Petição Inicial - Associação Cívica



TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL DE LISBOA
Contencioso pré-contratual


EXMO. (A) SENHOR (A) DR. (A) JUIZ DE DIREITO,


ASSOCIAÇÃO CÍVICA PARA DEFESA DO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE, NIF n.º XXX XXX XXX, com sede na Rua YYYYYYYY, 0000-000 Lisboa, pessoa coletiva n.º 000000000,
Vem propor e seguir contra,
Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, Instituto Público (ARSLVT, I.P.), com sede na Av. Estados Unidos da América, n.º 77, 1749-096 Lisboa e LUÍS CUNHA E CUNHA, maior, CC n.º 00000000, casado, NIF nº XXX XXX XXX ,residente na Rua YYYYYYYY, Lisboa , 0000-000 Lisboa, e 3x9=27 FARMA, LDA., NIPC zzz zzz zzz, com sede na Avenida xxxxxxxx, 0000-000 Lisboa,
A presente ação será intentada em coligação com o Ministério Público e JOÃO DRÁCULA, maior,  CC nº00000000, NIF nº 000000000, Residente na Rua XXXX, 0000-000 Lisboa.
AÇÃO DE CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL,
O que se faz nos termos dos artigos 16.º e 100.º e seguintes do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (doravante CPTA), e com os fundamentos seguintes:

§ 1.º

DOS FACTOS
1.º
A Autora (doravante A.) é uma Associação Cívica que tem por objetivo a promoção da saúde, proteção na doença e apoio social, através da defesa dos interesses coletivos dos doentes e dos demais utentes de saúde perante o Estado, o Serviço Nacional de Saúde e os subsistemas de saúde, públicos e privados, tudo conforme estatuto da (DSNS) que se junta sob o Documento 1 e se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos.
2.º
Através do Anúncio n.º 0000/ 20XX, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 237, em 1 de novembro de 2019, foi publicada a abertura do Concurso Público n.º NCP 00000000, com vista à Aquisição de plasma inativo (componente do sangue), organizado pela ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DA SAÚDE (ARS), entidade adjudicante.
3.º
Concorreram várias empresas, de entre as quais a 3x9=27 FARMA, LDA, empresa privada que se dedica ao comércio de plasmas.
4.º
Apresentadas as propostas pelos concorrentes, o Júri do Concurso LUÍS CUNHA E CUNHA, Presidente do Instituto Nacional de Emergência Médica (INEM) e da Administração Regional de Saúde (ARS) de Lisboa e Vale do Tejo, procedeu à sua análise e avaliação.
5.º
Após avaliar as propostas, o júri elaborou um relatório preliminar no qual propôs a ordenação da sociedade 3x9=27 FARMA, LDA, em primeiro lugar.
6.º
Tendo em conta o critério de adjudicação da proposta economicamente mais vantajosa, na modalidade melhor relação qualidade-preço (constante no Programa do Concurso, e sob o Documento 2), bem como o relatório final junto pelo júri, o órgão competente para a decisão de contratar adjudicou a proposta da sociedade 3x9=27 FARMA, Lda.
7.º
Acontece que, a escolha operada pelo júri não foi imparcial, conforme se veio a apurar após a comunicação do Ministério Público, uma vez que foi objeto de corrupção passiva, tendo a empresa 3x9=27FARMA, Lda., fornecido ao Júri LUÍS CUNHA E CUNHA dádivas muito vultosas, desde a oferta de uma moradia para a habitação a numerosos automóveis, influenciando desta forma a sua escolha, que acabou por elevar a pontuação da referida sociedade.
8.º
Segundo dados técnico-científicos, o plasma representa uma componente líquida do sangue de cor amarelada, sendo valioso e utilizado em doentes com alterações da coagulação, com hemorragias muito graves, com traumatismos e em cirurgias cardíacas, revelando-se um bem imprescindível para assegurar, muitas vezes, a vida dos doentes.
9.º
Após a recolha do sangue, o plasma é separado e colocado em congeladores para manter as condições biológicas, sendo posteriormente inativado e separado em vários derivados para diferentes doenças.

10.º
Tendo em conta a importância desta componente sanguínea para o Serviço Nacional de Saúde, revela-se fulcral que a escolha entre as propostas apresentadas pelos concorrentes seja a melhor possível em temos de qualidade preço.
11.º
Ora, uma vez que ocorreu corrupção, não se consegue aferir se efetivamente a escolha foi ponderada nos termos dos critérios constantes do programa do concurso e se efetivamente a pontuação obtida foi a correta.
12.º
Como consequência, o SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE, entidade através da qual o Estado português assegura o direito à saúde a todos os cidadãos de Portugal, sofreu prejuízos a rondar os 100.000,00€ (cem mil euros).
§ 2.º
DO DIREITO

13.º
Para a formação de contratos, cujo objeto abranja prestações que sejam suscetíveis de estar submetidas à concorrência de mercado, as entidades adjudicantes devem adotar um dos procedimentos previsto no art. 16.º Código de Contratos Públicos (doravante CCP), que no nosso caso foi o concurso público, constante na alínea c).

14.º
A Administração Regional da Saúde (ARS), Instituto Público, foi a entidade adjudicante, que organizou o concurso público (art. 2º, nº.1, alínea d) do CCP).

15. º
Sem prejuízo dos demais casos previstos na lei, têm caráter urgente os processos relativos a contencioso pré-contratual, com o âmbito definido neste Código (art. 36.º, n.º1, alínea c). E o julgamento dos processos urgentes tem lugar, com prioridade sobre os demais, lofo que o processo esteja pronto para a decisão
16. º
O contencioso pré-contratual compreende ações de impugnação relativos à formação de contratos de aquisição de bens móveis (art. 100.º, n.º1 CPTA), abrangendo desta forma, a formação do contrato de aquisição de plasma inativo. São considerados atos administrativos os atos praticados por quaisquer entidades adjudicantes ao abrigo de regras de contratação pública (art. 100.º, n.º2 CPTA).

17. º
As ações de contencioso pré-contratual que tenham por objeto a impugnação de atos de adjudicação relativos a procedimentos aos quais.

18.º
Em razão da jurisdição, os tribunais administrativos e fiscais são competentes para apreciar o litígio, de acordo com o disposto no art. 212.º, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa, pois está em causa uma relação jurídico-administrativa.  

19. º
Em razão da matéria, compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal: a apreciação de litígios que tenham por objeto questões relativas à validade de atos pré-contratuais e interpretação, validade e execução de contratos administrativos ou de quaisquer outros contratos celebrados nos termos da legislação sobre contratação pública, por pessoas coletivas de direito público ou outras entidades adjudicantes (art. 4.º, n.º1, alínea e) Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, doravante ETAF).

20. º
Em razão da hierarquia, existem três ordens de tribunais, dispostas em plano vertical, em forma de pirâmide: os tribunais de primeira instância (art. 44.º ETAF), os tribunais de segunda instância designados Tribunais Centrais Administrativos (art. 37.º ETAF), e o Supremo Tribunal Administrativo (art. 24.º, 25.º ETAF). No presente caso será competente o tribunal de primeira instância, que conhece de todos os processos em matéria administrativa, com exceção daqueles cuja competência esteja reservada aos tribunais superiores (art. 44.º, n.º1 ETAF).

21. º
Relativamente à competência em razão do território, deve atender-se, em primeiro lugar às regras dispostas nos arts. 16.º a 22.º CPTA. No presente caso é de aplicar a regra geral, de acordo com a qual os processos são intentados no tribunal da área da residência habitual ou a sede do autor (art. 16.º CPTA), como a Associação Cívica tem sede em Lisboa, será competente o Tribunal de Lisboa.

22. º
O presente caso não se poderia enquadrar no âmbito do disposto no art. 19.º CPTA na medida em que só é aplicável aos processos que têm por objeto questões de interpretação, validade e execução de contratos, a que se refere o art. 37.º, n.º1, alínea l), e portanto, não inclui os processos de impugnação de atos administrativos pré-contratuais, que não correspondem a um contencioso de contratos, mas de impugnação de atos (Mário Aroso de Almeida, Manual de Processo Administrativo, Almedina, Coimbra, 2017, p.202).

23. º
Concluindo, e recorrendo ao disposto no artigo 3.º do DL-325/2003 de 29 de Dezembro, e ao mapa anexo ao referido DL, o tribunal competente para dirimir estes litígios será o tribunal de primeira instância de Lisboa.

24. º
O processo declarativo nos tribunais Administrativos rege-se pelo disposto nos títulos II e II, e pelas disposições gerais, sendo-lhe subsidiariamente aplicável o dispôs na lei processual civil (art. 1.º, 35.º CPTA).

25. º
Os processos do contencioso pré-contratual, relativas à impugnação do ato de adjudicação e contrato subsequente, obedece à tramitação estabelecida no capítulo III, do título II (art. 102.º, n.º1, art. 37.º, n.º1, alínea a CPTA), remetendo-se assim para as disposições constantes nos art. 78.º e ss CPTA.
26. º
Têm legitimidade para impugnar um ato administrativas as pessoas e entidades mencionadas no art. 9.º n.º 2 (art. 55.º, n.º1, alínea f), ex vi art. 101.º CPTA).

27. º
Nesse sentido, independentemente de ter interesse pessoal na demanda, pode intervir qualquer associação defensora dos interesses em causa, designadamente destinados à defesa de valores e bens constitucionalmente protegidos como a saúde pública (art.9.º, n.º2 CPTA).

28. º
Este artigo estende a legitimidade ativa, tendo em vista o exercício por parte dos cidadãos, do direito de ação popular, como consta do art. 1.º, n.º 2 da Lei 83/95 de 31 de Agosto (Direito de Participação Procedimental e de Ação Popular) ao referir que são designadamente interesses protegidos pela presente lei a saúde pública.

29. º
A própria Constituição reconhece este direito, como um direito fundamental de participação política no seu artigo 52.º, n.º 3 Constituição da República Portuguesa.

30. º
É de referir ainda que, no âmbito da legitimidade passiva, além da entidade autora do ato impugnado (neste caso, ARS), serão obrigatoriamente demandados os contrainteressados a quem o provimento do processo impugnatório possa diretamente prejudicar ou que tenham legitimo interesse na manutenção do ato impugnado e que possam ser identificados em função da relação material em causa ou dos documentos contidos no processo administrativo (arts. 10.º n.º1 parte final e 57.º CPTA).

31. º
No presente caso, além da 3x9=27 FARMA, LDA, os contrainteressados seriam todos os concorrentes que se candidataram ao concurso público, mas que não tiveram qualquer chance de ganhar, na medida em que o resultado do concurso foi viciado,  pelo que  acabam por ter um interesse legítimo na manutenção do ato impugnado.

32. º
Ao contrário do que sucede no art. 58.º CPTA, que estabelece prazos diferentes consoante se esteja perante a nulidade ou anulabilidade, o artigo 101.º CPTA - que está em causa no presente caso – estabelece um prazo único, sendo de referir que a jurisprudência tem entendido que irá valer tanto para as ações dirigidas à anulação como para as de declaração de nulidade do ato impugnado (Mário Aroso de Almeida, Manual de Processo Administrativo; Almedina; Coimbra; 2017; p 334).

33. º
De acordo com o art. 101.º CPTA, os processos do contencioso pré-contratual devem ser intentados no prazo de um mês, por qualquer pessoa ou entidade com legitimidade nos termos gerais, sendo aplicável à contagem do prazo o disposto no art. 58.º, nº3, e 59.º e 60.º do CPTA.

34. º
Os prazos de impugnação só começam a correr na data da ocorrência dos factos previstos nos números seguintes se, nesse momento, o ato a impugnar já for eficaz, contando-se tais prazos, na hipótese contrária, desde o início da produção de efeitos do ato (art. 59.º CPTA).

35. º
No presente caso, os prazos para instaurar a ação estão cumpridos.

36. º
É ainda de ressalvar que, embora o CPTA consagre diferentes soluções que permitem o acesso à justiça administrativa, o prazo legal para a impugnação constitui um pressuposto cuja inobservância é insuprível à posteriori, daí que se imponha ao juiz que em caso de dúvida, interprete as normas processuais num sentido que favoreça a emissão de pronúncias sobre o mérito das pretensões formuladas (Mário Aroso de Almeida, Manual de Processo administrativo,  Coimbra, Almedina, 2017, p. 304).
37. º
A impugnação de um ato administrativo tem por objeto a anulação ou a declaração de nulidade desse ato (art. 50.º, n.º1 CPTA), de referir que a impugnabilidade dos atos administrativos não depende da respetiva forma (art.52.º, n.º1 CPTA).  

38. º
Começando pela análise da nulidade é de referir que esta é excecional pois os atos administrativos só são nulos quando a lei expressamente o determine (art. 161.º n.º1 Código de Procedimento Administrativo, doravante CPA).

39. º
São, designadamente nulos os atos cujo objeto ou conteúdo seja determinado pela prática de um crime (art.161.º, n.º 2, alínea c) CPA), o que se enquadra no presente caso, pois estava-se perante um crime de corrupção passiva (art. 373.º n.º1 Código Penal), bem como os atos praticados com desvio de poder para fins de interesse privado (art. 161.º, n.º 2, alínea e) CPA), como o sucedido.

40. º
Ora, sendo um ato nulo é de referir que não produz quaisquer efeitos jurídicos, independentemente da declaração de nulidade (art. 162, n.º 1 CPA).  Desse modo, a declaração de nulidade é uma sentença meramente declarativa ou de simples apreciação pois limita-se a reconhecer que o ato impugnado é nulo, e portanto nunca produz efeitos jurídicos. (Mário Aroso de Almeida, Manual de Processo Administrativo, Almedina, Coimbra, 2017, p.79).

41. º
Porém, no que toca à anulabilidade, é de referir que são anuláveis os atos administrativos praticados com ofensa dos princípios ou outras normas jurídicas aplicáveis, para cuja violação se não preveja outra sanção (art. 163.º, n.º 1 CPA).

42. º
No presente caso, entende-se ter sido violado o art. 1.º- A, n.º1 CCP, que esclarece que os princípios gerais decorrentes quer da Constituição, quer do Código do Procedimento Administrativo (CPA), quer de Normas Europeias,  nomeadamente os princípios da prossecução do interesse público, da imparcialidade, da proporcionalidade, da boa-fé, da tutela da confiança, da responsabilidade bem como os princípios da concorrência, da publicidade e da transparência, da igualdade de tratamento, devem ser respeitados, não só na formação, como na execução dos contratos públicos, bem como art. 9.º do CPA  referente ao princípio da imparcialidade.
43.º
            A anulabilidade significa apenas que o ato corre o risco de vir a ser anulado, e se o vier a ser, os seus efeitos  podem ser destruídos desde o início (retroativamente), constituindo a Administração no dever de restabelecer uma situação que se aproxime daquela que deveria existir se o ato nunca tivesse sido praticado (art. 172.º CPA).

44. º
Não obstante o facto de a violação de princípios administrativos gerar a anulabilidade do ato (art.163.º n.º1 do CPA), pretendemos que ocorra a nulidade do ato administrativo ( art.161º, n.º 2, alíneas c) e e) do CPA).
45. º
A nulidade do ato procedimental acarreta necessariamente a nulidade do contrato subsequente (artigo 283.º n.º1 CCP).

2.2 Do pedido de indemnização à EMPRESA 3X9=27
46. º
Começando por analisar se o tribunal administrativo seria competente para analisar esta matéria.

47. º
A 3x9=27Farma, Lda., é uma empresa privada, que se dedica ao comércio de plasmas para hospitais, e como tal não tem qualquer prerrogativa de poderes públicos, pelo que entendemos que não se enquadra aqui na Lei 67/2007 de 31 de dezembro, não lhe sendo aplicável este regime (art. 1.º Regime de Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais entidades públicas, doravante, RRCEE). Consequentemente não estaria em causa o art. 4.º, n.º1, alínea h) do ETAF que refere que seriam competentes os tribunais administrativos quando estivesse em causa a responsabilidade civil extracontratual dos demais sujeitos aos quais seja aplicável o regime específico da responsabilidade do Estado e demais pessoais coletivas de direito público.

48. º
Desse modo, e para que sejam competentes os tribunais administrativos, deve aplicar-se o art. 4., n.º2 ETAF, de acordo com o qual, pertence à jurisdição administrativa e fiscal a competência para dirimir os litígios nos quais devam ser conjugadamente demandadas entidades públicas e particulares entre si ligados por vínculo jurídicos de solidariedade, designadamente por terem concorrido em conjunto para a produção dos mesmos danos (art. 4º, n.º 2 CPTA, 497.º Código Civil). Será o nosso caso, uma vez que a Administração regional da saúde, enquanto entidade pública, concorreu com a empresa privada 3x9=27Farma, para a produção dos mesmos danos ao Serviço Nacional de Saúde.

49. º
Em razão da hierarquia, será competente o tribunal de primeira instância, que conhece de todos os processos em matéria administrativa, com exceção daqueles cuja competência esteja reservada aos tribunais superiores (art. 44.º, n.º1 ETAF).

50. º
Em razão do território, as pretensões em matéria de responsabilidade civil extracontratual, incluindo as ações de regresso, são deduzidas no tribunal do lugar em que se deu o facto constitutivo da responsabilidade (art. 18.º, n.º1 CPTA).

51. º
Recorrendo ao disposto no artigo 3.º do DL-325/2003 de 29 de Dezembro, e ao mapa anexo ao referido DL, o tribunal competente para dirimir estes litígios será o tribunal de primeira instância de Lisboa, à semelhança do que já foi concluído no que diz respeito ao pedido de impugnação.

52. º
Mesmo que o facto constitutivo da responsabilidade não se desse em Lisboa, seria sempre este o tribunal competente, pois a ação deveria ser proposta no tribunal competente para apreciar o pedido principal, entenda-se, o pedido de impugnação (art. 22.º, n.º2, 2.º parte CPTA).

53. º
Seguem a forma de ação administrativa, com tramitação regulada no capítulo III do presente título, os processos que tenham por objeto litígios cuja apreciação se inscreva no âmbito da competência dos tribunais administrativos, e que nem no CPTA, nem em legislação avulsa sejam objeto de regulação especial, designadamente: a responsabilidade civil das pessoas coletivas bem como dos titulares dos seus órgãos ou respetivos trabalhadores em funções públicas, incluindo ações de regresso (art. 37.º, n.º1, alínea k CPTA).

54. º
Desse modo, e à semelhança do pedido de impugnação, o pedido de indemnização também seguirá a forma da ação administrativa.

55. º
Seguindo para a análise dos pressupostos da responsabilidade, e uma vez que o Código de Processo dos Tribunais Administrativos é omisso, devem aplicar-se os requisitos constantes no Código Civil, relativamente aos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual do Estado (art. 483.º do Código Civil).
56. º
Deve, em particular, existir um facto voluntário, que claramente ocorreu com a contratação “viciada” entre a 3x9=27FARMA e Luís da Cunha e Cunha.


57. º
Ilicitude nessa mesma conduta, da qual se retira por violação dos atos de adjudicação pré-estabelecidos.

58. º
Culpa, sendo que no caso existiu uma clara intenção de se estabelecer um contrato viciado através de uma combinação prévia, entre a 3x9=27FARMA e Luís da Cunha e Cunha, que por sua vez previa vantagens para ambas as partes.

59. º
            Dano, na medida em que o Sistema Nacional de Saúde, despendeu dinheiro na compra de um plasma, quando poderia ter obtido o mesmo produto a outra entidade que o fornecesse a um preço mais baixo, e inclusivamente com melhor qualidade.

60. º
Nexo de causalidade entre o Facto e o Dano, pois da contratação “viciada” entre a 3x9=27FARMA e Luís da Cunha e Cunha, resultaram danos para o Sistema Nacional de Saúde.

61. º
Estando assim verificados todos os pressupostos, pede-se que o Douto Tribunal, que condene a 3x9=27FARMA, ao pagamento da correspondente indemnização.

62. º
Não sendo possível a reconstituição natural, deve proceder-se à fixação da indemnização no valor de 100 000 €.

63. º
Esse valor deverá ter em conta, não só os danos já produzidos - que se traduziram em elevados custos da aquisição do plasma inativado -, como os danos futuros, na medida em que, ao se der sequência ao pedido de nulidade do ato de adjudicação e do contrato subsequente, o plasma inativado será retirado dos hospitais, e substituído por outro, o que implica que durante esse período os hospitais ficarão temporariamente privados de disponibilizá-los aos utentes.

64. º
Passando à eventual responsabilidade solidária da Administração Regional da Saúde (art. 4º, nº2 ETAF, acima referido).

65. º
Tratando-se de uma pessoa coletiva de direito público, já lhe será aplicável o RRCEE (art.1º, n.º1 RRCEE).

66. º

De acordo com o art.7.º, n.º2 RRCEE, é concedida a indemnização às pessoas lesadas por violação de norma ocorrida no âmbito de procedimento de formação dos contratos referidos no artigos 36.º n.º1 alínea c) e n.º3, 100.º n.ºs 1 e 2 e art. 103.º n.º1 CPTA, de acordo com os requisitos de responsabilidade civil extracontratual definidos pelo direito comunitário.

67. º
O legislador quis aqui prevenir qualquer interpretação do novo regime de RCEE que o tornasse desconforme ao direito e jurisprudência comunitários, não atendendo à segurança jurídica nem à necessidade de criação de um regime coerente e unitário de responsabilidade civil no exercício da função administrativa (Heloísa Oliveira, Artigo do CJIDP, Jurisprudência Comunitária e Regime Jurídico da Responsabilidade Extracontratual do Estado e demais entidades públicas, p.9).

68. º
Porém, entendemos que quem agiu com dolo no presente caso não foi a entidade ARS, mas sim LUÍS CUNHA E CUNHA (enquanto Presidente da ARS), que deverá ser  responsabilizado, nos termos do art. 8.º n.º1 RRCEE: Os titulares de órgãos, funcionários e agentes são responsáveis pelos danos que resultem de ações ou omissões ilícitas, por eles cometidas com dolo ou com diligência e zelo manifestamente inferiores àqueles a que se encontravam obrigados em razão do cargo.

69. º
Desta forma, será devida a indemnização ao Serviço Nacional de Saúde, por parte da empresa 3x9=27 Farma, Lda., e solidariamente por parte de LUÍS CUNHA E CUNHA.

70. º
Quanto ao pedido de cumulação, o art. 4º. veio consagrar o princípio da livre cumulabilidade de pedidos, do qual decorre que as pretensões deduzidas perante os tribunais administrativos podem ser deduzidas em conjunto, desde que haja uma conexão entre os mesmos pedidos. (Mário Aroso de Almeida, Manual de Processo administrativo, Coimbra, Almedina, 2017, p. 71).

71. º
Será, nomeadamente, permitida a cumulação de pedidos sempre que os pedidos estejam entre si numa relação de prejudicialidade ou de dependência, nomeadamente por se inscreverem no âmbito da mesma relação jurídica material (art. 4.º, n.º 1, alínea a) CPTA).

72. º
No presente caso, essa relação de dependência existe, pois não faria sentido impugnar a decisão de aquisição do plasma inativado, mas manter o contrato de aquisição, continuando a considerá-lo válido, e só faria sentido pedir indemnização se o pedido proceder.

73. º
É, designadamente possível cumular (elenco meramente taxativo): o pedido de anulação ou declaração de nulidade ou inexistência de um ato administrativo com o pedido de anulação ou declaração de nulidade de contrato cuja validade dependa desse ato (art. 4.º, n.º 2, alínea d) CPTA). Prende-se desta forma, declarar nulo o ato de adjudicação, e simultaneamente declarar nulo o contrato subsequente.

2.3 Do pedido de apelo ao Ministério Público

74. º
A Associação pede ao Ministério Público para que se associe aos pedidos de impugnação da decisão de contratar e do contrato posterior.

75. º
A intervenção do Ministério Público, no presente litígio, seria admissível por força do art. 4.º alínea h) do Estatuto do Ministério Público, para defesa de interesses difusos, sendo que o Ministério Público tem intervenção principal, por via do art. 9.º número nº1 alínea f) do mesmo diploma.

§ 3.º
DO PEDIDO
Nestes termos e nos demais de direito, requer-se que V. Exo (a), que se digne julgar a presente ação de impugnação procedente, determinando:
a) A nulidade da deliberação de adjudicação da proposta da 3x9=27Farma, praticada no âmbito do procedimento de Concurso Público n.º NCP 00000000 com vista à “Aquisição de plasma inativo (componente do sangue) ” com fundamento no art.161.º, n.º 2, alínea c) e e) do CPA;
       b) A nulidade do contrato entre o ASR e a 3x9=27Farma, nos termos do art. 283.º, n.º1 do Código dos Contratos Públicos;
c) Caso, o pedido de nulidade não proceda, pedimos subsidiariamente a anulabilidade do ato e do consequente contrato,  com fundamento no art.163.º n.º1 do CPA;
d) Pagamento de uma indemnização, em razão dos prejuízos causados ao Serviço Nacional de Saúde, por parte da 3x9=27FARMA e  solidariamente por LUÍS CUNHA E CUNHA,
Com custas a cargo da Ré.
Para tanto, deverá a Ré e os Contrainteressados ser citados para contestar, querendo, no prazo e sob a cominação legal, seguindo-se os ulteriores trâmites até final.


DO VALOR DA CAUSA
VALOR DA CAUSA : € 441 000.00  (quatrocentos e quarenta e um mil euros), ao abrigo dos art.º 32, n.º1, 32, n.º3, 3 32, n.º7 CPTA.
§ 5.º
DA PROVA
a.Documental: 2 (dois) documentos, Procuração Forense, DUC, autoliquidação da taxa de justiça

Documento 1

ESTATUTOS DA DSNS - ASSOCIAÇÃO CÍVICA PARA A DEFESA DO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE

Artigo 1.º - Denominação
É constituída, nos termos dos presentes Estatutos, a associação denominada “DSNS - Associação Cívica Para a Defesa do Serviço Nacional de Saúde”.

Artigo 2.º - Sede
A Associação tem sede na Rua YYYYYYYY, 0000-000 Lisboa.

Artigo 3.º - Atividade
A Associação pode celebrar convénios ou outros acordos com entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, visando, nomeadamente, a realização de ações conjuntas no âmbito dos fins presentes nestes estatutos.

Artigo 4.º - Forma e natureza
A Associação assume a forma de associação de solidariedade social e é constituída sem finalidade lucrativa.

Artigo 5.º - Objeto
A Associação tem por objeto a promoção da saúde, proteção na doença e apoio social, através da defesa dos interesses coletivos dos doentes e dos demais utentes de saúde perante o Estado, o Serviço Nacional de Saúde e os subsistemas de saúde, públicos e privados.

Artigo 6.º - Objetivos
Para a realização do seu objeto, a associação realizará a sua atividade tendo em conta os seguintes objetivos:
a. Representar os interesses coletivos dos doentes ou de grupos de doentes e dos demais utentes de saúde, para realização do direito à saúde, à promoção da saúde e à proteção na doença;
b. Representar os interesses dos utentes de saúde portadores de patologias consideradas raras;
c. Defender os interesses dos consumidores;
d. Realizar esforços para difundir/disponibilizar informação aos utentes de saúde e doentes relacionada com a promoção da saúde e a proteção na doença.

Documento 2
Concorrentes ao concurso público, que tinha como critério de adjudicação a qualidade/preço:
ENTIDADE
preço
PRAZO de APRESENTAÇÃO DE PROPOSTA
Pontuação
Viver+
221.000,00 €
19 setembro, 2019
34
SaúdeSEMPRE
303.000,00€
18 setembro, 2019
32
bEM-ESTAR É AQUI
225.008,00 €
20 setembro, 2019
27
PLASMAX
232.000,00 €
18 setembro, 2019
30
3x9=27FARMA
341.000,00 €
19 setembro, 2019
37
INFARME
360.000,00 €
20 setembro, 2019
35

PROCURAÇÃO FORENSE
DSNS - ASSOCIAÇÃO CÍVICA PARA A DEFESA DO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE, NIF nº XXX XXX XXX, com sede na Rua YYYYYYYY, 0000-000 Lisboa, constitui seus bastantes procuradores os Senhores Drs. Catarina Fonseca, Inês Fernandes, João Pina e Yuliya Shevchuk, advogados com escritório em Avenida da República nº50 3º Dto. 1050-188 Lisboa, a quem confere os mais amplos poderes forenses em direito permitidos e os especiais para confessar, desistir ou transigir.
Lisboa, 17 de novembro de 2019

DSNS-ASSOCIAÇÃO CÍVICA PARA A DEFESA DO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE
 
 
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OS ADVOGADOS
Catarina Fonseca, Inês Fernandes, João Pina, Yuliya Shevchuk


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