Contestação Luís Cunha e Cunha


Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa
Tribunal Administrativo de Círculo    
1ª Unidade Orgânica
Processo n.º 112/19.45BEOJB

Exmo. Senhor Juiz de Direito,

LUÍS CUNHA E CUNHA, Réu (doravante R.) nos autos à margem referenciados e neles melhor identificado, tendo sido citado para contestar a ação administrativa proposta por JOÃO DRÁCULA, ASSOCIAÇÃO CÍVICA PARA DEFESA DO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE e MINISTÉRIO PÚBLICO (doravante Autores, AA.) vem, por ter legitimidade e estar em tempo, apresentar, nos termos do artigo 81.º e ss. do CPTA, a sua

CONTESTAÇÃO,

o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes.

I.                   Enquadramento Factual

1º.     
            Em 12.09.2019 foi publicado em Diário da República o anúncio do concurso público n.º 0000/20XX por parte da Administração Regional de Saúde (ARS) de Lisboa e Vale do Tejo, que tem por objeto a aquisição de plasma inativado, através do Anúncio n.º NPC 00000000, publicado no Diário da República, 2ª Série, n.º 129, de 12 de Setembro de 2019. Contrariamente, a ASSOCIAÇÃO CÍVICA PARA DEFESA DO SERVIÇO NACIONAL DA SAÚDE invoca no seu artigo 2.º da Petição Inicial (doravante PI) que a abertura do concurso público ocorreu em 01.11.2019.
2º.     
            No dia 18.09.2019, responderam ao anúncio as seguintes entidades, a PLASMAX e a SAÚDESEMPRE. E em 19.09.2019 responderam a VIVER+ e a 3x9=27FARMA. A BEM-ESTAR É AQUI e a INFARME responderam a 20.09.2019.
3º.     
No âmbito do referido concurso, o critério de adjudicação é o da proposta economicamente mais vantajosa, na modalidade da melhor relação qualidade-preço e tendo em conta o critério da antiguidade/qualidade, segundo a cláusula 8ª do Programa de Procedimento (doravante P.P) e artigo 74.º/1, a) Código dos Contratos Públicos (doravante CCP).

4º.     
            Efetuada a análise das propostas e dos documentos anexos à mesma, exigidos pelo P.P, o Júri do concurso decide excluir três dos operadores económicos, sendo eles, a VIVER+, a BEM-ESTAR É AQUI e a PLASMAX por falta de entrega dos documentos requeridos na cláusula 7.ª, alíneas b) e c) do P.P, sendo elas:
            b) Declaração de inexistência de impedimentos, elaborada em conformidade com o modelo constante em Anexo II às peças do procedimento;
c) Documento que contenha os esclarecimentos justificativos do preço anormalmente baixo, quando exigível ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 57.º do Código dos Contratos Públicos;”

5º.     
Segundo a cláusula 9.ª do P.P são excluídas as propostas cuja análise revelem que:
“a) Que não apresentem os documentos indicados na cláusula 7ª do presente programa de procedimento;
b) Que não apresentem algum dos atributos exigidos no documento indicado na cláusula 7ª do presente programa de procedimento;”

6º.     
No caso da VIVER+ e da BEM-ESTAR É AQUI, as mesmas não apresentaram a declaração de inexistência de impedimentos de acordo com o Anexo II e a PLASMAX não apresentou atributos nem preencheu o Anexo III, porquanto foram estes três operadores económicos excluídos do concurso, com base na cláusula 9ª do P.P.

7º.     
Assim, em concurso restavam a 3x9=27FARMA e a INFARME, sendo que a proposta da primeira foi no montante de 341.000,00€ e da segunda no montante de 360.000,00€.

8º.     
O Júri decidiu contratar com a 3x9=27FARMA, por ter sido a melhor proposta, tendo por base o critério de adjudicação da proposta economicamente mais vantajosa, na modalidade da melhor relação qualidade-preço e tendo em conta o critério da antiguidade/qualidade.

9º.     
            Assim, contrariamente ao invocado pelos AA. nas suas PI’s a decisão de contratar com a 3x9=27FARMA não foi uma decisão parcial, nem tão pouco tem que ver com o alegado recebimento de quantias por parte do presidente do Júri do concurso, mas tão só e apenas, com o preenchimento do critério de adjudicação.
10º.  
            No que às acusações do MINISTÉRIO PÚBLICO de alegada corrupção, nada se encontra provado, porquanto constitui difamação toda a construção dos AA nas suas peças, onde acusam o ora Réu de ter beneficiado a entidade concorrente, 3x9=27FARMA.
11º.  
            Acresce ainda que, o Júri, segundo o art.º 67.º, n.º1 do CCP é composto, em número ímpar, no mínimo, por três elementos, o que atesta que a decisão de contratar nunca seria apenas do ora R., mas sim de todos os jurados.  
12º.  
            O Júri do concurso ora em causa, era composto pelo ora R., pelo Dr. Luís Abelha e pela Dr.ª Sandra Barata.
13º.  
            A decisão de contratar foi tomada em consciência, tendo em conta os critérios de adjudicação do P.P e do Caderno de Encargos.
14º.  
            Pretende o A., João Drácula por via de Ação de Contencioso Pré-Contratual que:
            1) Pede-se a impugnação do ato administrativo correspondente à adjudicação (50.º/1 CPTA);
            2) Pede-se a impugnação do ato administrativo correspondente ao contrato (50.º/1 CPTA);
            3) Pede-se a indemnização de 300€ (50.º/3 CPTA).”
15º.  
            A ASSOCIAÇÃO CÍVICA PARA DEFESA DO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE, também A., por via de Ação de Impugnação pretende:
            “a) A nulidade da deliberação de adjudicação da proposta da 3x9=27FARMA, praticada no âmbito do procedimento de Concurso Público n.º NCP 00000000 com vista à “Aquisição de plasma inativo (componente do sangue) ” com fundamento no art.º 161.º, n.º2, alínea c) e e) do CPA;
            b) A nulidade do contrato entre o ASR e a 3x9=27FARMA, nos termos do art.283.º, n.º1 do Código dos Contratos Públicos;
            c) Caso, o pedido de nulidade não proceda, pedimos subsidiariamente a anulabilidade do ato e consequente contrato, com fundamento no art.º 163.º, n.º1 do CPA;
            d) Pagamento de uma indemnização, em razão dos prejuízos causados ao Serviço Nacional de Saúde, por parte da 3x9=27FARMA e solidariamente por LUÍS CUNHA E CUNHA”.
16º.  
            O MP, por via da ação administrativa pretende:
            “ Nos termos descritos e nos demais de Direito aplicáveis, requer-se a Vossa Excelência:
            Em primeiro lugar, que declare nulo o ato de adjudicação emanado pela Administração Regional de Saúde (ARS) de Lisboa e Vale do Tejo.
            Em segundo lugar, que declare a nulidade do contrato celebrado entre a Administração Regional de Saúde (ARS) de Lisboa e Vale do Tejo e a 3x9=27Farma.
(Deste modo, apresentamos dois pedidos em situação de cumulação nos termos dos artigos 4º, n.º 1, a) e 21º, n.º 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.”.

II.                Do Direito
A.    Pressupostos processuais relativos ao tribunal
competência

17º.  
A revisão de 2015 à Lei n.º13/2002, de 19 de Fevereiro, ou seja, ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (doravante ETAF), introduziu a alínea e) do n.º1 do art.º 4.º, que possui o seguinte teor: “Validade de atos pré-contratuais e interpretação, validade e execução de contratos administrativos ou de quaisquer outros contratos celebrados nos termos da legislação sobre contratação pública, por pessoas coletivas de direito público ou outras entidades adjudicantes;”.

18º.  
O critério do contrato administrativo não é o único critério que a referida alínea e) utiliza para delimitar o âmbito da jurisdição em matéria de contratos, porquanto ainda existe um outro critério, o critério da submissão do contrato a regras de contratação pública.

19º.  
Ao contrário do que sucede com os tribunais comuns ou judiciais, não existem tribunais administrativos de competência especializada.

20º.  
É competente o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, por força do art. 44º do ETAF, pois é a este Tribunal que cabe conhecer, em primeira instância, de todos os âmbitos da jurisdição administrativa, quando não estejam reservados à capacidade do Supremo Tribunal Administrativo (art.º 24º e 25º do ETAF) ou aos Tribunais Centrais Administrativos (art.º 37º do ETAF), ex vi artigo 19º do Código do Processo nos Tribunais Administrativos (doravante CPTA), assim como do mapa em anexo constante do Decreto-Lei 325/2003.

21º.  
Por fim, são competentes em razão do território, os tribunais administrativos do círculo de Lisboa. Tal como resulta da regra especial de competência territorial do art.º 19º CPTA, as pretensões relativas a contratos são deduzidas no tribunal do lugar do cumprimento do contrato.

22º.  
            Tendo em conta que o objeto contratual, ou seja, o plasma inativado se destina a ser utilizado em hospitais da Zona de Grande Lisboa, podemos concluir que é este o local de cumprimento do referido contrato, logo, serão os Tribunais Administrativos do Círculo de Lisboa os competentes para dirimir o litígio.


B.     PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS RELATIVOS ÀS PARTES
LEGITIMIDADE ATIVA

23º.  
            O regime da legitimidade ativa não se esgota na previsão geral do art. 9.º do CPTA, subsistindo regimes especiais que concretizam um alargamento da mesma, nomeadamente os artigos 55.º, 57.º, 68.º, 73.º e 77.º CPTA.

24º.  
             O A. JOÃO DRÁCULA, fundamenta a sua legitimidade ativa na alínea d) do n.º1 do artigo 77.º CPTA, todavia, somos obrigados a discordar. A alínea em questão tende a requerer um requisito prévio, isto é, o A. terá de impugnar o ato administrativo relativo ao respetivo procedimento com base em ilegalidades cometidas no âmbito do procedimento, o que não ocorreu. 

25º.  
Assim, salvo melhor opinião, o A. JOÃO DRÁCULA não detém legitimidade ativa, seja no âmbito de normas especiais (como o art. 77º-A CPTA), seja no âmbito das normas gerais (art. 9.º CPTA). Tal cenário consubstancia uma ilegitimidade ativa, prevista como uma exceção dilatória nos termos do art. 89.º, n.º4, alínea e) CPTA.

26º.  
            As exceções dilatórias são de conhecimento oficioso e obstam a que o tribunal conheça do mérito da causa, originando à absolvição da instância ou à remessa do processo para outro tribunal.
27º.  
            No que concerne à legitimidade ativa defendida pela ASSOCIAÇÃO CÍVICA PARA DEFESA DO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE, fundamentada com base nos artigos 9.º/2 e 55.º/1, f) do CPTA, concluímos pela falta de sentido da mesma, porquanto o tipo de ação que coloca ser uma ação de contencioso pré-contratual que possui, por sua vez, um regime especial a ser adotado. Assim, a legitimidade da A. ASSOCIAÇÃO CÍVICA PARA DEFESA DO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE nunca se poderia fundamentar no artigo 55.º CPTA. Concebendo sem conceber, só se poderia fundamentar no artigo 77º-A do CPTA, o que consideramos não ser possível por tudo mencionado supra.

28º.  
            Assim, concluímos igualmente estar perante uma ilegitimidade, que se consubstancia numa exceção dilatória, conforme o disposto no art. 89.º, n.º4, e) do CPTA, que importa a absolvição da instância.
29º.  
            Em contraposição, o A. MINISTÉRIO PÚBLICO dispõe de legitimidade, à luz do art.º 77º, n.º1, alínea b) do CPTA.


LEGITIMIDADE PASSIVA

30º.  
            Quanto à legitimidade do ora Réu, temos de observar o disposto no art.º 10º, n.º1 do CPTA, porquanto, apesar de sabermos que a relação material controvertida é conforme à relação material controvertida formulada pelo A. na PI, a realidade é que o ora Réu não tem qualquer relação com a relação material controvertida.
31º.  
O Réu era o presidente do Júri de um concurso público e somente isso.

32º.  
Não podemos concordar com o alegado pelo MP quando afirma que o ora Réu tem interesses contrapostos aos do A., porquanto o interesse do A. nem referido foi e portanto é impossível perceber se existirá entre eles uma contradição.


C.    CONTRAINTERESSADOS

33º.  
Nos processos de impugnação de atos administrativos e nos processos de condenação à prática de atos administrativos, para além da entidade que praticou ou que se pretende que pratique o ato, devem igualmente ser demandados os titulares de interesses contrapostos aos do autor.

34º.  
O CPTA densifica nos seus artigos 57.º e 68.º, n.º2, o conceito de contrainteressados e tem o cuidado de o circunscrever às pessoas que “possam ser identificadas em função da relação material em causa ou dos documentos contidos no processo administrativo”.

35º.  
No caso concreto, era obrigatório demandar todos os contrainteressados, ou seja, todos os concorrentes do concurso público, isto porque a todos eles a ação trará consequências, ou seja, todos os concorrentes têm um interesse. Apesar de não ser um interesse contrário ao do A., não deixam de ser contrainteressados num sentido mais amplo do que aquele que decorre do teor literal do art. 57.º (no seguimento da opinião dos professores Pedro Machete e Sérvulo Correia).

36º.  
Assim, na nossa opinião, todos os concorrentes teriam de ser demandados a título de contrainteressados, e se assim não se conceber, por mera hipótese académica, mais do que todos, seria sempre necessário demandar como contrainteressada a 3x9=27FARMA, porquanto a procedência da ação pode prejudicar a mesma e além do mais tem interesse na manutenção da situação contra a qual se insurge o autor.

37º.  
            De entre os A. os únicos que demandam a 3x9=27FARMA são a Associação e o João Drácula e não é a título de contrainteressada, mas sim como parte. O MP ignora totalmente a existência de contrainteressados. No entanto, os dois AA não identificam como contrainteressados todas as entidades concorrentes, quando o deveriam fazer, o que consubstancia uma exceção dilatória segundo o art.º 89º, n.º4, alínea e), 2ª parte do CPTA.  


D.    COLIGAÇÃO – REGIME

38º.  
            De acordo com o artigo 12.º do CPTA, os requisitos de conexão objetiva de que depende a possibilidade de coligação são, em alternativa, os seguintes: unidade das fontes das relações jurídicas controvertidas em virtude de os pedidos se fundarem numa mesma causa de pedir; dependência entre os pedidos; conexão entre os pedidos por dependerem da apreciação dos mesmos factos ou envolverem a interpretação e aplicação das mesmas regras de direito.

39º.  
            A observância dos requisitos dos quais, nos termos do artigo 12º, depende a admissibilidade da coligação constitui um pressuposto processual cujo preenchimento é necessário para que possa existir uma decisão de mérito. Neste sentido, o artigo 89º, n.º4, alínea f), qualifica a ilegalidade da coligação como uma das exceções dilatórias do processo administrativo, que obstando ao prosseguimento do processo, acarretam a absolvição da instância.

40º.  
            A situação de coligação ilegal de demandados, que ocorre quando um autor formula pedidos distintos relativamente a diferentes demandados, sem que entre eles subsistam os requisitos de conexão objetiva, pode ser suprida segundo o artigo 12º, n.º3, que estabelece que, “havendo cumulação sem que entre os pedidos exista a conexão exigida no n.º1, o juiz notificará o autor ou autores para, no prazo de dez dias indicarem o pedido que pretendam ver apreciado no processo (…) ”.
41º.  
            No caso da ilegal coligação de autores, mais não resta do que a absolvição da instância e a apresentação de novas petições, nos termos do n.º4 do artigo 12º.


E.     AÇÃO ADMINISTRATIVA DE IMPUGNAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO PRÉ-CONTRATUAL – VISÕES DO MP

42º.  
O A. MINISTÉRIO PÚBLICO (doravante A.MP) propõe uma ação administrativa de impugnação do ato administrativo pré-contratual, alegando para tal que, “apesar de se pretender a impugnação de um ato pré-contratual, entendemos que o pedido não se inclui no âmbito do processo urgente de contencioso pré-contratual (…) uma vez que: 1) o artigo 100.º dispõe que o contencioso pré-contratual compreende as ações de impugnação de atos relativos à formação dos contratos e encontramo-nos já na fase de execução do contrato; (…) ”.

43º.  
            Não podemos discordar mais da posição adotada pelo A.MP, uma vez se encontra imperativamente estipulado que as ações de impugnação ou de condenação à prática de atos administrativos (equiparados, para tal efeito) relativos à formação de contratos de empreitada de obras públicas, de concessão de obras públicas, de concessão de serviços públicos, de aquisição ou locação de bens móveis e de aquisição de serviços, seguem a forma de processo de contencioso pré-contratual prevista e regulada nos artigos 100º ss. do CPTA.

44º.  
            Ou seja, contrariamente ao alegado pelo A.MP, o contencioso pré-contratual aplicar-se-á a todas as situações previstas no artigo 100.º do CPTA, nomeadamente à situação do nosso caso concreto, a aquisição de bens móveis.

45º.  
            Assim, reforçamos que a forma correta de processo é a ação de contencioso pré-contratual e não uma mera ação de impugnação do ato, porquanto o regime aplicável é o dos artigos 100.º e seguintes do CPTA.

46º.  
            Quando o A. MP alega que, “o prazo constante do artigo 101.º é de um mês, pelo que entendemos que, realisticamente, já precludiu;”, importa desde logo mencionar que os prazos não precludem, o que preclude é o direito processual que deixa de poder ser exercido por o não ter sido em tempo útil.

47º.  
            Posteriormente, enfatizamos a confusão realizada por parte do A.MP , nomeadamente quando alega que pode optar pela via do art.º 77º-A, n.º1, alínea d) e, como tal, impugna em primeiro lugar o ato administrativo relativo ao concurso e ao seu procedimento, culminando com a impugnação do ato de adjudicação.


48º.  
            Decerto se compreenderá que esta não é a ratio da referida alínea, na medida em que ambas as impugnações poderão ter lugar numa só ação administrativa. Contudo, a ação que terá por base terá sempre que ser uma ação de contencioso pré-contratual.


F.     IMPUGNAÇÃO DO ATO DE ADJUDICAÇÃO E DO CONTRATO – VISÕES DO JOÃO DRÁCULA

49º.  
            O A. JOÃO DRÁCULA e o A.MP impugnam o ato de adjudicação e o contrato com base no artigo 161.º, n.º2, alínea e) do CPA, todavia, não existe nenhum interesse privado que seja prosseguido e, muito menos, existe um desvio de poder na atuação.

50º.  
            Não estamos perante um ato nulo, porquanto não existe nenhum fundamento da sua nulidade ou anulabilidade, com base nos artigos 161.º e 163.º CPA, não existindo, consequentemente,  nenhum desvio de poder (ou seja, não podemos concordar quando os AA. dizem que existe um favorecimento para com a 3x9=27FARMA, quando isso não ocorre, como demonstrado supra).


G.    IMPUGNAÇÃO DO ATO DE ADJUDICAÇÃO E DO CONTRATO – VISÕES DA ADSNS
51º.  
            No seguimento do A. JOÃO DRÁCULA, a A.ADSNS impugna o ato de adjudicação e o contrato com base nos fundamentos de nulidade presentes no 161º, n.º2, desta vez utilizando a alínea c), no entanto, somos obrigados a discordar, porquanto não está provado que foi cometido um crime, logo não se pode declarar a nulidade do ato em suspeitas de corrupção.

H.    CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL E EFEITO SUSPENSIVO

52º.  
            O contencioso de impugnação dos documentos conformadores dos procedimentos pré-contratuais é hoje objeto de um regime próprio, que foi estabelecido no art.º 103º. Este art.º torna claro que não existe um ónus de impugnação dos documentos conformadores do procedimento pré-contratual, pelo que a faculdade que ao interessado assiste de proceder à respetiva impugnação não prejudica o ónus da impugnação que sobre ele impende, nos termos gerais do art.º 51º e seguintes, para os quais remete o art.º 97º, n.º1, dos atos de aplicação das disposições contidas nesses documentos.  
53º.  
            Foi aditado à Lei n.º 15/2002, 22.02, pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 02.10, o artigo 103.º-A que “procurando corrigir o défice de tutela jurisdicional dos participantes em procedimentos de contratação pública, veio instituir, entre outras medidas, a obrigatoriedade de os Estados Membros conferirem um efeito suspensivo automático à propositura das ações que tenham por objeto questionar a legalidade dos atos de adjudicação, de modo a que o contrato não possa ser celebrado antes da oportunidade de o interessado obter prévia pronúncia de um tribunal sobre esse pedido”.
54º.  
            Por via desta alteração qualquer ação administrativa urgente de contencioso pré-contratual que tivesse por objeto a impugnação de um ato de adjudicação passou a beneficiar de um efeito suspensivo automático.
55º.  
            O referido efeito resultava, por determinação legal, da dedução do pedido impugnatório, sendo certo, contudo, que a entidade adjudicante só se encontrava impedida de celebrar o contrato ou praticar qualquer outro ato de execução do ato de adjudicação a partir da data em que tenha sido citada (conforme aliás decorre do artigo 219.º do CPC ex vi artigo 1.º do CPTA).

56º.  
            O referido efeito tem como consequência a paralisação dos efeitos do ato impugnado ou da execução do contrato, se este já tiver sido celebrado.

57º.  
            O artigo 103.º-A, n.º 2 do CPTA prevê, contudo, uma cláusula de salvaguardada, possibilitando que a entidade demandada ou os contrainteressados possam requerer ao juiz o levantamento do efeito suspensivo “alegando que o diferimento da execução do ato seria gravemente prejudicial para o interesse público ou gerador de consequências lesivas claramente desproporcionadas para outros interesses envolvidos”.

58º.  
            Tal levantamento está contudo sujeito a um duplo grau de exigência, tal como decidido pelo Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, Proc. N.º 205/17.5BEPRT, de 19.12.2017 nos seguintes termos: “II – A interpretação consentida pela concatenação dos nºs 2 e 4 do artigo 103º-A do CPTA é a de que o levantamento do efeito suspensivo automático está sujeito um duplo grau de exigência, na medida em que só deve ser levantado quando resulte que o diferimento da execução do ato seria gravemente prejudicial para o interesse público ou gerador de consequências lesivas claramente desproporcionadas para outros interesses envolvidos (nº 2) quando na ponderação com os danos que podem resultar do seu levantamento aqueles se mostrem superiores (nº 4).”

59º.  
            A 17.10.2019 foi publicada a Lei n.º 118/2019 (que entrou em vigor em 17.11.2019) que procedeu a alterações ao CPTA, nomeadamente, na redação do artigo 103.º-A e 103.º-B. A Lei n.º 118/2019 veio promover uma alteração do âmbito de incidência do efeito suspensivo automático. Essa alteração visou restringir o âmbito das situações que beneficiavam do referido efeito.

60º.  
            Assim, fruto desta alteração o referido efeito apenas se aplica às ações administrativas urgentes de contencioso pré-contratual que preencham cumulativamente os seguintes requisitos:
1)      Tenham por objeto a impugnação de atos de adjudicação relativos a procedimentos pré-contratuais aos quais seja aplicável o disposto no artigo 95.º, n.º 3 do CCP, i.e. o período de standstill, ou o artigo 104.º, n.º 1, alínea a) do CCP, isto é, naquelas situações em que a outorga do contrato deve ter lugar no prazo de 30 dias contados da data da aceitação da minuta ou da decisão sobre a reclamação, mas nunca antes de decorridos 10 dias contados da data da notificação da decisão de adjudicação a todos os concorrentes; e
2)      Sejam proposta dentro do prazo de 10 dias úteis contados desde a notificação da adjudicação a todos os concorrentes.

61º.  
            Decorre do que se disse que, com esta alteração deixam de estar abrangidas pelo referido efeito suspensivo automático as ações que tenham por objeto impugnação de atos de adjudicação decorrentes de procedimentos de formação de contratos cujo valor seja inferior aos limiares da aplicação das Diretivas sobre Contratação Pública, como seja o caso das ações de impugnação de, a) atos de adjudicação de atos de impugnação emergentes de procedimentos de ajuste direto ou consulta prévia para a celebração de qualquer tipo de contrato, b) atos de adjudicação emergentes de concursos públicos/concursos limitados sem publicação de anúncio no JOUE para a celebração de qualquer tipo de contrato e c) de atos de adjudicação emergentes de procedimentos aos quais seja aplicável o período de standstill mas que ainda que dentro do prazo previsto no artigo 101.º do CPTA (i.e. 1 (um) mês) tenha sido propostas após aquele período.

62º.  
            O que significa, por consequência, só se continuar a aplicar o referido efeito suspensivo automático quando esteja em causa a propositura de ações de impugnação de atos de adjudicação:
1)      Decorrentes de procedimentos de formação de contratos cujo valor seja igual ou superior a €5.548.000,00 (a partir de 01.01.2020 esse limiar passará a ser de €5.350.000,00), relativamente a concessões de serviços público ou empreitadas/concessões de obras públicas; e
2)      Decorrentes de procedimentos de formação contratos cujo valor seja igual ou superior a €144.000,00 (€139.000,00 a partir de 01.01.2020) – quando a entidade adjudicante seja o Estado ou outras entidades adjudicantes centrais -, igual ou superior a €221.000,00 (€214.000,00 a partir de 01.01.2020) – quando estejam em causa quaisquer outras entidades adjudicantes -, €443.000,00 (€428.000,00 a partir de 01.01.2020) – quando estejam em causa contratos no âmbito dos setores especiais.

I. DEFESA POR EXEÇÃO
63º.  
            Como mencionámos relativamente à legitimidade, compreendemos que a falta de legitimidade, tanto passiva, como ativa, consubstancia uma exceção dilatória, de acordo com o disposto no art.º 89º, n.º4, alínea e) do CPTA.
64º.  
            As exceções podem ser perentórias ou dilatórias, as primeiras consistem na invocação de factos que impedem, modificam ou extinguem o efeito jurídico dos factos articulados pelo autor, são de conhecimento oficioso quando a lei não faz depender a sua invocação da vontade do interessado e importam a absolvição total ou parcial do pedido.
65º.  
            As exceções dilatórias são de conhecimento oficioso e obstam a que o tribunal conheça do mérito da causa, dando lugar à absolvição da instância ou à remessa para outro tribunal.

J. DEFESA POR IMPUGNAÇÃO
66º.  
            Atendendo ao suprarreferido, impugnamos os pedidos indemnizatórios formulados pelos AA. JOÃO DRÁCULA  e ASSOCIAÇÃO CÍVICA PRA DEFESA DO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE.

NESTES TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO,
I) DEVEM SER JULGADAS PROCEDENTES AS EXCEÇÕES DEDUZIDAS;
II) DEVEM SER JULGADOS IMPROCENDENTES TODOS OS DEMAIS PEDIDOS FORMULADOS PELOS AUTORES, NOMEADAMENTE OS PEDIDOS INDEMNIZATÓRIOS.
III) ASSIM NÃO SE ENTENDENDO, DEVERÁ A PRESENTE ACÇÃO SER JULGADA TOTALMENTE IMPROCEDENTE POR NÃO PROVADA, DEVENDO O RÉU SER ABSOLVIDO DE TODOS OS PEDIDOS FORMULADOS PELOS AUTORES.
DEVEM OS AUTORES SER CONDENADOS NO PAGAMENTO DE CUSTAS, PROCURADORIA E DEMAIS ENCARGOS LEGAIS.


Prova testemunhal (a notificar):
·         Dr. Luís Abelha, membro do Júri do Concurso Público.
·         Dr.ª Sandra Barata, membro do Júri do Concurso Público.
·         Senhor Carlos Cão, doente que necessita de transfusões de plasma.

Requer-se a V. Exa. que sejam as testemunhas acima elencadas notificadas, nos termos do n.º 2 do artigo 507.º. Mais se requer a gravação da produção da prova.
Valor da causa: De acordo com o artigo 32º, n.º3, ou seja, é o valor do contrato, que neste caso é de 341 mil euros.
Junta: DUC, Comprovativo do pagamento de taxa de justiça inicial, Procuração, Caderno de Encargos e Programa de Procedimento.

Os Advogados
Inês Infante Pereira Cunha
João Bernardo Costa Nunes

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