TRIBUNAL
ADMINISTRATIVO E FISCAL DE LISBOA
Contencioso
pré-contratual
EXMO. (A) SENHOR (A) DR. (A) JUIZ DE DIREITO,
ASSOCIAÇÃO CÍVICA PARA DEFESA DO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE,
NIF n.º XXX XXX XXX, com sede na Rua
YYYYYYYY, 0000-000 Lisboa, pessoa coletiva n.º 000000000,
Vem propor e seguir contra,
Administração
Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, Instituto Público (ARSLVT, I.P.), com sede na Av. Estados Unidos da América, n.º 77,
1749-096 Lisboa e LUÍS CUNHA E
CUNHA, maior, CC
n.º 00000000,
casado, NIF nº XXX XXX XXX
,residente na Rua YYYYYYYY, Lisboa , 0000-000
Lisboa, e 3x9=27 FARMA, LDA., NIPC zzz
zzz zzz, com sede na Avenida xxxxxxxx,
0000-000 Lisboa,
A presente ação será intentada em
coligação com o Ministério Público
e JOÃO DRÁCULA, maior, CC nº00000000, NIF nº 000000000,
Residente na Rua XXXX, 0000-000 Lisboa.
AÇÃO DE CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL,
O que se faz nos termos dos artigos 16.º e 100.º e seguintes
do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (doravante CPTA), e com os
fundamentos seguintes:
§ 1.º
DOS FACTOS
1.º
A Autora (doravante A.) é uma Associação Cívica que
tem por objetivo a promoção da saúde, proteção
na doença e apoio social, através da defesa dos interesses coletivos dos
doentes e dos demais utentes de saúde perante o Estado, o Serviço Nacional de
Saúde e os subsistemas de saúde, públicos e privados, tudo conforme estatuto da
(DSNS) que se junta sob o Documento 1 e se dá por integralmente
reproduzido para todos os devidos e legais efeitos.
2.º
Através do Anúncio n.º 0000/ 20XX, publicado no Diário
da República, 2.ª Série, n.º 237, em 1 de novembro de 2019, foi publicada a
abertura do Concurso Público n.º NCP 00000000, com vista à Aquisição de
plasma inativo (componente do sangue), organizado pela ADMINISTRAÇÃO
REGIONAL DA SAÚDE (ARS), entidade
adjudicante.
3.º
Concorreram várias empresas, de entre
as quais a 3x9=27 FARMA, LDA, empresa
privada que se dedica ao comércio de plasmas.
4.º
Apresentadas as propostas pelos
concorrentes, o Júri do Concurso LUÍS CUNHA E CUNHA, Presidente do
Instituto Nacional de Emergência Médica (INEM) e da Administração Regional de
Saúde (ARS) de Lisboa e Vale do Tejo, procedeu à sua análise e avaliação.
5.º
Após avaliar as propostas, o júri
elaborou um relatório preliminar no qual propôs a ordenação da sociedade 3x9=27
FARMA, LDA, em primeiro lugar.
6.º
Tendo em conta o critério de
adjudicação da proposta economicamente mais vantajosa, na modalidade melhor
relação qualidade-preço (constante no Programa do Concurso, e sob o Documento
2), bem como o relatório final junto pelo júri, o órgão competente para a
decisão de contratar adjudicou a proposta da sociedade 3x9=27 FARMA, Lda.
7.º
Acontece que, a escolha operada pelo
júri não foi imparcial, conforme se veio a apurar após a comunicação do
Ministério Público, uma vez que foi objeto de corrupção passiva, tendo a
empresa 3x9=27FARMA, Lda., fornecido ao Júri LUÍS CUNHA E CUNHA
dádivas muito vultosas, desde a oferta de uma moradia para a habitação a
numerosos automóveis, influenciando desta forma a sua escolha, que
acabou por elevar a pontuação da referida sociedade.
8.º
Segundo dados
técnico-científicos, o plasma representa uma componente líquida do sangue de
cor amarelada, sendo valioso e utilizado em doentes com alterações da
coagulação, com hemorragias muito graves, com traumatismos e em cirurgias
cardíacas, revelando-se um bem imprescindível para assegurar, muitas vezes, a
vida dos doentes.
9.º
Após a recolha do
sangue, o plasma é separado e colocado em congeladores para manter as condições
biológicas, sendo posteriormente inativado e separado em vários derivados para
diferentes doenças.
10.º
Tendo em conta a
importância desta componente sanguínea para o Serviço Nacional de Saúde,
revela-se fulcral que a escolha entre as propostas apresentadas pelos
concorrentes seja a melhor possível em temos de qualidade preço.
11.º
Ora,
uma vez que ocorreu corrupção, não se consegue aferir se efetivamente a escolha
foi ponderada nos termos dos critérios constantes do programa do concurso e se
efetivamente a pontuação obtida foi a correta.
12.º
Como consequência, o SERVIÇO
NACIONAL DE SAÚDE, entidade através da qual o Estado português assegura o
direito à saúde a todos os cidadãos de Portugal, sofreu prejuízos a rondar os 100.000,00€
(cem mil euros).
§ 2.º
DO DIREITO
13.º
Para a formação
de contratos, cujo objeto abranja prestações que sejam suscetíveis de estar
submetidas à concorrência de mercado, as entidades adjudicantes devem adotar um
dos procedimentos previsto no art. 16.º Código de Contratos Públicos (doravante
CCP), que no nosso caso foi o concurso público, constante na alínea c).
14.º
A Administração Regional da Saúde
(ARS), Instituto Público, foi a entidade adjudicante, que organizou o concurso
público (art. 2º, nº.1, alínea d) do CCP).
15. º
Sem prejuízo dos
demais casos previstos na lei, têm caráter urgente os processos relativos a
contencioso pré-contratual, com o âmbito definido neste Código (art. 36.º,
n.º1, alínea c). E o julgamento dos processos urgentes tem lugar, com
prioridade sobre os demais, lofo que o processo esteja pronto para a decisão
16. º
O contencioso pré-contratual
compreende ações de impugnação relativos à formação de contratos de aquisição
de bens móveis (art. 100.º, n.º1 CPTA), abrangendo desta forma, a formação do
contrato de aquisição de plasma inativo. São considerados atos administrativos
os atos praticados por quaisquer entidades adjudicantes ao abrigo de regras de
contratação pública (art. 100.º, n.º2 CPTA).
17. º
As ações de contencioso pré-contratual que tenham por objeto a
impugnação de atos de adjudicação relativos a procedimentos aos quais.
18.º
Em razão da
jurisdição, os tribunais
administrativos e fiscais são competentes para apreciar o litígio, de acordo
com o disposto no art. 212.º, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa,
pois está em causa uma relação jurídico-administrativa.
19.
º
Em razão da matéria,
compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal: a apreciação de litígios que tenham por objeto
questões relativas à validade de atos pré-contratuais e interpretação, validade
e execução de contratos administrativos ou de quaisquer outros contratos
celebrados nos termos da legislação sobre contratação pública, por pessoas
coletivas de direito público ou outras entidades adjudicantes (art. 4.º,
n.º1, alínea e) Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, doravante
ETAF).
20.
º
Em razão da hierarquia, existem três ordens de tribunais, dispostas em plano
vertical, em forma de pirâmide: os tribunais de primeira instância (art. 44.º
ETAF), os tribunais de segunda instância designados Tribunais Centrais
Administrativos (art. 37.º ETAF), e o Supremo Tribunal Administrativo (art.
24.º, 25.º ETAF). No presente caso será competente o tribunal de primeira
instância, que conhece de todos os processos em matéria
administrativa, com exceção daqueles cuja competência esteja reservada aos
tribunais superiores (art. 44.º, n.º1 ETAF).
21. º
Relativamente à competência em razão do território, deve atender-se,
em primeiro lugar às regras dispostas nos arts. 16.º a 22.º CPTA. No presente
caso é de aplicar a regra geral, de acordo com a qual os processos são
intentados no tribunal da área da residência habitual ou a sede do autor (art.
16.º CPTA), como a Associação Cívica tem sede em Lisboa, será competente o
Tribunal de Lisboa.
22. º
O presente caso não se poderia enquadrar no âmbito do
disposto no art. 19.º CPTA na medida em que só é aplicável aos processos que têm
por objeto questões de interpretação, validade e execução de contratos, a que
se refere o art. 37.º, n.º1, alínea l), e portanto, não inclui os processos de
impugnação de atos administrativos pré-contratuais, que não correspondem a um
contencioso de contratos, mas de impugnação de atos (Mário Aroso de Almeida,
Manual de Processo Administrativo, Almedina, Coimbra, 2017, p.202).
23. º
Concluindo, e recorrendo ao disposto no
artigo 3.º do DL-325/2003 de 29 de Dezembro, e ao mapa anexo ao referido DL, o
tribunal competente para dirimir estes litígios será o tribunal de primeira
instância de Lisboa.
24. º
O processo
declarativo nos tribunais Administrativos rege-se pelo disposto nos títulos II
e II, e pelas disposições gerais, sendo-lhe subsidiariamente aplicável o dispôs
na lei processual civil (art. 1.º, 35.º CPTA).
25.
º
Os processos do
contencioso pré-contratual, relativas à impugnação do ato de adjudicação e
contrato subsequente, obedece à tramitação estabelecida no capítulo III, do
título II (art. 102.º, n.º1, art. 37.º, n.º1, alínea a CPTA), remetendo-se
assim para as disposições constantes nos art. 78.º e ss CPTA.
26. º
Têm legitimidade para
impugnar um ato administrativas as pessoas e entidades mencionadas no art. 9.º
n.º 2 (art. 55.º, n.º1, alínea f), ex vi art. 101.º CPTA).
27.
º
Nesse
sentido, independentemente de ter interesse pessoal na demanda, pode intervir
qualquer associação defensora dos interesses em causa, designadamente
destinados à defesa de valores e bens constitucionalmente protegidos como a
saúde pública (art.9.º, n.º2 CPTA).
28.
º
Este artigo estende a legitimidade ativa, tendo em
vista o exercício por parte dos cidadãos, do direito de ação popular, como consta
do art. 1.º, n.º 2 da Lei 83/95 de 31 de Agosto (Direito de Participação
Procedimental e de Ação Popular) ao referir que são designadamente
interesses protegidos pela presente lei a saúde pública.
29.
º
A própria Constituição reconhece este direito, como um
direito fundamental de participação política no seu artigo 52.º, n.º 3
Constituição da República Portuguesa.
30.
º
É de referir ainda que, no âmbito da legitimidade passiva, além da entidade
autora do ato impugnado (neste caso, ARS), serão obrigatoriamente demandados os
contrainteressados a quem o provimento do processo impugnatório possa
diretamente prejudicar ou que tenham legitimo interesse na manutenção do ato
impugnado e que possam ser identificados em função da relação material em causa
ou dos documentos contidos no processo administrativo (arts. 10.º n.º1 parte
final e 57.º CPTA).
31.
º
No presente caso, além da 3x9=27 FARMA, LDA, os contrainteressados seriam todos os concorrentes
que se candidataram ao concurso público, mas que não tiveram qualquer chance de
ganhar, na medida em que o resultado do concurso foi viciado, pelo que acabam por ter um interesse legítimo na
manutenção do ato impugnado.
32.
º
Ao contrário do que
sucede no art. 58.º CPTA, que estabelece prazos diferentes consoante se esteja perante
a nulidade ou anulabilidade, o artigo 101.º CPTA - que está em causa no presente
caso – estabelece um prazo único, sendo de referir que a jurisprudência tem entendido
que irá valer tanto para as ações dirigidas à anulação como para as de
declaração de nulidade do ato impugnado (Mário Aroso de Almeida, Manual de
Processo Administrativo; Almedina; Coimbra; 2017; p 334).
33.
º
De acordo com o art.
101.º CPTA, os processos do contencioso pré-contratual devem ser intentados no
prazo de um mês, por qualquer pessoa ou entidade com legitimidade nos termos
gerais, sendo aplicável à contagem do prazo o disposto no art. 58.º, nº3, e
59.º e 60.º do CPTA.
34.
º
Os prazos de
impugnação só começam a correr na data da ocorrência dos factos previstos nos
números seguintes se, nesse momento, o ato a impugnar já for eficaz,
contando-se tais prazos, na hipótese contrária, desde o início da produção de
efeitos do ato (art. 59.º CPTA).
35.
º
No presente caso, os
prazos para instaurar a ação estão cumpridos.
36.
º
É ainda de ressalvar
que, embora o CPTA consagre diferentes soluções que permitem o acesso à justiça
administrativa, o prazo legal para a impugnação constitui um pressuposto cuja
inobservância é insuprível à posteriori, daí que se imponha ao juiz que em caso
de dúvida, interprete as normas processuais num sentido que favoreça a emissão
de pronúncias sobre o mérito das pretensões formuladas (Mário Aroso de
Almeida, Manual de Processo administrativo,
Coimbra, Almedina, 2017, p. 304).
37.
º
A impugnação de um
ato administrativo tem por objeto a anulação ou a declaração de nulidade desse
ato (art. 50.º, n.º1 CPTA), de referir que a impugnabilidade dos atos
administrativos não depende da respetiva forma (art.52.º, n.º1 CPTA).
38.
º
Começando
pela análise da nulidade é de referir que esta é excecional pois os atos
administrativos só são nulos quando a lei expressamente o determine (art. 161.º
n.º1 Código de Procedimento Administrativo, doravante CPA).
39.
º
São, designadamente
nulos os atos cujo objeto ou conteúdo seja determinado pela prática de um crime
(art.161.º, n.º 2, alínea c) CPA), o que se enquadra no presente caso, pois
estava-se perante um crime de corrupção passiva (art. 373.º n.º1 Código Penal),
bem como os atos praticados com desvio de poder para fins de interesse privado
(art. 161.º, n.º 2, alínea e) CPA), como o sucedido.
40.
º
Ora, sendo um ato nulo é de referir que não produz quaisquer
efeitos jurídicos, independentemente da declaração de nulidade (art. 162, n.º 1
CPA). Desse modo, a declaração de nulidade é uma sentença
meramente declarativa ou de simples apreciação pois limita-se a reconhecer que
o ato impugnado é nulo, e portanto nunca produz efeitos jurídicos. (Mário
Aroso de Almeida, Manual de Processo Administrativo, Almedina, Coimbra, 2017,
p.79).
41.
º
Porém, no que toca à anulabilidade, é de referir que são anuláveis os atos
administrativos praticados com ofensa dos princípios ou outras normas jurídicas
aplicáveis, para cuja violação se não preveja outra sanção (art. 163.º, n.º 1
CPA).
42.
º
No presente caso, entende-se ter
sido violado o art. 1.º- A, n.º1 CCP, que esclarece que os princípios gerais decorrentes quer da
Constituição, quer do Código do Procedimento Administrativo (CPA), quer de
Normas Europeias, nomeadamente os princípios da prossecução do interesse público,
da imparcialidade, da proporcionalidade, da boa-fé, da tutela da confiança, da
responsabilidade bem como os princípios da concorrência, da publicidade e da
transparência, da igualdade de tratamento, devem ser respeitados, não só na
formação, como na execução dos contratos públicos, bem como art. 9.º do CPA
referente ao princípio da
imparcialidade.
43.º
A anulabilidade significa apenas que o ato corre o
risco de vir a ser anulado, e se o vier a ser, os seus efeitos podem ser
destruídos desde o início (retroativamente),
constituindo a Administração no dever de restabelecer uma situação que se
aproxime daquela que deveria existir se o ato nunca tivesse sido praticado
(art. 172.º CPA).
44.
º
Não obstante o facto de a violação de
princípios administrativos gerar a anulabilidade do ato (art.163.º n.º1 do
CPA), pretendemos que ocorra a nulidade do ato administrativo ( art.161º, n.º
2, alíneas c) e e) do CPA).
45. º
A nulidade do ato procedimental
acarreta necessariamente a nulidade do contrato subsequente (artigo 283.º n.º1 CCP).
2.2 Do pedido de indemnização à EMPRESA 3X9=27
46.
º
47. º
A 3x9=27Farma, Lda., é uma empresa
privada, que se dedica ao comércio de plasmas para hospitais, e como tal não
tem qualquer prerrogativa de poderes públicos, pelo que entendemos que não se
enquadra aqui na Lei 67/2007 de 31 de dezembro, não lhe sendo aplicável este
regime (art. 1.º Regime de Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e
demais entidades públicas, doravante, RRCEE). Consequentemente não estaria em
causa o art. 4.º, n.º1, alínea h) do ETAF que refere que seriam competentes os
tribunais administrativos quando estivesse em causa a responsabilidade civil
extracontratual dos demais sujeitos aos quais seja aplicável o regime
específico da responsabilidade do Estado e demais pessoais coletivas de direito
público.
48.
º
Desse modo, e para
que sejam competentes os tribunais administrativos, deve aplicar-se o art. 4.,
n.º2 ETAF, de acordo com o qual, pertence
à jurisdição administrativa e fiscal a competência para dirimir os litígios nos
quais devam ser conjugadamente demandadas entidades públicas e particulares
entre si ligados por vínculo jurídicos de solidariedade, designadamente por
terem concorrido em conjunto para a produção dos mesmos danos (art. 4º, n.º 2 CPTA,
497.º Código Civil). Será o nosso caso,
uma vez que a Administração regional da saúde, enquanto entidade pública,
concorreu com a empresa privada 3x9=27Farma, para a produção dos mesmos danos
ao Serviço Nacional de Saúde.
49.
º
Em razão da
hierarquia, será competente o tribunal de primeira instância, que conhece de
todos os processos em matéria administrativa, com exceção daqueles cuja
competência esteja reservada aos tribunais superiores (art. 44.º, n.º1 ETAF).
50.
º
Em razão do território, as pretensões
em matéria de responsabilidade civil extracontratual, incluindo as ações de
regresso, são deduzidas no tribunal do lugar em que se deu o facto constitutivo
da responsabilidade (art. 18.º, n.º1 CPTA).
51.
º
Recorrendo ao disposto no artigo 3.º do DL-325/2003 de 29 de Dezembro,
e ao mapa anexo ao referido DL, o tribunal competente para dirimir estes
litígios será o tribunal de primeira instância de Lisboa, à semelhança do que
já foi concluído no que diz respeito ao pedido de impugnação.
52.
º
Mesmo que o facto constitutivo da responsabilidade não se desse em
Lisboa, seria sempre este o tribunal competente, pois a ação deveria ser
proposta no tribunal competente para apreciar o pedido principal, entenda-se, o
pedido de impugnação (art. 22.º, n.º2, 2.º parte CPTA).
53.
º
Seguem a forma de
ação administrativa, com tramitação regulada no capítulo III do presente
título, os processos que tenham por objeto litígios cuja apreciação se inscreva
no âmbito da competência dos tribunais administrativos, e que nem no CPTA, nem
em legislação avulsa sejam objeto de regulação especial, designadamente: a responsabilidade
civil das pessoas coletivas bem como dos titulares dos seus órgãos ou
respetivos trabalhadores em funções públicas, incluindo ações de regresso (art.
37.º, n.º1, alínea k CPTA).
54.
º
Desse modo, e à
semelhança do pedido de impugnação, o pedido de indemnização também seguirá a
forma da ação administrativa.
55.
º
Seguindo
para a análise dos pressupostos da responsabilidade, e uma vez que o
Código de Processo dos Tribunais Administrativos é omisso, devem aplicar-se os
requisitos constantes no Código Civil, relativamente aos pressupostos da
responsabilidade civil extracontratual do Estado (art. 483.º do Código Civil).
56.
º
Deve, em particular, existir um facto voluntário, que claramente ocorreu com
a contratação “viciada” entre a 3x9=27FARMA e Luís da
Cunha e Cunha.
57.
º
Ilicitude nessa mesma conduta, da qual se retira por violação dos atos de
adjudicação pré-estabelecidos.
58.
º
Culpa, sendo que no caso existiu uma clara intenção de se estabelecer um
contrato viciado através de uma combinação prévia, entre a 3x9=27FARMA e Luís
da Cunha e Cunha, que por sua vez previa vantagens para ambas as partes.
59.
º
Dano,
na medida em que o Sistema Nacional de Saúde, despendeu dinheiro na compra de
um plasma, quando poderia ter obtido o mesmo produto a outra entidade que o
fornecesse a um preço mais baixo, e inclusivamente com melhor qualidade.
60.
º
Nexo de causalidade entre o Facto e o Dano, pois da contratação “viciada”
entre a 3x9=27FARMA e Luís da Cunha e Cunha, resultaram danos para o Sistema
Nacional de Saúde.
61. º
Estando assim verificados todos os pressupostos, pede-se que o Douto
Tribunal, que condene a 3x9=27FARMA, ao pagamento da correspondente
indemnização.
62.
º
Não sendo possível a reconstituição natural, deve proceder-se à fixação da
indemnização no valor de 100 000 €.
63.
º
Esse valor deverá ter em conta, não só os danos já produzidos - que se
traduziram em elevados custos da aquisição do plasma inativado -, como os danos
futuros, na medida em que, ao se der sequência ao pedido de nulidade do ato de
adjudicação e do contrato subsequente, o plasma inativado será retirado dos
hospitais, e substituído por outro, o que implica que durante esse período os
hospitais ficarão temporariamente privados de disponibilizá-los aos utentes.
64.
º
Passando
à eventual responsabilidade
solidária da Administração Regional da Saúde (art. 4º, nº2 ETAF, acima
referido).
65.
º
Tratando-se de uma
pessoa coletiva de direito público, já lhe será aplicável o RRCEE (art.1º, n.º1
RRCEE).
66.
º
De acordo
com o art.7.º, n.º2 RRCEE, é
concedida a indemnização às pessoas lesadas por violação de norma ocorrida no
âmbito de procedimento de formação dos contratos referidos no artigos 36.º n.º1
alínea c) e n.º3, 100.º n.ºs 1 e 2 e art. 103.º n.º1 CPTA, de acordo com os
requisitos de responsabilidade civil extracontratual definidos pelo direito
comunitário.
67.
º
O legislador quis aqui prevenir
qualquer interpretação do novo regime de RCEE que o tornasse desconforme ao
direito e jurisprudência comunitários, não atendendo à segurança jurídica nem à
necessidade de criação de um regime coerente e unitário de responsabilidade
civil no exercício da função administrativa (Heloísa Oliveira, Artigo do CJIDP,
Jurisprudência Comunitária e Regime Jurídico da Responsabilidade
Extracontratual do Estado e demais entidades públicas, p.9).
68.
º
Porém, entendemos que quem agiu
com dolo no presente caso não foi a entidade ARS, mas sim LUÍS CUNHA E CUNHA (enquanto
Presidente da ARS), que deverá ser responsabilizado, nos termos do art. 8.º n.º1
RRCEE: Os titulares de órgãos, funcionários e agentes são responsáveis pelos
danos que resultem de ações ou omissões ilícitas, por eles cometidas com dolo
ou com diligência e zelo manifestamente inferiores àqueles a que se encontravam
obrigados em razão do cargo.
69.
º
Desta forma,
será devida a indemnização ao Serviço Nacional de Saúde, por parte da empresa
3x9=27 Farma, Lda., e solidariamente por parte de LUÍS CUNHA E CUNHA.
70.
º
Quanto
ao pedido de cumulação, o art. 4º. veio consagrar o princípio da livre
cumulabilidade de pedidos, do qual decorre que as pretensões deduzidas perante
os tribunais administrativos podem ser deduzidas em conjunto, desde que haja
uma conexão entre os mesmos pedidos. (Mário Aroso de Almeida, Manual de
Processo administrativo, Coimbra, Almedina, 2017, p. 71).
71.
º
Será,
nomeadamente, permitida a cumulação de pedidos sempre que os pedidos estejam
entre si numa relação de prejudicialidade ou de dependência, nomeadamente por
se inscreverem no âmbito da mesma relação jurídica material (art. 4.º, n.º 1,
alínea a) CPTA).
72.
º
No
presente caso, essa relação de dependência existe, pois não faria sentido
impugnar a decisão de aquisição do plasma inativado, mas manter o contrato de
aquisição, continuando a considerá-lo válido, e só faria sentido pedir
indemnização se o pedido proceder.
73.
º
É, designadamente
possível cumular (elenco meramente taxativo): o pedido de anulação ou
declaração de nulidade ou inexistência de um ato administrativo com o pedido de
anulação ou declaração de nulidade de contrato cuja validade dependa desse ato
(art. 4.º, n.º 2, alínea d) CPTA). Prende-se desta forma, declarar nulo o ato
de adjudicação, e simultaneamente declarar nulo o contrato subsequente.
2.3 Do pedido de
apelo ao Ministério Público
74.
º
A
Associação pede ao Ministério Público para que se associe aos pedidos de
impugnação da decisão de contratar e do contrato posterior.
75.
º
A intervenção do Ministério Público,
no presente litígio, seria admissível por força do art. 4.º alínea h) do
Estatuto do Ministério Público, para defesa de interesses difusos, sendo que o
Ministério Público tem intervenção principal, por via do art. 9.º número nº1
alínea f) do mesmo diploma.
§ 3.º
DO PEDIDO
Nestes termos e nos demais de direito, requer-se que
V. Exo (a), que se digne julgar a presente ação de impugnação procedente,
determinando:
a) A nulidade da deliberação de adjudicação da
proposta da 3x9=27Farma, praticada no âmbito do procedimento de Concurso
Público n.º NCP 00000000 com vista à “Aquisição de plasma inativo (componente
do sangue) ” com fundamento no art.161.º, n.º 2,
alínea c) e e) do CPA;
b) A
nulidade do contrato entre o ASR e a 3x9=27Farma, nos termos do art. 283.º,
n.º1 do Código dos Contratos Públicos;
c) Caso, o pedido de
nulidade não proceda, pedimos subsidiariamente a anulabilidade do ato e do
consequente contrato, com fundamento no
art.163.º n.º1 do CPA;
d) Pagamento de uma indemnização, em razão dos
prejuízos causados ao Serviço Nacional de Saúde, por parte da 3x9=27FARMA
e solidariamente por LUÍS CUNHA E CUNHA,
Com custas a cargo da Ré.
Para tanto, deverá a Ré e os Contrainteressados ser
citados para contestar, querendo, no prazo e sob a cominação legal, seguindo-se
os ulteriores trâmites até final.
DO VALOR DA CAUSA
VALOR DA CAUSA : € 441 000.00 (quatrocentos e quarenta e um mil euros), ao
abrigo dos art.º 32, n.º1, 32, n.º3, 3 32, n.º7 CPTA.
§ 5.º
DA PROVA
a.Documental: 2 (dois) documentos, Procuração Forense, DUC, autoliquidação
da taxa de justiça
Documento 1
ESTATUTOS DA
DSNS - ASSOCIAÇÃO CÍVICA PARA A DEFESA DO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE
Artigo 1.º -
Denominação
É
constituída, nos termos dos presentes Estatutos, a associação denominada “DSNS
- Associação Cívica Para a Defesa do Serviço Nacional de Saúde”.
Artigo 2.º -
Sede
A Associação
tem sede na Rua YYYYYYYY, 0000-000 Lisboa.
Artigo 3.º -
Atividade
A Associação
pode celebrar convénios ou outros acordos com entidades, públicas ou privadas,
nacionais ou estrangeiras, visando, nomeadamente, a realização de ações
conjuntas no âmbito dos fins presentes nestes estatutos.
Artigo 4.º -
Forma e natureza
A Associação assume a forma de associação de solidariedade social e é
constituída sem finalidade lucrativa.
Artigo 5.º - Objeto
A Associação tem por objeto a promoção da saúde, proteção na doença e apoio
social, através da defesa dos interesses coletivos dos doentes e dos demais
utentes de saúde perante o Estado, o Serviço Nacional de Saúde e os subsistemas
de saúde, públicos e privados.
Artigo 6.º - Objetivos
Para a realização do seu objeto, a associação realizará a sua atividade
tendo em conta os seguintes objetivos:
a. Representar os interesses coletivos dos
doentes ou de grupos de doentes e dos demais utentes de saúde, para realização
do direito à saúde, à promoção da saúde e à proteção na doença;
b. Representar os interesses dos utentes de
saúde portadores de patologias consideradas raras;
c. Defender os interesses dos consumidores;
d. Realizar esforços para
difundir/disponibilizar informação aos utentes de saúde e doentes relacionada
com a promoção da saúde e a proteção na doença.
Documento 2
Concorrentes
ao concurso público, que tinha como critério de adjudicação a qualidade/preço:
ENTIDADE
|
preço
|
PRAZO de APRESENTAÇÃO
DE PROPOSTA
|
Pontuação
|
Viver+
|
221.000,00 €
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19 setembro, 2019
|
34
|
SaúdeSEMPRE
|
303.000,00€
|
18
setembro, 2019
|
32
|
bEM-ESTAR É
AQUI
|
225.008,00 €
|
20 setembro, 2019
|
27
|
PLASMAX
|
232.000,00
€
|
18
setembro, 2019
|
30
|
3x9=27FARMA
|
341.000,00 €
|
19 setembro, 2019
|
37
|
INFARME
|
360.000,00
€
|
20
setembro, 2019
|
35
|
PROCURAÇÃO FORENSE
DSNS - ASSOCIAÇÃO CÍVICA PARA A DEFESA DO SERVIÇO
NACIONAL DE SAÚDE, NIF nº XXX XXX XXX, com sede na Rua YYYYYYYY, 0000-000 Lisboa,
constitui seus bastantes procuradores os Senhores Drs. Catarina Fonseca, Inês
Fernandes, João Pina e Yuliya Shevchuk, advogados com escritório em Avenida da
República nº50 3º Dto. 1050-188 Lisboa, a quem confere os mais amplos poderes
forenses em direito permitidos e os especiais para confessar, desistir ou
transigir.
Lisboa, 17 de novembro de 2019
|

OS
ADVOGADOS
Catarina Fonseca, Inês Fernandes, João
Pina, Yuliya Shevchuk


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