
CUNHA”.
16º.
O MP, por via da ação administrativa
pretende:
“
Nos termos descritos e nos demais de Direito aplicáveis, requer-se a Vossa
Excelência:
Em
primeiro lugar, que declare nulo o ato de adjudicação emanado pela
Administração Regional de Saúde (ARS) de Lisboa e Vale do Tejo.
Em
segundo lugar, que declare a nulidade do contrato celebrado entre a
Administração Regional de Saúde (ARS) de Lisboa e Vale do Tejo e a 3x9=27Farma.
(Deste modo, apresentamos dois
pedidos em situação de cumulação nos termos dos artigos 4º, n.º 1, a) e 21º,
n.º 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.”.
II.
Do Direito
A. Pressupostos processuais relativos ao tribunal
competência
17º.
A revisão de 2015 à Lei n.º13/2002, de 19 de Fevereiro, ou seja, ao
Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (doravante ETAF), introduziu a
alínea e) do n.º1 do art.º 4.º, que possui o seguinte teor: “Validade de atos pré-contratuais e
interpretação, validade e execução de contratos administrativos ou de quaisquer
outros contratos celebrados nos termos da legislação sobre contratação pública,
por pessoas coletivas de direito público ou outras entidades adjudicantes;”.
18º.
O critério do contrato administrativo não é o único critério que a
referida alínea e) utiliza para delimitar o âmbito da jurisdição em matéria de
contratos, porquanto ainda existe um outro critério, o critério da submissão do
contrato a regras de contratação pública.
19º.
Ao contrário do que sucede com os tribunais comuns ou judiciais, não
existem tribunais administrativos de competência especializada.
20º.
É competente o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, por força
do art. 44º do ETAF, pois é a este Tribunal que cabe conhecer, em primeira
instância, de todos os âmbitos da jurisdição administrativa, quando não estejam
reservados à capacidade do Supremo Tribunal Administrativo (art.º 24º e 25º do
ETAF) ou aos Tribunais Centrais Administrativos (art.º 37º do ETAF), ex vi artigo 19º do Código do Processo
nos Tribunais Administrativos (doravante CPTA), assim como do mapa em anexo
constante do Decreto-Lei 325/2003.
21º.
Por fim, são competentes em razão do território, os tribunais
administrativos do círculo de Lisboa. Tal como resulta da regra especial de
competência territorial do art.º 19º CPTA, as pretensões relativas a contratos
são deduzidas no tribunal do lugar do cumprimento do contrato.
22º.
Tendo em conta que o
objeto contratual, ou seja, o plasma inativado se destina a ser utilizado em
hospitais da Zona de Grande Lisboa, podemos concluir que é este o local de
cumprimento do referido contrato, logo, serão os Tribunais Administrativos do
Círculo de Lisboa os competentes para dirimir o litígio.
B.
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS RELATIVOS ÀS PARTES
LEGITIMIDADE ATIVA
23º.
O regime da legitimidade ativa não
se esgota na previsão geral do art. 9.º do CPTA, subsistindo regimes especiais
que concretizam um alargamento da mesma, nomeadamente os artigos 55.º, 57.º, 68.º,
73.º e 77.º CPTA.
24º.
O A. JOÃO DRÁCULA, fundamenta a sua legitimidade
ativa na alínea d) do n.º1 do artigo 77.º CPTA, todavia, somos obrigados a
discordar. A alínea em questão tende a requerer um requisito prévio, isto é, o
A. terá de impugnar o ato administrativo relativo ao respetivo procedimento com
base em ilegalidades cometidas no âmbito do procedimento, o que não
ocorreu.
25º.
Assim, salvo melhor opinião, o A. JOÃO DRÁCULA não detém legitimidade
ativa, seja no âmbito de normas especiais (como o art. 77º-A CPTA), seja no âmbito
das normas gerais (art. 9.º CPTA). Tal cenário consubstancia uma ilegitimidade
ativa, prevista como uma exceção dilatória nos termos do art. 89.º, n.º4,
alínea e) CPTA.
26º.
As exceções dilatórias são de
conhecimento oficioso e obstam a que o tribunal conheça do mérito da causa, originando
à absolvição da instância ou à remessa do processo para outro tribunal.
27º.
No que concerne à legitimidade ativa
defendida pela ASSOCIAÇÃO CÍVICA PARA DEFESA DO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE,
fundamentada com base nos artigos 9.º/2 e 55.º/1, f) do CPTA, concluímos pela
falta de sentido da mesma, porquanto o tipo de ação que coloca ser uma ação de
contencioso pré-contratual que possui, por sua vez, um regime especial a ser
adotado. Assim, a legitimidade da A. ASSOCIAÇÃO CÍVICA PARA DEFESA DO SERVIÇO
NACIONAL DE SAÚDE nunca se poderia fundamentar no artigo 55.º CPTA. Concebendo
sem conceber, só se poderia fundamentar no artigo 77º-A do CPTA, o que consideramos
não ser possível por tudo mencionado supra.
28º.
Assim, concluímos igualmente estar perante uma
ilegitimidade, que se consubstancia numa exceção dilatória, conforme o disposto
no art. 89.º, n.º4, e) do CPTA, que importa a absolvição da instância.
29º.
Em contraposição, o
A. MINISTÉRIO PÚBLICO dispõe de legitimidade, à luz do art.º 77º, n.º1, alínea
b) do CPTA.
LEGITIMIDADE PASSIVA
30º.
Quanto à legitimidade do ora Réu,
temos de observar o disposto no art.º 10º, n.º1 do CPTA, porquanto, apesar de
sabermos que a relação material controvertida é conforme à relação material
controvertida formulada pelo A. na PI, a realidade é que o ora Réu não tem
qualquer relação com a relação material controvertida.
31º.
O Réu era o presidente do Júri de um concurso público e somente isso.
32º.
Não podemos concordar com o alegado pelo MP quando afirma que o ora
Réu tem interesses contrapostos aos do A., porquanto o interesse do A. nem
referido foi e portanto é impossível perceber se existirá entre eles uma
contradição.
C.
CONTRAINTERESSADOS
33º.
Nos processos de impugnação de atos administrativos e nos processos de
condenação à prática de atos administrativos, para além da entidade que
praticou ou que se pretende que pratique o ato, devem igualmente ser demandados
os titulares de interesses contrapostos aos do autor.
34º.
O CPTA densifica nos seus artigos 57.º e 68.º, n.º2, o conceito de
contrainteressados e tem o cuidado de o circunscrever às pessoas que “possam ser identificadas em função da
relação material em causa ou dos documentos contidos no processo
administrativo”.
35º.
No caso concreto, era obrigatório demandar todos os
contrainteressados, ou seja, todos os concorrentes do concurso público, isto
porque a todos eles a ação trará consequências, ou seja, todos os concorrentes
têm um interesse. Apesar de não ser um interesse contrário ao do A., não deixam
de ser contrainteressados num sentido mais amplo do que aquele que decorre do
teor literal do art. 57.º (no seguimento da opinião dos professores Pedro
Machete e Sérvulo Correia).
36º.
Assim, na nossa opinião, todos os concorrentes teriam de ser
demandados a título de contrainteressados, e se assim não se conceber, por mera
hipótese académica, mais do que todos, seria sempre necessário demandar como
contrainteressada a 3x9=27FARMA, porquanto a procedência da ação pode
prejudicar a mesma e além do mais tem interesse na manutenção da situação
contra a qual se insurge o autor.
37º.
De entre os A. os
únicos que demandam a 3x9=27FARMA são a Associação e o João Drácula e não é a
título de contrainteressada, mas sim como parte. O MP ignora totalmente a
existência de contrainteressados. No entanto, os dois AA não identificam como
contrainteressados todas as entidades concorrentes, quando o deveriam fazer, o
que consubstancia uma exceção dilatória segundo o art.º 89º, n.º4, alínea e),
2ª parte do CPTA.
D.
COLIGAÇÃO – REGIME
38º.
De acordo com o
artigo 12.º do CPTA, os requisitos de conexão objetiva de que depende a
possibilidade de coligação são, em alternativa, os seguintes: unidade das
fontes das relações jurídicas controvertidas em virtude de os pedidos se
fundarem numa mesma causa de pedir; dependência entre os pedidos; conexão entre
os pedidos por dependerem da apreciação dos mesmos factos ou envolverem a
interpretação e aplicação das mesmas regras de direito.
39º.
A observância dos
requisitos dos quais, nos termos do artigo 12º, depende a admissibilidade da
coligação constitui um pressuposto processual cujo preenchimento é necessário
para que possa existir uma decisão de mérito. Neste sentido, o artigo 89º,
n.º4, alínea f), qualifica a ilegalidade da coligação como uma das exceções
dilatórias do processo administrativo, que obstando ao prosseguimento do
processo, acarretam a absolvição da instância.
40º.
A situação de
coligação ilegal de demandados, que ocorre quando um autor formula pedidos
distintos relativamente a diferentes demandados, sem que entre eles subsistam
os requisitos de conexão objetiva, pode ser suprida segundo o artigo 12º, n.º3,
que estabelece que, “havendo cumulação
sem que entre os pedidos exista a conexão exigida no n.º1, o juiz notificará o
autor ou autores para, no prazo de dez dias indicarem o pedido que pretendam
ver apreciado no processo (…) ”.
41º.
No caso da ilegal
coligação de autores, mais não resta do que a absolvição da instância e a
apresentação de novas petições, nos termos do n.º4 do artigo 12º.
E.
AÇÃO ADMINISTRATIVA DE IMPUGNAÇÃO DO ATO
ADMINISTRATIVO PRÉ-CONTRATUAL – VISÕES DO MP
42º.
O
A. MINISTÉRIO PÚBLICO (doravante A.MP) propõe uma ação administrativa de
impugnação do ato administrativo pré-contratual, alegando para tal que, “apesar de se pretender a impugnação de um
ato pré-contratual, entendemos que o pedido não se inclui no âmbito do processo
urgente de contencioso pré-contratual (…) uma vez que: 1) o artigo 100.º dispõe
que o contencioso pré-contratual compreende as ações de impugnação de atos
relativos à formação dos contratos e encontramo-nos já na fase de execução do
contrato; (…) ”.
43º.
Não podemos discordar mais da
posição adotada pelo A.MP, uma vez se encontra imperativamente estipulado que
as ações de impugnação ou de condenação à prática de atos administrativos (equiparados,
para tal efeito) relativos à formação de contratos de empreitada de obras
públicas, de concessão de obras públicas, de concessão de serviços públicos, de
aquisição ou locação de bens móveis e de aquisição de serviços, seguem a forma
de processo de contencioso pré-contratual prevista e regulada nos artigos 100º
ss. do CPTA.
44º.
Ou
seja, contrariamente ao alegado pelo A.MP, o contencioso pré-contratual
aplicar-se-á a todas as situações previstas no artigo 100.º do CPTA,
nomeadamente à situação do nosso caso concreto, a aquisição de bens móveis.
45º.
Assim, reforçamos que a forma
correta de processo é a ação de contencioso pré-contratual e não uma mera ação
de impugnação do ato, porquanto o regime aplicável é o dos artigos 100.º e
seguintes do CPTA.
46º.
Quando o A. MP alega que, “o prazo constante do artigo 101.º é de um
mês, pelo que entendemos que, realisticamente, já precludiu;”, importa
desde logo mencionar que os prazos não precludem, o que preclude é o direito
processual que deixa de poder ser exercido por o não ter sido em tempo útil.
47º.
Posteriormente, enfatizamos a
confusão realizada por parte do A.MP , nomeadamente quando alega que pode optar
pela via do art.º 77º-A, n.º1, alínea d) e, como tal, impugna em primeiro lugar
o ato administrativo relativo ao concurso e ao seu procedimento, culminando com
a impugnação do ato de adjudicação.
48º.
Decerto se compreenderá que esta não
é a ratio da referida alínea, na
medida em que ambas as impugnações poderão ter lugar numa só ação
administrativa. Contudo, a ação que terá por base terá sempre que ser uma ação
de contencioso pré-contratual.
F.
IMPUGNAÇÃO DO ATO DE ADJUDICAÇÃO E DO CONTRATO
– VISÕES DO JOÃO DRÁCULA
49º.
O A. JOÃO DRÁCULA e o A.MP impugnam
o ato de adjudicação e o contrato com base no artigo 161.º, n.º2, alínea e) do
CPA, todavia, não existe nenhum interesse privado que seja prosseguido e, muito
menos, existe um desvio de poder na atuação.
50º.
Não estamos perante um ato nulo,
porquanto não existe nenhum fundamento da sua nulidade ou anulabilidade, com base
nos artigos 161.º e 163.º CPA, não existindo, consequentemente, nenhum desvio de poder (ou seja, não podemos
concordar quando os AA. dizem que existe um favorecimento para com a
3x9=27FARMA, quando isso não ocorre, como demonstrado supra).
G.
IMPUGNAÇÃO DO ATO DE ADJUDICAÇÃO E DO CONTRATO
– VISÕES DA ADSNS
51º.
No seguimento do A. JOÃO DRÁCULA, a
A.ADSNS impugna o ato de adjudicação e o contrato com base nos fundamentos de
nulidade presentes no 161º, n.º2, desta vez utilizando a alínea c), no entanto,
somos obrigados a discordar, porquanto não está provado que foi cometido um
crime, logo não se pode declarar a nulidade do ato em suspeitas de corrupção.
H.
CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL E EFEITO SUSPENSIVO
52º.
O contencioso de impugnação dos
documentos conformadores dos procedimentos pré-contratuais é hoje objeto de um
regime próprio, que foi estabelecido no art.º 103º. Este art.º torna claro que
não existe um ónus de impugnação dos documentos conformadores do procedimento
pré-contratual, pelo que a faculdade que ao interessado assiste de proceder à
respetiva impugnação não prejudica o ónus da impugnação que sobre ele impende,
nos termos gerais do art.º 51º e seguintes, para os quais remete o art.º 97º,
n.º1, dos atos de aplicação das disposições contidas nesses documentos.
53º.
Foi aditado à Lei n.º 15/2002,
22.02, pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 02.10, o artigo 103.º-A que “procurando corrigir o défice de tutela
jurisdicional dos participantes em procedimentos de contratação pública, veio
instituir, entre outras medidas, a obrigatoriedade de os Estados Membros
conferirem um efeito suspensivo automático à propositura das ações que tenham
por objeto questionar a legalidade dos atos de adjudicação, de modo a que o
contrato não possa ser celebrado antes da oportunidade de o interessado obter
prévia pronúncia de um tribunal sobre esse pedido”.
54º.
Por via desta alteração qualquer
ação administrativa urgente de contencioso pré-contratual que tivesse por
objeto a impugnação de um ato de adjudicação passou a beneficiar de um efeito
suspensivo automático.
55º.
O referido efeito resultava, por
determinação legal, da dedução do pedido impugnatório, sendo certo, contudo,
que a entidade adjudicante só se encontrava impedida de celebrar o contrato ou
praticar qualquer outro ato de execução do ato de adjudicação a partir da data
em que tenha sido citada (conforme aliás decorre do artigo 219.º do CPC ex vi
artigo 1.º do CPTA).
56º.
O referido efeito tem como
consequência a paralisação dos efeitos do ato impugnado ou da execução do
contrato, se este já tiver sido celebrado.
57º.
O artigo 103.º-A, n.º 2 do CPTA
prevê, contudo, uma cláusula de salvaguardada, possibilitando que a entidade
demandada ou os contrainteressados possam requerer ao juiz o levantamento do
efeito suspensivo “alegando que o
diferimento da execução do ato seria gravemente prejudicial para o interesse
público ou gerador de consequências lesivas claramente desproporcionadas para
outros interesses envolvidos”.
58º.
Tal levantamento está contudo
sujeito a um duplo grau de exigência, tal como decidido pelo Acórdão do
Tribunal Central Administrativo Sul, Proc. N.º 205/17.5BEPRT, de 19.12.2017 nos
seguintes termos: “II – A interpretação
consentida pela concatenação dos nºs 2 e 4 do artigo 103º-A do CPTA é a de que
o levantamento do efeito suspensivo automático está sujeito um duplo grau de
exigência, na medida em que só deve ser levantado quando resulte que o
diferimento da execução do ato seria gravemente prejudicial para o interesse
público ou gerador de consequências lesivas claramente desproporcionadas para
outros interesses envolvidos (nº 2) quando na ponderação com os danos que podem
resultar do seu levantamento aqueles se mostrem superiores (nº 4).”
59º.
A 17.10.2019 foi publicada a Lei n.º
118/2019 (que entrou em vigor em 17.11.2019) que procedeu a alterações ao CPTA,
nomeadamente, na redação do artigo 103.º-A e 103.º-B. A Lei n.º 118/2019 veio
promover uma alteração do âmbito de incidência do efeito suspensivo automático.
Essa alteração visou restringir o âmbito das situações que beneficiavam do
referido efeito.
60º.
Assim, fruto desta alteração o
referido efeito apenas se aplica às ações administrativas urgentes de
contencioso pré-contratual que preencham cumulativamente os seguintes
requisitos:
1)
Tenham
por objeto a impugnação de atos de adjudicação relativos a procedimentos
pré-contratuais aos quais seja aplicável o disposto no artigo 95.º, n.º 3 do
CCP, i.e. o período de standstill, ou o artigo 104.º, n.º 1, alínea a) do CCP,
isto é, naquelas situações em que a outorga do contrato deve ter lugar no prazo
de 30 dias contados da data da aceitação da minuta ou da decisão sobre a
reclamação, mas nunca antes de decorridos 10 dias contados da data da
notificação da decisão de adjudicação a todos os concorrentes; e
2)
Sejam
proposta dentro do prazo de 10 dias úteis contados desde a notificação da
adjudicação a todos os concorrentes.
61º.
Decorre do que se disse que, com
esta alteração deixam de estar abrangidas pelo referido efeito suspensivo
automático as ações que tenham por objeto impugnação de atos de adjudicação
decorrentes de procedimentos de formação de contratos cujo valor seja inferior
aos limiares da aplicação das Diretivas sobre Contratação Pública, como seja o
caso das ações de impugnação de, a) atos de adjudicação de atos de impugnação
emergentes de procedimentos de ajuste direto ou consulta prévia para a
celebração de qualquer tipo de contrato, b) atos de adjudicação emergentes de
concursos públicos/concursos limitados sem publicação de anúncio no JOUE para a
celebração de qualquer tipo de contrato e c) de atos de adjudicação emergentes
de procedimentos aos quais seja aplicável o período de standstill mas que ainda
que dentro do prazo previsto no artigo 101.º do CPTA (i.e. 1 (um) mês) tenha
sido propostas após aquele período.
62º.
O que significa, por consequência,
só se continuar a aplicar o referido efeito suspensivo automático quando esteja
em causa a propositura de ações de impugnação de atos de adjudicação:
1)
Decorrentes
de procedimentos de formação de contratos cujo valor seja igual ou superior a
€5.548.000,00 (a partir de 01.01.2020 esse limiar passará a ser de
€5.350.000,00), relativamente a concessões de serviços público ou
empreitadas/concessões de obras públicas; e
2)
Decorrentes
de procedimentos de formação contratos cujo valor seja igual ou superior a
€144.000,00 (€139.000,00 a partir de 01.01.2020) – quando a entidade
adjudicante seja o Estado ou outras entidades adjudicantes centrais -, igual ou
superior a €221.000,00 (€214.000,00 a partir de 01.01.2020) – quando estejam em
causa quaisquer outras entidades adjudicantes -, €443.000,00 (€428.000,00 a
partir de 01.01.2020) – quando estejam em causa contratos no âmbito dos setores
especiais.
I. DEFESA POR EXEÇÃO
63º.
Como mencionámos relativamente à
legitimidade, compreendemos que a falta de legitimidade, tanto passiva, como
ativa, consubstancia uma exceção dilatória, de acordo com o disposto no art.º
89º, n.º4, alínea e) do CPTA.
64º.
As exceções podem ser perentórias ou
dilatórias, as primeiras consistem na invocação de factos que impedem,
modificam ou extinguem o efeito jurídico dos factos articulados pelo autor, são
de conhecimento oficioso quando a lei não faz depender a sua invocação da
vontade do interessado e importam a absolvição total ou parcial do pedido.
65º.
As exceções dilatórias são de
conhecimento oficioso e obstam a que o tribunal conheça do mérito da causa,
dando lugar à absolvição da instância ou à remessa para outro tribunal.
J. DEFESA POR IMPUGNAÇÃO
66º.
Atendendo ao suprarreferido, impugnamos os
pedidos indemnizatórios formulados pelos AA. JOÃO DRÁCULA e ASSOCIAÇÃO CÍVICA PRA DEFESA DO SERVIÇO
NACIONAL DE SAÚDE.
NESTES TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO,
I) DEVEM SER JULGADAS PROCEDENTES AS EXCEÇÕES
DEDUZIDAS;
II) DEVEM SER JULGADOS IMPROCENDENTES TODOS OS
DEMAIS PEDIDOS FORMULADOS PELOS AUTORES, NOMEADAMENTE OS PEDIDOS
INDEMNIZATÓRIOS.
III) ASSIM NÃO SE ENTENDENDO, DEVERÁ A
PRESENTE ACÇÃO SER JULGADA TOTALMENTE IMPROCEDENTE POR NÃO PROVADA, DEVENDO O
RÉU SER ABSOLVIDO DE TODOS OS PEDIDOS FORMULADOS PELOS AUTORES.
DEVEM OS AUTORES SER CONDENADOS NO PAGAMENTO
DE CUSTAS, PROCURADORIA E DEMAIS ENCARGOS LEGAIS.
Prova testemunhal (a notificar):
·
Dr. Luís
Abelha, membro do Júri do Concurso Público.
·
Dr.ª
Sandra Barata, membro do Júri do Concurso Público.
·
Senhor
Carlos Cão, doente que necessita de transfusões de plasma.
Requer-se a V. Exa.
que sejam as testemunhas acima elencadas notificadas, nos termos do n.º 2 do
artigo 507.º. Mais se requer a gravação da produção da prova.
Valor da causa: De acordo com o
artigo 32º, n.º3, ou seja, é o valor do contrato, que neste caso é de 341 mil
euros.
Junta: DUC, Comprovativo do pagamento de taxa de justiça inicial,
Procuração, Caderno de Encargos e Programa de Procedimento.
Os
Advogados
Inês Infante Pereira Cunha
João Bernardo Costa Nunes
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