DA CONVOLAÇÃO À INVERSÃO DO CONTENCIOSO
Passou-me há dias pelas mãos um Acórdão, no qual os mandatários de uma das partes, a Recorrente, muito se insurgiam contra o mecanismo da inversão do contencioso, sobretudo alegando inúmeras nulidades da sentença como violação do principio do contraditório, igualdade das partes e da tutela judicial efectiva ao ter sido decidido ao abrigo do regime do artigo 121º CPTA (Ac. STA de 03/07/2014, no proc. Nº 037/14 pela Relatora Fernanda Maçãs disponível em -
Impos-se-me assim perceber o que está na origem desta confusão e o que distingue efectivamente um do outro, para que também não me calhe na sorte tamanha confusão.
À luz da garantia do acesso ao direito e aos tribunais e do direito à tutela jurisdicional efetiva, consagrados no art. 20.º da CRP, o art. 2.º do CPC vem acolher o princípio de que a cada direito corresponde uma ação destinada a efetivá-lo.No mesmo sentido também o artigo 2º nº 2 do CPTA. Na revisão constitucional operada em 1997) são previstos constitucionalmente os procedimentos cautelares no art. 20.º, n.º 5 da CRP, como forma de obter a tutela efetiva e em tempo útil contra ameaças ou violações dos direitos, liberdades e garantias pessoais. Vem prever o art. 2.º, n.º 2, do CPC, o princípio de que a cada direito corresponde não só a ação destinada a efetiva-lo mas também o procedimento cautelar destinado a acautelar o efeito útil dessa ação. No mesmo sentido segue o 112º do CPTA.
Os procedimentos cautelares “representam uma antecipação ou garantia de eficácia relativamente ao resultado do processo principal e assentam numa análise sumária da situação de facto que permita afirmar a provável existência do direito e o receio justificado de que o mesmo seja seriamente afectado ou inutilizado se não for decretada uma determinada medida cautelar. Pelo contrário, numa ação principal, há uma cognição plena da matéria de facto e uma decisão definitiva proferida com base num juízo de certeza acerca da existência do direito a acautelar
O artigo 121º CPTA consagra a hipótese de convolação do processo cautelar em processo declarativo quando se verifique que foram trazidos ao processo todos os elementos necessários e a simplicidade do caso ou urgência da sua resolução definitiva o justifique – a tutela cautelar passa a tutela final, através da antecipação da decisão sobre o mérito da causa.
São quatro os pressupostos cumulativos para aplicação deste artigo. Em primeiro lugar, é necessário que haja urgência manifesta na resolução do caso, atendendo à natureza das questões e à gravidade dos interesses envolvidos. Em segundo lugar, é necessário que essa urgência não se compadeça com a adoção de uma simples providência cautelar. Em terceiro lugar é necessário que tenham sido levados ao processo todos os elementos necessários à resolução definitiva do caso. E por último, as partes têm que ser ouvidas, respeitando assim o princípio do contraditório.
Pelo que este regime se caracteriza pelos seguintes aspetos: – Pressupõe que constem do procedimento cautelar todos os elementos necessários à tutela definitiva, ou seja, exige que todos os factos relevantes para essa tutela constem do procedimento e estejam provados; e ainda que cabe ao tribunal a iniciativa de substituir a tutela cautelar pela tutela definitiva, devendo, no entanto, ouvir as partes antes de proferir a decisão de tutela definitiva
A inversão do contencioso, prevista e regulada pelos arts. 369.º e ss. do CPC, introduzida pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, surge como uma técnica processual utilizável no seio dos procedimentos cautelares e não como uma forma de tutela.
Para evitar a duplicação processual e, por conseguinte, obter ganhos em celeridade e economia processual, o legislador previu o regime da inversão do contencioso, com o intuito de que, em determinadas situações, a decisão cautelar componha definitivamente o litígio, isto caso o requerido se conforme com a decisão do procedimento cautelar e não proponha a ação destinada a demonstrar que, afinal, a decisão cautelar não deveria ter aquela vocação de definitividade. Com efeito, estabelece o art. 369.º do CPC que, “ mediante requerimento, o juiz, na decisão que decrete a providência, pode dispensar o requerente do ónus da propositura da ação principal se a matéria adquirida no procedimento lhe permitir formar convicção segura acerca da existência do direito acautelado e se a natureza da providência decretada for adequada a realizar a composição definitiva do litígio”
O requerente tem a faculdade de requerer a dispensa da propositura da ação principal, transferindo-se esse ónus, caso seja deferido o pedido de inversão do contencioso, para o requerido. Uma vez invertido o contencioso será ao requerido aquele a quem caberá, em certo prazo, intentar a ação principal, caso não pretenda que a decisão cautelar se transforme em decisão definitiva, resolvendo definitivamente o litígio em questão. Significa isto que se o requerido não intentar a ação principal a providência cautelar decretada resolverá definitivamente o litígio.
A economia do contencioso, visada pela possibilidade da inversão do contencioso, encontra-se limitada pelo princípio do dispositivo, na sua vertente do princípio do pedido, já que apenas e mediante pedido de alguma das partes o Tribunal pode inverter o contencioso ou, por outras palavras, dispensar o requerente de propor a ação principal.
A ideia subjacente à aplicação da técnica da inversão do contencioso é a de que, dispensado o requerente da propositura da ação principal (que apenas sucederá quando o Juiz formar convicção segura acerca do direito a acautelar), o requerido aceite essa convicção segura e não proponha a ação principal, deixando a decisão cautelar compor definitivamente o litígio. Ou seja, é ao requerido que cabe deixar a providência cautelar tornar-se definitiva, eliminando a sua instrumentalidade . O que significa que os litígios poderão ficar dirimidos por omissão e não por ação
Com a introdução da técnica da inversão do contencioso esbateram-se os contornos clássicos da tutela cautelar. Quando decretada a inversão do contencioso, a instrumentalidade desaparece, assim como a sumariedade, já que se exige um juízo de certeza acerca da existência do direito a acautelar. Na verdade, o que se pretende é que a medida alcançada pelo procedimento cautelar seja suscetível de resolver o litígio, afastando a necessidade de propor uma ação principal. (in Vaz, Isabel Conceição Sampaio, Inversão do Contencioso: um contributo para o estudo deste regime no seio das providências cautelares, 2015)
- Ao contrário da inversão do contencioso, há na convolação uma certa compressão do principio do dispositivo, principio normalmente vincado nos processos de partes - aqui, nos termos do 121º do CPTA, Se o juiz achar que perante os elementos do processo tem os elementos essenciais, informa as partes da sua pretensão, as partes terão direito ao contraditório, não vinculativo, o que permitirá perceber ao juiz se afinal tem os elementos essenciais à resolução definitiva do caso. Se, pelo debate contraditório, o juiz aperceber-se de que tem os elementos essenciais, este julga definitivamente. Na inversão do contencioso já não se afigura assim, dado que, primeiro, tem de ser requerido e segundo, o juiz não tem de verificar se tem os elementos essenciais à resolução definitiva da questão, mas sim formar um juízo de convicção segura acerca do direito a acautelar.
- No regime de inversão do contencioso não se encontra prevista a audição da parte contrária relativamente à intensão de convolação, ao contrário do 121º CPTA.
- Enquanto a figura da inversão do contencioso só se aplica depois de decretada a providência, o mecanismo do 121.o do CPTA é aplicável sem necessidade de decretamento da providência cautelar - nada obsta a que nestas últimas esta possibilidade de antecipação de tutela definitiva satisfativa seja aplicada mesmo nos casos de improcedência da providência cautelar
- Apenas na figura da inversão do contencioso se prevê o requisito da adequação da providência decretada à resolução definitiva do litígio, pelo que nos outros casos de convolação da tutela cautelar em tutela definitiva satisfativa não se impõe a necessidade de natureza antecipatória da providência decretada.
- O regime previsto no art. 121.o do CPTA prevê a necessidade de estarem em causa interesses de tal ordem importantes, que não se compadeçam com a adoção de uma simples providência cautelar, enquanto na inversão do contencioso a intenção não está na urgência de proteger determinados direitos, mas sim poupar o contencioso inútil.
- Da decisão que decrete a inversão do contencioso, apenas é admissível recurso em conjunto com a decisão que decrete a providência requerida. Contudo, na convolação em tutela definitiva satisfativa prevista no CPTA já não é assim, dado que o n.o 2 do art. 121.o do CPTA consagra a possibilidade de impugnação da decisão de convolação, caso alguma das partes considere não estarem preenchidos todos os requisitos necessários à convolação, sendo que essa impugnação será feita nos termos gerais (art. 140.o e ss. do CPTA)
O artigo 112 do CPTA, dando cumprimento ao 268/4 da CRP consagra uma cláusula aberta na qual se estipula que quem tem legitimidade para intentar um processo junto dos tribunais administratitvos pode solicitar a adopção da providência ou das providências cautelares, antecipatórias ou conservatórias que se mostrem adequadas a assegurar a utilidade da sentença a proferir nesse processo.No nº2 admite as providências típicas que se encontram no CPC com as adpatações que se justifiquem com um elenco exemplificativo.
Ora estabelece o art. 376º/ 4 CPC, aplicável ex vi 1º CPTA que, no âmbito das providências nominadas, o regime da inversão do contencioso é aplicável à restituição provisória da posse, à suspensão de deliberações sociais, aos alimentos provisórios, ao embargo de obra nova, bem como às demais providências previstas em lei avulsa que tenham caráter antecipatório dos efeitos da ação principal - portanto, a inversão do contencioso só é admissível se a providência cautelar requerida – de caráter nominado ou inominado – tiver um sentido antecipatório. Mais em concreto, essa inversão depende da circunstância de a tutela que é solicitada na providência, em teoria, poder ser obtida como tutela definitiva numa ação declarativa.
Embora recente no nosso ordenamento juridico e ainda um mecanismo desconhecido de muitos, a inversão do contencioso parece ser de admitir também no contencioso administrativo. Num processo que se quer cada vez mais de partes, com igualdade efectiva dos sujeitos, a inversão do contencioso já não chocará, podendo ser relamente um importante instrumento no combate à morosidade da justiça administrativa e ainda promovendo a eficiência, a celeridade e a racionalização do mesmo.
Marta Veiga

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