Petição Inicial - Ministério Público


Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito
Do Tribunal Administrativo de Círculo
de Lisboa

O MINISTÉRIO PÚBLICO, sito na Alameda da Cidade Universitária, 1649-014, Lisboa, Portugal, representado, nos termos do artigo 8.º, n.º1, alínea c), do Estatuto do Ministério Público, pelos Procuradores da República, Mariana Cardoso de Brito Marques, Marta do Carmo Gonçalves, e  Ricardo Vicente

Vem, com base no artigo 4.º, n.º1, alínea e) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e no artigo 37.º, n.º1, alínea a) do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, propor a presente ação administrativa de impugnação do ato administrativo pré-contratual e subsequente ato de celebração do respetivo contrato, para efeitos de declaração de nulidade dos mesmos, nos termos do artigos 50.º , n.º1, e 77.º-A, n.º1, alíneas b) e d) do CPTA.

(Sob pena de não se fazer compreender esta opção, passamos a explicar. Apesar de se pretender a impugnação de um ato pré-contratual, entendemos que o pedido não se inclui no âmbito do processo urgente de contencioso pré-contratual, constante do artigo 36.º, n.º1, alínea c) e artigos 100.º e seguintes do CPTA, uma vez que: 1) o artigo 100.º dispõe que o contencioso pré-contratual compreende as ações de impugnação de atos relativos à formação dos contratos e encontramo-nos já na fase de execução do contrato; 2) o prazo constante do artigo 101.º é de um mês, pelo que entendemos que, realisticamente, já precludiu; 3) a ratio do processo urgente é precisamente impedir a produção de efeitos do ato pré-contratual em tempo útil, sendo previsto o efeito suspensivo automático no artigo 103.º-A e medidas provisórias no artigo 103.º-B, ora, nenhum destes mecanismos importam nesta fase em que o contrato está efetivamente a ser executado; 4) o n.º1 do artigo 77.º-A do CPTA oferece a via da alínea d), isto é, no que respeita à validade e execução de contratos, de o pedido poder ser deduzido por quem tenha impugnado um ato administrativo relativo ao respetivo procedimento e alegue que a invalidade decorre das ilegalidades cometidas no âmbito desse procedimento, que é o que se pretende com o primeiro pedido de impugnação do ato adjudicatório.)

contra:

A ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DA SAÚDE DE LISBOA E VALE DO TEJO, com sede na Avenida dos Estados Unidos da América, nº77, 1749-096, Lisboa, Portugal.

E

LUÍS CUNHA E CUNHA, maior, portador do Cartão de Cidadão n.º 14669091, contribuinte fiscal nº 263942456, na qualidade de Presidente da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo e presidente do júri no concurso público, residente na Alameda da Universidade, nº 77, 1749-096, Lisboa, Portugal.


I – DOS FACTOS

Luís Cunha e Cunha (LCC) é presidente da Administração Regional de Saúde (ARS) de Lisboa e Vale do Tejo.

A ARS lança Concurso Público tendo em vista a celebração de um contrato para aquisição de bens, nomeadamente aquisição de plasma inativado.

Luís Cunha e Cunha foi designado presidente do júri desse Concurso Público.

Na véspera da tomada de decisão acerca da adjudicação, Luís Cunha e Cunha recebeu, do Administrador da “3x9=27Farma”, a quantia de 250.000 euros na sua conta bancária (como se pode confirmar pelo Doc. 1, extrato da conta de LCC, devidamente anexado e que se deu como provado na ação penal intentada contra LCC ainda em decurso).

A ARS tomou a decisão de contratar com 3x9=27Farma.

Posteriormente à publicação do ato de adjudicação, Luís Cunha e Cunha passou para seu nome a moradia X, facto que se tem como provado na ação penal de corrupção passiva que está a decorrer contra o mesmo.

A ARS e 3x9=27Farma celebraram o contrato de aquisição de bens.

Posteriormente à celebração do contrato, foram oferecidos a Luís Cunha e Cunha os automóveis X, Y e Z, facto que se tem como provado na ação penal de corrupção passiva que está a decorrer contra o mesmo.

Os serviços de saúde nos quais se empregam o plasma inativado sofreram um significativo aumento de preços, como consequência da celebração do contrato entre a Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo e a 3x9=27Farma.

10º
O Ministério Público intentou ação penal de corrupção passiva contra Luís Cunha e Cunha.

11º
A Associação Cívica para a Defesa do Serviço Nacional de Saúde apela ao Ministério Público a sua associação aos pedidos de impugnação da decisão de contratar e do contrato posterior, de forma “a agir de forma consequente” com a anterior utilização da ação penal, relativamente a Luís Cunha e Cunha .


II – DO DIREITO

DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE CÍRCULO DE LISBOA

12º
São competentes em razão da jurisdição para a apreciação do litígio em causa os Tribunais Administrativos e Fiscais, nos termos do artigo 4.º, n.º1, alínea e) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (doravante, ETAF). Para além do preenchimento desta alínea do art.4º/1 ETAF, não estamos perante qualquer circunstância constante dos nº 3 e 4 do referido artigo (delimitação negativa). Deste modo, concretiza-se assim o princípio da tutela jurisdicional, efetiva consagrado no artigo 2.º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (doravante, CPTA).

13º
É competente o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, por força do artigo 44.º, n.º1, ETAF, uma vez que cabe a este tribunal conhecer, em primeira instância, de todos os âmbitos da jurisdição administrativa e fiscal que incidam sobre matéria administrativa, não estando reservada a competência aos Tribunais Centrais Administrativos (artigo 37.º ETAF) ou ao Supremo Tribunal Administrativo (artigos 24.º e 25.º ETAF), e ainda por força do artigo 19.º do CPTA, assim como do mapa em anexo constante do Decreto-Lei 325/2003.

14º
Por fim, são competentes em razão do território, os tribunais administrativos do círculo de Lisboa. Tal como resulta da regra especial de competência territorial do arr. 19º CPTA, as pretensões relativas a contratos são deduzidas no tribunal do lugar do cumprimento do contrato. Tendo em conta que o objeto contratual (plasma inativo) se destinava a ser utilizado em hospitais da zona da grande Lisboa, podemos inferir que é este o local de cumprimento do referido contrato.


DA LEGITIMIDADE ACTIVA

15º
Estamos perante uma situação de coligação (art. 12º/1 a) CPTA), em que o Ministério Público intervém a título acessório no exercício de uma ação pública, pelo facto de a ação principal ter sido desencadeada pela Associação Cívica para a Defesa do Sistema Nacional de Saúde, tendo requerido a nossa participação a título acessório, em função de um dever de ofício de defesa dos direitos e interesses dos particulares.

16º
O Ministério Público pode intervir em processos administrativos de várias formas, tendo sempre por referência o art. 51º ETAF. Para o efeito, e tendo sempre em vista a defesa da legalidade e do interesse público, a nossa legitimidade na ação pode derivar de diversos preceitos legais, sendo de referir o art. 9º/2 CPTA (ainda que este preceito legal tenha em vista a ação popular, vêm referir VASCO PEREIRA DA SILVA e SÉRVULO CORREIA que pode ser igualmente aplicado a situações de ações públicas), o art. 55º/1 b) CPTA e o art. 77º-A/1 b) CPTA.

17º
Quanto à legitimidade processual (relação que alegadamente se estabelece entre as partes e uma concreta ação, com um objeto determinado) por via do art. 55º/1 b) CPTA, o Ministério Público é parte legitima na medida em que se trata da impugnação de um ato administrativo, o pedido de impugnação da decisão de aquisição de plasma inativo. Já no que diz respeito à legitimidade atribuída pelo art. 77º - A/1 b) CPTA, esta opera por via do pedido de impugnação relativamente à validade do contrato subsequente entre a ARS e a 3x9 = 27Farma.


DA LEGITIMIDADE PASSIVA

18º
A ARS, sendo parte contraente no contrato público de aquisição de bens, ou seja, na situação material controvertida apresentada pela nossa parte, deve ter a presente ação proposta contra ela (artigo 10º, n.º 1, 1ª parte CPTA).

19º
Sendo o Luís Cunha e Cunha, presidente do júri do concurso público, titular de interesses contrapostos aos do Autor, deve a presente ação ser proposta contra o mesmo nos termos do artigo 10º, n.º 1, 2ª parte.


DA IMPUGNAÇÃO DO ATO DE ADJUDICAÇÃO

20º
Para a formação de contratos cujo objeto abranja prestações que estão ou sejam suscetíveis de estar submetidas à concorrência de mercado, as entidades adjudicantes devem adotar um dos tipos de procedimento enunciados no número 1 do artigo 16.º do CCP.

21º
O contrato de aquisição de plasma configura-se como uma aquisição de bens móveis (artigo 16.º, n.º2, alínea d) do CCP), para efeitos do disposto no parágrafo anterior.

22º
Foi adotado o procedimento de concurso público, consubstanciando-se este num procedimento aberto, em que qualquer operador económico pode participar, regulados nos artigos 130.º e seguintes. O concurso público é o principal instrumento de promoção e tutela da concorrência nos mercados públicos, sendo o procedimento que impõe primazia de igualdade, exigindo um tratamento igualitário de todos os operadores económicos.

23º
A adjudicação é feita de acordo com o critério da proposta economicamente mais vantajosa para a entidade adjudicante (artigo 74.º do CCP), seja por uma melhor relação qualidade-preço (alínea a) ou pela avaliação do preço ou custo enquanto único aspeto da execução do contrato (alínea b). Ora, dado que o preço das transfusões de sangue aumentou e não se verificou nenhuma melhoria na qualidade do plasma adquirido, verifica-se que a entidade adjudicante não cumpriu com o critério imposto pelo Código dos Contratos Públicos, nem pelo disposto na alínea a), densificada pelo artigo 75.º do mesmo diploma, nem pelo disposto na alínea b).

24º
A decisão de contratar materializa-se no ato de adjudicação, aquele pelo qual, nos termos do artigo 73.º do CCP o órgão competente aceita a única proposta apresentada ou escolhe uma de entre as propostas apresentadas.

25º
A decisão de adjudicação cabe ao órgão adjudicante que terá de fundamentar caso se afaste da proposta escolhida pelo júri, razão pela qual é demandada tanto a Associação Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, entidade adjudicante nos termos do artigo 2.º, n.º1, alínea d) do CCP, como Luís Cunha e Cunha, presidente do júri do concurso público. 

26º
O órgão adjudicante não se afastou da proposta escolhida pelo júri, ferida de um conflito de interesses, por força do artigo 1º-A, n.º4, do CCP. Deveria, no entanto, ter adotado as medidas adequadas para impedir, identificar e resolver eficazmente este conflito de interesses, de modo a evitar qualquer distorção de concorrência e garantir a igualdade de tratamento dos operadores económicos (artigo 1.º-A, n.º3, do CCP). Não o fez.

27º
Efetivamente, está em causa um conflito de interesses entre a entidade adjudicante e a empresa 3x9=27Farma, nos termos do número 4 do artigo 1.º-A do CCP, segundo o qual se considera conflito de  interesse qualquer situação em que o dirigente ou trabalhador de uma entidade adjudicante, que participe na preparação e na condução do procedimento de formação de contrato público ou que possa influenciar os resultados do mesmo, tem direta ou indiretamente um interesse financeiro, económico ou outro interesse pessoal suscetível de comprometer a sua imparcialidade e independência no contexto do referido procedimento.

28º
Tal como decorre do artigo 1.º-A do Código dos Contratos Públicos, na formação e execução dos contratos públicos devem ser respeitados os princípios gerais decorrentes da Constituição, dos Tratados da União Europeia e do Código do Procedimento Administrativo, em especial os princípios da legalidade, da prossecução do interesse público, da imparcialidade da proporcionalidade, da boa-fé, da tutela da confiança, da sustentabilidade e da responsabilidade, bem como os princípios da concorrência, da publicidade e da transparência, da igualdade de tratamento e da não discriminação, colocados em causa do procedimento de contratação adotado, por força da relação pessoal e interesse financeiro entre, Luís Cunha e Cunha presidente do júri e titular da entidade adjudicante (artigo 2.º, n.º1, alínea d) do CCP)  Associação Regional da Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, responsável pela decisão de contratar, e a 3x9=27Farma, adjudicatária, provada em ação penal por crime de corrupção passiva. 

29º
O princípio da imparcialidade consolida-se como o princípio geral de direito administrativo, consagrado no artigo 266.º, n.º2 da CRP e no artigo 9.º do CPA, assumindo valor reforçado nos procedimentos de contratação pública. Na sua função preventiva, este princípio requer a adoção de soluções organizatórias e procedimentais indispensáveis à preservação da isenção administrativa e à confiança nessa isenção e, principalmente, subjaz a regras que impedem situações suscetíveis de viciar a formação da vontade dos órgãos administrativos. A Administração Pública deve sempre tratar de forma imparcial aqueles que com ela entrem em relação, considerando com objetividade os interesses relevantes no contexto da decisão a tomar. Na sua função sucessiva, o princípio da imparcialidade obriga a entidade adjudicante, no processo de formação da respetiva vontade, a ponderar positivamente todos os interesses que lhe cumpra considerar e, na sua vertente negativa, a desconsiderar interesses irrelevantes, como as afinidades pessoais, claramente em causa na decisão de contratar com a 3x9=27Farma, dada a preferência por esta ter subjacente vultuosas dádivas.

30º
Em obediência ao princípio da concorrência, as especificações técnicas têm de permitir a igualdade de acesso dos operadores económicos ao procedimento de contratação. É este o mais importante dos princípios comunitários da contratação pública, e que não foi respeitado pelo júri na escolha da entidade, tendo este optado por prosseguir os seus interesses privados, não assegurando uma efetiva concorrência, assim como uma igualdade de tratamento entre todos os concorrentes, nos termos dos artigos  1º-A e X CCP. 

31º
Por força do artigo 266.º, n.º1, da CRP e artigo 4.º do CPA, a Administração Pública visa a prossecução do interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.

32º
Por força do artigo 10.º do CPA, no exercício da atividade administrativa e em todas as suas formas e fases, a Administração Pública e os particulares devem agir e relacionar-se segundo as regras da boa fé, devendo ponderar-se os valores fundamentais do Direito relevantes em face das situações consideradas e, em especial, a confiança suscitada na contraparte pela atuação em causa e o objetivo a alcançar com a atuação empreendida. A decisão tomada pela Associação Regional da Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, em seguimento da proposta do júri, do qual preside Luís Cunha e Cunha, não cumpriu com os princípios da boa fé e da tutela da confiança, nomeadamente em relação aos restantes participantes no concurso público, que não foram escolhidos por força do conflito de interesses em causa neste caso de corrupção administrativa.

33º
Por incumprimento de todas as disposições supra mencionadas, foi necessariamente violado o princípio da legalidade, segundo o qual os órgão da Administração Pública devem atuar em obediência à lei e ao direito, dentro dos limites dos poderes que lhes forem conferidos e em conformidade com os respetivos fins (artigos 3.º, n.º1, do CPA e 1.º-A, n.º1, do CCP).

34º
Conclui-se, portanto, que o ato de adjudicação da empresa 3x9=27Farma está ferido do vício de desvio de poder para fins de interesse privado, tendo como desvalor a nulidade, tal como disposto no artigo 161.º, alínea e) do CPA. A Associação Regional da Saúde seguiu um fim que não se encontra dentro da esfera da legalidade, uma vez que o poder discricionário de que dispõe na escolha da entidade a contratar a levou a uma atuação de má fé. O crime de corrupção é o expoente máximo do vício de desvio de poder para fins de interesse privado. 


DA INVALIDADE DO CONTRATO

35º
O contrato celebrado entre a ARS e a 3x9=27Farma é um contrato público de aquisição de bens.

36º
É um contrato público nos termos do artigo 1º, n.º2 do CCP, visto que a ARS, parte contraente, é um Instituto Público (parte da Administração Indireta) sendo portanto, tal como resulta do artigo 2, n.º 1, d) do CCP, uma entidade adjudicante e este contrato não se encontra abrangido pelo artigo 4º logo cabe no âmbito de aplicação do Código dos Contratos Públicos.

37º
Tem-se como contrato de aquisição de bens, especificamente, através do qual a ARS, carecendo do bem plasma inativado para empregar no desenvolvimento da sua atividade como Instituto Público, adquire este mesmo bem da Farma, que assume a obrigação, desta forma, de fornecer continuamente a quantidade de plasma inativado adquirida pela ARS.

38º
A celebração e execução deste contrato assenta no ato de adjudicação que resultou do Concurso Público, procedimento escolhido pela ARS nos termos do artigo 16º, n.º1, alínea c) do CCP.

39º
Ora, pelos motivos explicitados acima, o ato de adjudicação emanado pela ARS, deve ser declarado nulo, nos termos do artigo 161º, n.º 2, alínea e) do CPA.

40º
Assentando a celebração e execução do contrato em análise num ato procedimental nulo, estamos perante um caso de invalidade derivada do contrato nos termos do artigo 283º, n.º 1 do CCP.

41º
Consequência dos princípios da invalidade consequencial e da identidade entre o desvalor jurídico do contrato e o desvalor jurídico dos atos de que haja dependido a sua celebração.

42º
Ou seja, como o contrato de aquisição de bens celebrado entre a ARS e a 3x9=27Farma é consequência de um ato procedimental nulo, há uma comunicabilidade do vício do ato de adjudicação ao contrato que resultou do mesmo.

43º
Esta comunicabilidade não é automática, sendo imperativa a possibilidade de ainda ser declarada judicialmente a nulidade do ato procedimental.

44º
Sendo que, tempestivamente, esta ação está a ser intentada dentro dos prazos legais não estando a dedução do pedido de declaração de nulidade de atos administrativos sujeita a prazo como resulta do artigo 58º, n.º1 do CCP (e porque seguimos a forma de processo comum pelas razões acima explicitadas), nada obsta a esta comunicabilidade.

45º
Estão, portanto, preenchidos todos os requisitos do n.º 1 do artigo 283º do CCP da invalidade consequente, logo o contrato é nulo.

46º
Para além da invalidade (nulidade, mais precisamente) do contrato decorrente da comunicabilidade do vício de que está ferido o ato de adjudicação que lhe dá origem, é imperativo ainda invocar outras causas de invalidade existentes.

47º
Tendo estas a sua base na violação dos princípios que devem ser respeitados em sede de execução de contratos públicos, resultantes do artigo 1º-A, n.º 1, CCP.

48.º
Ora, como resultado da decisão de celebrar o contrato de aquisição de bens com a 3x9=27Farma, houve um efetivo aumento de preços dos serviços prestados pela ARS aos particulares, como transfusões de sangue, por exemplo.

49º
Este aumento de preços resultou numa dificuldade acrescida no acesso aos serviços de saúde por parte dos particulares, ora isto evidencia imensos problemas no que toca ao respeito pelos princípios da prossecução do interesse público, princípio da tutela da confiança, princípio da igualdade e proporcionalidade, os quais a ARS como membro da administração indireta tem o dever de respeitar em sede de execução de contratos.

50º
Antes de mais a confiança dos particulares na atuação da ARS não foi tutelada, na medida em que estariam a pagar certa quantia pelos serviços de saúde, confiando que estes se mantivessem dentro de um limite expectável, vindo, a atuação da ARS frustrar tais expectativas fundadas na confiança que os particulares depositam em si, criando, desta forma, uma situação de insegurança jurídica.

51º
Ao procederem a este aumento não razoável dos preços estão, indubitavelmente, a criar dificuldades acrescidas ao acesso aos serviços de saúde e, consequentemente, a tornar impossível para certas pessoas tal acesso, assim sendo estamos perante um caso de violação do direito da igualdade (artigo 5º, n.º 1 do CPA) na medida em que a ARS está a prejudicar os particulares em razão da sua situação económica.

52º
Colidindo, a execução deste contrato, com os interesses legalmente protegidos estas posições só poderiam ser afetadas em termos adequados e proporcionais aos objetivos a realizar de acordo com o princípio da proporcionalidade (artigo 5º, nº2 do CPA), ora, se, até à celebração deste contrato com a 3x9=27Farma, os mesmos serviços eram oferecidos a um preço mais baixo seria porque a entidade que fornecia o plasma inativado anteriormente o fazia a um preço mais baixo, não tendo havido um aumento geral dos preços de mercado deste bem, é muito pouco provável que não houvesse outra empresa participante no Concurso Público a oferecer o mesmo bem e serviço a um preço mais baixo que não resultasse num aumento desarrazoado dos preços dos serviços de saúde, portanto a dimensão da necessidade do princípio da proporcionalidade não foi respeitada, visto que, haveria alternativas de atuação da ARS menos lesivas para os direitos dos particulares do que aquela pela qual esta optou.

53º
Pelas razões explicitadas, este contrato viola, claramente o princípio da prossecução do interesse público (artigo 4º do CPA) afetando a saúde pública.

54º
Sendo que o regime da contratação pública se insere num contexto regido pelos princípios de Direito Administrativo impostos pelo interesse público, princípios estes violados em sede de formação e execução deste contrato e sendo o respeito por estas normas sindicável pelo Ministério Publico, no exercício da sua função de defesa da legalidade democrática e promoção da realização do interesse público (artigo 51º ETAF) justifica-se que se possa fazer valer a invalidade deste contrato também por força da violação destas normas.

 III – DO PEDIDO

Nos termos descritos e nos demais de Direito aplicáveis, requer-se a Vossa Excelência:

Em primeiro lugar, que declare nulo o ato de adjudicação emanado pela Administração Regional de Saúde (ARS) de Lisboa e Vale do Tejo.

Em segundo lugar, que declare a nulidade do contrato celebrado entre a Administração Regional de Saúde (ARS) de Lisboa e Vale do Tejo e a 3x9=27Farma.

(Deste modo, apresentamos dois pedidos em situação de cumulação nos termos dos artigos 4º, n.º 1, a) e 21º, n.º 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.)


Valor da causa: 30.000.01 euros mais o valor do contrato (art. 32.º, n.º7 e n.º3, art. 34.º, n.º1 e 2, do CPTA, art. 6.º, n.ª 4, ETAF e art. 24.º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais).


Junta: Documento 1 (Extrato da conta bancária em nome de Luís Cunha e Cunha).


Os Procuradores da República,

Mariana Cardoso de Brito Marques
Marta do Carmo Gonçalves
Ricardo Vicente

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