Este post pretende centrar-se num dos mecanismos
que são consagrados pela ordem jurídica de modo a garantir a efetividade da
contratação pública: o processo urgente de contencioso pré-contratual, em especial
o seu âmbito temporal e a temática do ato nulo, que nos suscitaram algumas
questões aquando a realização do articulado para a simulação de Contencioso Administrativo
e Tributário.
É claro que compreendemos que se o que se pretende é um
pedido impugnatório baseado na ilegalidade de uma peça procedimental, deve
fazer-se uso do processo urgente de contencioso pré-contratual, pelo facto de o
próprio ato de adjudicação se tratar de um ato pré-contratual e seguindo o princípio básico segundo o qual regra especial afasta regra geral. Efetivamente, o
contencioso pré-contratual tem como objetivo a impugnação destes atos e,
portanto, não importa a fase em que nos encontramos, seja de formação ou
execução se, no fundo, o que pretendemos é impugnar um ato que é pré-contratual.
No mesmo sentido vai o próprio artigo 103.º-A relativo à suspensão automática
dos efeitos quando dispõe que “as ações de contencioso pré-contratual que
tenham por objeto a impugnação de atos de adjudicação (…), fazem suspender automaticamente
os efeitos do ato impugnado ou a execução do contrato, se este já tiver sido
celebrado.” No entanto, parece-nos que para algumas situações, como o sejam o
caso sobre o qual incidiu a simulação, que serviu de motivação para a feitura
deste post, nenhum dos prazos estabelecidos para esta ação é propriamente
realista. Isto é, num caso de ter sido adotado um procedimento não urgente para
a formação do contrato, e apenas mais tarde, aquando da execução do mesmo, se
vem a descobrir que o ato de adjudicação padece de um vício cujo desvalor é a
nulidade, é provável que o prazo de um mês já tenha caducado, assim como o
prazo de dez dias para a suspensão automática dos efeitos.
Ora, densifiquemos
esta parte: o contencioso pré-contratual introduz um desvio ao regime geral em
termos de prazos no artigo 101.º, que estabelece que as ações devem ser
intentadas no prazo de um mês, a contar da data da notificação aos
interessados, ou, não havendo notificação, da data do conhecimento do ato.
Haverá aqui lugar a uma distinção entre as ações de declaração de nulidade e as
que são dirigidas à anulação, sendo que o art.58.º, n.º1, CPTA, dispõe que a
nulidade dos atos pode ser declarada a qualquer momento. O entendimento da
jurisprudência tem ido no sentido de fazer valer o prazo especial do 101.º para
ambas as ações, o que compreendemos. Existindo um prazo especial ele é imperativo
e é esse que deve ser aplicado, pelo que será aplicável o prazo de um mês mesmo
aos atos nulos no seio de um processo urgente de contencioso pré-contratual. Tudo
bem, mas vejamos, entre a notificação ou conhecimento da decisão de contratar e
a execução do contrato, este ainda tem de ser formulado e celebrado e, na
generalidade dos casos, excluindo situações de urgência, raramente o é dentro
de apenas um mês. Para além disso, o autor processual que pretende impugnar o
ato terá ainda de analisar a sua legalidade e estudá-lo de modo a apresentar uma
fundamentação coesa e suficientemente densificada, pelo que não nos parece concebível que tudo isto possa ter lugar no prazo estabelecido pelo legislador. Como se sabe, caducado o prazo extingue-se a
opção de se fazer justiça através deste meio processual. No entanto, dada a
tempestividade da ação de impugnação de atos administrativos para efeitos da
declaração de nulidade (art.58.º, n.º1, CPTA) entendemos que pode ainda, porém, fazer-se uso desta (art.50.º, n.º1, CPTA), até porque, atendendo à gravidade deste desvalor, não seria razoável que tal não fosse possível.
Por
outro lado, há que ter em atenção que estamos no âmbito de um processo urgente,
e que portanto acautela situações em que o que se pretende é impedir a produção
de efeitos em tempo útil, de modo a evitar o periculum in mora. Causa-nos
alguma confusão, tendo em conta a ratio dos processos urgentes, que se
faça uso dos mesmos numa altura em que já não é possível impedir qualquer risco
ou perigo, motivo pelo qual o grupo do Ministério Público tomou a opção de intentar
ação (não urgente) de impugnação de ato administrativo, nos termos dos artigos
50.º e seguintes do CPTA, e razão pela qual entendo que, caducado o prazo para propor ação de contencioso pré-contrutual para efeitos da declaração de nulidade de um ato, poderá ainda propor-se ação com o mesmo pedido seguindo o regime geral.
Bibliografia:
Curso de Direito Administrativo, Vol.II, Diogo Freitas do
Amaral.
Manual de Processo Administrativo, Mário Aroso de Almeida.
A Nova Ação Administrativa de Contecioso Pré-Contratual, Paulo Pereira Gouveia, Julgar n.º26, 2015.
Marta do Carmo Gonçalves, N.º56818
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