O contencioso pré-contratual: em especial o regime do efeito suspensivo automático do art 103º-A do CPTA

O contencioso pré-contratual é um processo urgente, o que significa que ele é fundado em razão da sua urgência em se obter uma decisão de fundo sobre o mérito da causa. O seu âmbito de aplicação encontra-se previsto no artigo 100º CPTA. 

Ao contencioso pré-contratual urgente é aplicado o regime da ação administrativa, no que concerne à formação dos contratos identificados no artigo 100º CPTA, ex vi do artigo 97º CPTA, em matéria de pressupostos processuais.  

artigo 101º CPTA afasta o artigo 58º CPTA relativamente ao seu prazo de impugnação, pelo que as ações de contencioso pré-contratual urgente devem ser intentadas no prazo de um mês a contar da notificação dos interessados, devido à natureza da situação jurídica
  
Com a diretiva 2007/66/CE “diretiva sobre recursos” foi imposto aos Estados-Membros da UE que estabelecessem um efeito suspensivo da decisão de adjudicação, à qual se reagiu/reage judicialmente, até que o tribunal se pronuncie sobre o pedido. No ordenamento jurídico português, esta diretiva implicou a reformulação do artigo 123º-A do CPTA com a reforma de 2015.  

A previsão deste efeito suspensivo de forma automática resulta de uma ponderação entre a necessidade de assegurar a tutela jurisdicional dos contrainteressados, que foram preteridos por uma adjudicação com caráter ilegal, e ainda a prossecução do interesse público através do dito contrato. Resulta de que do artigo 103º-A CPTA o legislador se decide essencialmente para prevalência da tutela jurisdicional dos concorrentes preteridos, ao dar a possibilidade de suspensão do procedimento como também a possibilidade de execução do próprio contrato. Atendendo ao facto de que, em qualquer dos casos que encontrem preenchimento neste artigo, é de notar que a discussão sobre a produção, manutenção ou levantamento da suspensão dos efeitos do ato impugnado ou a execução do contrato será sempre relativa à ação principal, e nunca a um procedimento cautelar paralelo a esta (pelo que às providências cautelares será aplicável o artigo 132º/1 CPTA, derivado do facto de não se encontrarem abrangidas pelos artigos 100º e ss CPTA) 

Relativamente aos efeitos da suspensão automática, é do entendimento que, qualquer suspensão de efeitos da atuação da administração, a partir da impugnação, é sempre lesiva dos seus interesses, na medida em que esta atua sempre em prossecução do interesse público, pelo que em certos casos, se entende, à luz do entendimento do legislador, que estaria em causa um prejuízo que não detém caráter especialmente grave, pelo que não seria especialmente relevante para que o interesse público pudesse prevalecer sobre a tutela jurisdicional dos contrainteressados.  Ao invés numa situação em que se verifique que realmente haja um dano gravemente prejudicial ao interesse público, em tais termos em que este não consigo ser inteiramente prosseguido, haverá lugar a um levantamento dessa suspensão a partir do abandono da tal ponderação supramencionada (artigo 103º-A/3 CPTA).  

Em sede de jurisprudência, é possível recortar este entendimento a partir da leitura do acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul de 24/novembro de 2016, citando – “o juízo de ponderação a efetuar e que envolve os interesses em presença segundo critérios de proporcionalidade que incida sobre os danos suscetíveis de se subsumir naquele n.º 2, isto é, em caso de o diferimento da execução se revelar “gravemente prejudicial para o interesse público ou gerador de consequências lesivas claramente desproporcionadas para outros interesses envolvidos”. Não basta, portanto, a existência de mera prejudicialidade para o interesse público, nem a existência de apenas consequências lesivas desproporcionadas. Isto sob pena de se afastar da previsão da lei elementos normativos, que exigem uma especial modalidade aplicativa (de particular gravidade ou de clara desproporcionalidade), que o legislador expressamente consagrou.” 

É de concluir que o artigo 123º-A CPTA foi alvo de uma reformulação de caráter bastante positivo, na medida em que se apresenta como mais garantística do que a sua versão anterior, resultante do regime anterior à alteração legislativa de 2015. 


BIBLIOGRAFIA:


http://www.cej.mj.pt/cej/recursos/ebooks/Administrativo_fiscal/eb_Contencioso_Precontratual.pdf Centro de Estudos Judiciários. “contencioso pré-contratual”. (fevereiro de 2017)  

Aroso de almeida. Mário “Manual de Processo Administrativo” Edições Alemedina. (2017) 

Pereira da Silva. Vasco “O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise” Edições Almedina. (2009) 

Silva. Duarte Rodrigues O levantamento do efeito suspensivo no contencioso pré-contratual no quadro da proposta de alteração ao CPTA”. Revista de Direito Administrativo - AAFDL (setembro 2018) 

https://portal.oa.pt/media/124650/reforma-da-jurisdicao-administrativa-e-fiscal.pdf - Ordem dos Advogados. Parecer sobre as “propostas legislativas para a reforma administrativa e fiscal” (abril 2018) 

Maria da Luz de Aguiar.
Nº aluno - 57324
Subturma 11 4TA


A Psicanálise do Contencioso Administrativo, 11 · Publicar

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