O artigo 476º nº 5 do Código dos Contratos Públicos (“CCP”) e a introdução da alínea b) do nº 3 do artigo 180º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (“CPTA”) pela Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro


Os artigos 212º, nº 3 e 209º da Constituição da República Portuguesa reconhecem[1] que não existe uma reserva de jurisdição estadual nos litígios relacionados com a Administração Pública, coexistindo assim lado a lado (e não numa relação de hierarquia ou de dependência), as várias categorias de tribunais, de entre os quais se encontram os arbitrais.
A arbitragem permite assim que haja no nosso ordenamento um “espaço de liberdade fundamental”[2] que restringe a intervenção do Estado na administração da justiça e, ainda que as partes possam pedir um controlo da atividade administrativa pública fora da esfera estadual.
De entre as diversas vantagens para as partes, é possível destacar a celeridade, que permite a obtenção de uma decisão para o caso em concreto de forma mais rápida (comparativamente com a atual morosidade e incapacidade de resposta em tempo útil dos tribunais administrativos).
O Decreto Lei nº 111-B/2017 que procedeu à revisão do CCP reconhecia no seu preâmbulo que os tribunais arbitrais seriam uma forma de descongestionar os administrativos[3]. O artigo 476º, nº 1 reforça esta intenção de reconhecer a arbitragem como um meio “idóneo, normal e alternativo”[4], mas no entanto a introdução deste ”desafortunado”[5] artigo não está totalmente em sintonia com a vontade do legislador expressa no preâmbulo. Para além dos problemas suscitados pelo nº 5[6], a nível de inconstitucionalidade e da fixação caída do céu do valor de 500 000€, este colide ainda com as disposições da Lei da Arbitragem Voluntária relativas à irrecorribilidade das sentenças arbitrais, ao admitir que se o valor da causa for superior a 500 000€ é possível haver recurso da decisão para um tribunal administrativo.
No âmbito da contratação pública este valor é considerado como baixo, pelo que no dia a dia este recurso jurisdicional iria tornar-se uma prática extremamente recorrente[7]. O professor Marco Caldeira refere que apesar de um certo interesse público que possa existir em relação a este preceito, há um desconfiar do legislador face à atuação dos tribunais arbitrais[8]. Este artigo gera ainda um clima de suspeição sobre esses tribunais e parece ter como objetivo “tornar desinteressante a arbitragem”[9] em sede da contratação pública, visto que se as partes a eles recorrem por motivos de celeridade, a possibilidade de recurso inviabiliza por completo esse atrativo.
Se esta norma do CCP em si mesma já causava controvérsia, dores de cabeça e comichão para a doutrina e para as partes que recorriam à arbitragem, a revisão ao CPTA não as diminuiu. Pelo contrário ainda as aumentou de forma significativa.
A introdução da alínea b) do nº 3 do artigo 180º CPTA agrava ainda mais a situação, visto que a recorribilidade das decisões arbitrais passa ainda a abranger os valores que sejam iguais ou inferiores a 500 000€… O legislador aumentou assim de forma exponencial o leque de situações em que é permitido desconfiar de um maldoso e mal intencionado tribunal arbitral.
Em suma, estas duas normas não são soluções legislativas adequadas, visto que desvirtuam a arbitragem e os seus atrativos, retiram a sua utilidade e colocam em causa a sua autonomia no ordenamento jurídico e, ainda a tutela dos direitos e interesses das partes num litígio.

Ana Ribafeita
(nº 28020)
Bibliografia:
ALMEIDA, Mário Aroso de, Breves apontamentos sobre a arbitragem de Direito Administrativo em Portugal, página 49;
ALMEIDA, Mário Aroso de, Manual de Processo Administrativo, Almedina, 2ª edição, 2016, página 502;
GOMES, Carla Amado, PEDRO, Ricardo (coord), A arbitragem administrativa em debate: problemas gerais e arbitragem no âmbito do Código dos Contratos Públicos, AAFDL Editora, 2018, páginas 217, 278, 316, 317, 318, 321, 332.



[1] ALMEIDA, Mário Aroso de, Manual de Processo Administrativo, Almedina, 2ª edição, 2016, pág. 502
[2]  Conforme Raul Relvas Moreira in GOMES, Carla Amado, PEDRO, Ricardo (coord), A arbitragem administrativa em debate: problemas gerais e arbitragem no âmbito do Código dos Contratos Públicos, AAFDL Editora, 2018, pág. 217
[3] Através de “um julgamento mais rápido e menos oneroso de litígios” – https://dre.pt/pesquisa/-/search/108086621/details/maximized
[4] Cf. Marco Caldeira inA arbitragem administrativa em debate…”, pág. 278
[5] ALMEIDA, Mário Aroso de, Breves apontamentos sobre a arbitragem de Direito Administrativo em Portugal, pág.49
[6] Cf. a análise critica de Marco Caldeira in “A arbitragem administrativa em debate…”, págs. 316 e 317
[7] Cf. João Miranda in “A arbitragem administrativa em debate…”, pág. 332
[8] Cf. Marco Caldeira in “A arbitragem administrativa em debate…”, pág. 318
[9] Cf. Marco Caldeira em referência a Pedro Leite Alves in “A arbitragem administrativa em debate…”, pág. 321

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