O art. 55º nº1 al. a) CPTA define, como
tendo legitimidade activa, quem alegue ser titular de um interesse directo e
pessoal. A confusão a que a redacção do preceito se presta – bem ilustrada em
alguma jurisprudência[i]
–, dada a multiplicidade de interpretações possíveis e que se reflecte no seu
tratamento doutrinário, leva a que seja necessário apurar o seu sentido. O que com
este pequeno artigo se pretende é clarificar o que se deve entender por
interesse directo e pessoal no âmbito da apreciação da legitimidade activa para
impugnar um acto administrativo.
O ponto de partida reside numa breve
passagem pela história dos da legitimidade activa no Contencioso Administrativo.
Deparamo-nos com outro trauma da infância difícil. Sem me alongar, avanço que
se trata de um efeito de um contencioso de pendor francamente objectivista, no
sentido de um processo sem partes, em que o ponto de chegada era aferir da
legalidade dos actos praticados pela Administração e não tutelar direitos
subjectivos dos particulares[ii].
Não surpreende, então, o facto de o tradicional tríplice interesse directo,
pessoal e legítimo (tendo este último elemento sido abandonado) resultar de uma
clara influência do contencioso francês na sua fase inicial[iii].
O contencioso, nesta perspectiva, servia para defender meros interesses
administrativos e não direitos subjectivos. Ainda assim, esses interesses
teriam de ser directos, no sentido de não serem meramente eventuais ou
hipotéticos; pessoais, no sentido de representarem uma vantagem para o A., repercutindo-se
na sua esfera jurídica; e legítimos, no sentido de serem conferidos pela ordem jurídica. Contra esta formulação, aponta-se desde logo a
incongruência de se ter, como condição de legitimidade num processo
objectivista, uma noção subjectiva. Para além disso, e focando-me no preceito actual, choca a
insistência do legislador em manter dois destes elementos num contencioso em
que, hoje, a afirmação de verdadeiros direitos subjectivos é um dado adquirido
– um contencioso largamente subjectivista[iv],
reflectindo-se aliás no critério geral do art. 9º nº1. E essa crítica mantém-se
(e acentua-se) em relação a quem veja este preceito como tendo uma função de objectivação
do Contencioso. Não obstante, esta formulação manteve-se, pelo que há que procurar
o seu sentido útil.
Para Mário Aroso de Almeida, apenas o
carácter pessoal do interesse estaria relacionado com a legitimidade activa[v].
Já o carácter directo teria a ver com a questão de saber se 1) existe um
interesse actual e efectivo e se 2) o impugnante se encontra numa situação
efectiva de lesão que justifique a utilização do meio impugnatório, noção que
se prenderia com o interesse processual e não com a legitimidade.
Não posso concordar com esta posição. Neste
ponto, parece-me relevante trazer à colação a teorização de Miguel Teixeira de
Sousa[vi]
que, embora feita em sede de Processo Civil, é adequada para uma Teoria Geral
do Processo. Assim, o interesse processual ou interesse em agir deve ser
aferido em função da necessidade do resultado, i.e., da tutela jurisdicional,
bem como da aptidão do meio processual escolhido para assegurar essa tutela. E
essa aferição tem em conta a relação material controvertida conforme configurada
pelo Autor.
Há, portanto, que fazer duas precisões:
primeiro, há que ter em conta a autonomização do interesse processual em
relação à legitimidade das partes. Embora o interesse processual apareça isolado
em alguns preceitos do CPTA, isso não lhe retira o seu carácter de pressuposto
processual geral, tal como em Processo Civil[vii].
O traço em comum é a necessidade de ambos deverem ser aferidos pela posição alegada pelo autor. Assim, desde
logo, não faria sentido inserir um elemento do interesse em agir num preceito
sobre a legitimidade activa. Segundo, a falta de actualidade e efectividade não
releva para efeitos da verificação do interesse em agir enquanto pressuposto
processual. Se o A. configura a relação material controvertida como sendo titular
de um direito subjectivo violado pelo acto administrativo e pretende, nessa
base, impugná-lo, não se coloca um problema de interesse em agir se se vem a
perceber, no decorrer da acção, que afinal essa violação é meramente hipotética
ou que o direito em causa é remoto; o que acontece, nesse caso, é uma decisão de
mérito que julga a acção improcedente. Isto porque o meio, em si, é adequado e
útil a proteger o direito que, na “história” descrita pelo autor, existe e foi
efectivamente violado.
Desta forma, o problema só pode ser
enquadrado à luz da legitimidade e não do interesse processual. Mas, ainda
assim, as dúvidas subsistem – e é este a pedra de toque: o interesse a que se
refere o art. 55º/1, a) pode ser um mero interesse de facto, ou deve
representar uma posição jurídica activa, maxime um direito subjectivo? Uma
parte da doutrina responde no sentido de se poder tratar de um mero interesse
de facto, contrapondo o art. 55º/1, a) ao art. 68º/1, a). Para Mário Aroso de
Almeida, o interesse constante do preceito sub judice contrapõe-se a um
direito ou interesse legalmente protegido, alargando-se a legitimidade a quem esteja
a suportar consequências desfavoráveis na sua esfera jurídica, bastando, por
parte desse sujeito, a reivindicação de uma vantagem económica[viii].
Já para Vasco Pereira da Silva, a noção de interesse directo e pessoal é
reconduzível à de direito subjectivo em sentido amplo, ou seja, à titularidade
de uma posição subjectiva de vantagem[ix].
Parece-me que a melhor interpretação é a
segunda. Primeiro, por uma razão de fundo que é a de, como Vasco Pereira da Silva,
crer merecer abandono uma distinção entre direito subjectivo e interesse
legalmente protegido ou interesse legítimo (bem como interesse difuso), tendo
como referência a teoria da norma de protecção e a evolução de verdadeiros direitos
subjectivos públicos e o seu alargamento no âmbito de relações multilaterais[x].
No máximo, falamos de uma diferença ao nível do conteúdo ou do grau de protecção,
mas não de estrutura. Por outro lado, pretender que um mero interesse de facto bastasse
como condição de legitimidade conduziria a resultados injustificáveis: A
impugna o acto de atribuição de bolsa a B, com quem tem uma rivalidade antiga,
pela necessidade de eliminar a sua infelicidade, sendo que, da procedência dessa
impugnação, resulta uma vantagem pessoal e directa na esfera jurídica de A[xi].
Para além do cenário grotesco, penso que – aí sim! – se colocariam graves
problemas em relação ao pressuposto geral do interesse em agir. Finalmente, o
carácter directo e pessoal deste “interesse” é, na verdade, uma decorrência da posição jurídica activa que o autor alega e
que faz valer no processo: desde logo, porque este interesse só pode ser lido
no sentido de razão jurídica; mas também porque em todas as situações em que se
alega existir um interesse directo e pessoal, para efeitos de impugnação de um
acto administrativo, o que se está a alegar é, na verdade, 1) uma posição
jurídica activa, maxime um direito subjectivo, garantido por uma norma jurídica
que foi desrespeitada pela Administração ou, maxime, por uma norma de
direitos fundamentais; e 2) que a lesão dessa posição se repercute na esfera
jurídica do particular, sendo autonomizável por via da construção de uma
relação jurídica poligonal que coloque em ligação Administração, destinatário
(primário) do acto e destinatários, secundários desse acto, mas por ele
afectados.
É este o sentido (útil) que se pode
retirar da expressão utilizada pelo legislador: não ignorando as suas raízes
históricas, aliás muito particulares do Contencioso Administrativo, o intérprete
não se pode deixar imobilizar por elas; a evolução do Direito e, bem assim, dos
direitos (e respectiva tutela) que ele confere aos particulares assim o ditam. No
mais, não se justifica que o legislador continue a falar em código[xii] para se referir
aos direitos subjectivos dos particulares.
Margarida Pedro, n.º 27823
[i] V., por
exemplo, STA 20/06/2012 (Proc. 0230/12; Relator: Costa Reis), disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/09ff57e3287f200780257a2f0052a08e?OpenDocument&ExpandSection=1&Highlight=0,ac,2%2F6%2F99,P,39682.
[ii] Sobre
este tema, Silva, Vasco Pereira da, O Contencioso Administrativo no Divã da
Psicanálise, em especial quanto à fase do “pecado original”. Cfr.,
igualmente, pp. 300 ss. Relevante também Correia, Sérvulo, Direito do
Contencioso Administrativo I, pp. 459 ss.
[iii]
Construção de Maurice Hauriou, plasmada em Précis de Droit Administratif et
de Droit Public, que influenciou, de forma clara, Marcello Caetano. Cfr., entre
outros, Manual de Direito Administrativo II, pp. 1356 e ss.
[iv] Silva,
Vasco Pereira da. O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise,
pp. 288 e ss. Em sentido contrário, Andrade, Vieira de, Justiça
Administrativa (Lições), p. 211.
[v] Almeida,
Mário Aroso de. Manual de Processo Administrativo, p. 221.
[vi] Sousa,
Miguel Teixeira de, Reflexões sobre a legitimidade das partes em processo
civil. Cfr. ainda, do mesmo A., Apreciação de Alguns Aspectos da Revisão
do Processo Civil – Projecto, p. 384.
[vii] Sobre
este tema, José Duarte Coimbra, A legitimidade do Interesse na Legitimidade
Activa de Particulares para impugnação de actos administrativo, p. 14.
[viii] Almeida,
Mário Aroso de. Manual de Processo Administrativo, pp. 220 ss.
[ix] Em O
Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, p. 369.
[x] Cfr.,
nomeadamente, Silva, Vasco Pereira da, loc. cit. p. 263 ss., bem como Em
Busca do Acto Administrativo Perdido, pp. 217 ss. e 273 ss.
[xi] Exemplo
de José Duarte Coimbra, loc. cit., p. 16.
[xii]
Expressão de José Duarte Coimbra loc. cit., p. 12, disponível em https://www.icjp.pt/sites/default/files/papers/jose_duarte_coimbra_-_a_legitimidade_do_interesse_na_legitimidade_de_particulares_para_a_impugnacao_de_actos_administrativos.pdf.
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