O artigo 476º nº 5 do Código dos Contratos Públicos (“CCP”) e a introdução da alínea b) do nº 3 do artigo 180º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (“CPTA”) pela Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro
Os
artigos 212º, nº 3 e 209º da Constituição da República Portuguesa reconhecem[1] que não
existe uma reserva de jurisdição estadual nos litígios relacionados com a Administração
Pública, coexistindo assim lado a lado (e não numa relação de hierarquia ou de
dependência), as várias categorias de tribunais, de entre os quais se encontram
os arbitrais.
A
arbitragem permite assim que haja no nosso ordenamento um “espaço de
liberdade fundamental”[2] que restringe
a intervenção do Estado na administração da justiça e, ainda que as partes
possam pedir um controlo da atividade administrativa pública fora da esfera
estadual.
De
entre as diversas vantagens para as partes, é possível destacar a celeridade, que
permite a obtenção de uma decisão para o caso em concreto de forma mais rápida (comparativamente
com a atual morosidade e incapacidade de resposta em tempo útil dos tribunais administrativos).
O
Decreto Lei nº 111-B/2017 que procedeu à revisão do CCP reconhecia no seu preâmbulo
que os tribunais arbitrais seriam uma forma de descongestionar os
administrativos[3].
O artigo 476º, nº 1 reforça esta intenção de reconhecer a arbitragem como um meio
“idóneo, normal e alternativo”[4], mas
no entanto a introdução deste ”desafortunado”[5] artigo
não está totalmente em sintonia com a vontade do legislador expressa no
preâmbulo. Para além dos problemas suscitados pelo nº 5[6], a nível
de inconstitucionalidade e da fixação caída do céu do valor de 500 000€,
este colide ainda com as disposições da Lei da Arbitragem Voluntária relativas à
irrecorribilidade das sentenças arbitrais, ao admitir que se o valor da causa
for superior a 500 000€ é possível haver recurso da decisão para um tribunal
administrativo.
No
âmbito da contratação pública este valor é considerado como baixo, pelo que no
dia a dia este recurso jurisdicional iria tornar-se uma prática extremamente
recorrente[7]. O professor
Marco Caldeira refere que apesar de um certo interesse público que possa
existir em relação a este preceito, há um desconfiar do legislador face à
atuação dos tribunais arbitrais[8]. Este
artigo gera ainda um clima de suspeição sobre esses tribunais e parece ter como
objetivo “tornar desinteressante a arbitragem”[9] em
sede da contratação pública, visto que se as partes a eles recorrem por motivos
de celeridade, a possibilidade de recurso inviabiliza por completo esse
atrativo.
Se
esta norma do CCP em si mesma já causava controvérsia, dores de cabeça e
comichão para a doutrina e para as partes que recorriam à arbitragem, a revisão
ao CPTA não as diminuiu. Pelo contrário ainda as aumentou de forma
significativa.
A
introdução da alínea b) do nº 3 do artigo 180º CPTA agrava ainda mais a situação,
visto que a recorribilidade das decisões arbitrais passa ainda a abranger os
valores que sejam iguais ou inferiores a 500 000€… O legislador aumentou
assim de forma exponencial o leque de situações em que é permitido desconfiar de
um maldoso e mal intencionado tribunal arbitral.
Em
suma, estas duas normas não são soluções legislativas adequadas, visto que desvirtuam
a arbitragem e os seus atrativos, retiram a sua utilidade e colocam em causa a sua
autonomia no ordenamento jurídico e, ainda a tutela dos direitos e interesses
das partes num litígio.
Ana Ribafeita
(nº 28020)
Bibliografia:
ALMEIDA, Mário
Aroso de, Breves apontamentos sobre a arbitragem de Direito Administrativo
em Portugal, página 49;
ALMEIDA, Mário
Aroso de, Manual de Processo Administrativo, Almedina, 2ª edição, 2016,
página 502;
GOMES, Carla Amado,
PEDRO, Ricardo (coord), A arbitragem administrativa em debate: problemas gerais
e arbitragem no âmbito do Código dos Contratos Públicos, AAFDL Editora,
2018, páginas 217, 278, 316, 317, 318, 321, 332.
[1] ALMEIDA, Mário Aroso de, Manual
de Processo Administrativo, Almedina, 2ª edição, 2016, pág. 502
[2] Conforme Raul Relvas Moreira in GOMES,
Carla Amado, PEDRO, Ricardo (coord), A arbitragem administrativa em debate:
problemas gerais e arbitragem no âmbito do Código dos Contratos Públicos, AAFDL
Editora, 2018, pág. 217
[3] Através de “um julgamento mais
rápido e menos oneroso de litígios” – https://dre.pt/pesquisa/-/search/108086621/details/maximized
[4] Cf. Marco Caldeira in “A
arbitragem administrativa em debate…”, pág. 278
[5] ALMEIDA, Mário Aroso de, Breves
apontamentos sobre a arbitragem de Direito Administrativo em Portugal, pág.49
[6] Cf. a análise critica de Marco Caldeira
in “A arbitragem administrativa em debate…”, págs. 316 e 317
[7] Cf. João Miranda in “A arbitragem
administrativa em debate…”, pág. 332
[8] Cf. Marco Caldeira in “A arbitragem
administrativa em debate…”, pág. 318
[9] Cf. Marco Caldeira em referência a
Pedro Leite Alves in “A arbitragem administrativa em debate…”, pág. 321
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