121º CPTA vs 369 CPC




DA CONVOLAÇÃO À INVERSÃO DO CONTENCIOSO

Passou-me há dias pelas mãos um Acórdão, no qual os mandatários de uma das partes, a Recorrente, muito se insurgiam contra o mecanismo da inversão do contencioso, sobretudo alegando inúmeras nulidades da sentença como violação do principio do contraditório, igualdade das partes e da tutela judicial efectiva ao ter sido decidido ao abrigo do regime do artigo 121º CPTA (Ac. STA de 03/07/2014, no proc. Nº 037/14 pela Relatora Fernanda Maçãs disponível em - 
Impos-se-me assim  perceber o que está na origem desta confusão e o que distingue efectivamente um do outro, para que também não me calhe na sorte tamanha confusão.
À luz da garantia do acesso ao direito e aos tribunais e do direito à tutela jurisdicional efetiva, consagrados no art. 20.º da CRP, o art. 2.º do CPC vem acolher o princípio de que a cada direito corresponde uma ação destinada a efetivá-lo.No mesmo sentido também o artigo 2º nº 2 do CPTA. Na revisão constitucional operada em 1997) são previstos constitucionalmente os procedimentos cautelares no art. 20.º, n.º 5 da CRP, como forma de obter a tutela efetiva e em tempo útil contra ameaças ou violações dos direitos, liberdades e garantias pessoais. Vem prever o art. 2.º, n.º 2, do CPC, o princípio de que a cada direito corresponde não só a ação destinada a efetiva-lo mas também o procedimento cautelar destinado a acautelar o efeito útil dessa ação. No mesmo sentido segue o 112º do CPTA.
Os procedimentos cautelares “representam uma antecipação ou garantia de eficácia relativamente ao resultado do processo principal e assentam numa análise sumária da situação de facto que permita afirmar a provável existência do direito e o receio justificado de que o mesmo seja seriamente afectado ou inutilizado se não for decretada uma determinada medida cautelar. Pelo contrário, numa ação principal, há uma cognição plena da matéria de facto e uma decisão definitiva proferida com base num juízo de certeza acerca da existência do direito a acautelar
O artigo 121º CPTA consagra a hipótese de convolação do processo cautelar em processo declarativo quando se verifique que foram trazidos ao processo todos os elementos necessários e a simplicidade do caso ou urgência da sua resolução definitiva o justifique – a tutela cautelar passa a tutela final, através da antecipação da decisão sobre o mérito da causa.
São quatro os pressupostos cumulativos para aplicação deste artigo. Em primeiro lugar, é necessário que haja urgência manifesta na resolução do caso, atendendo à natureza das questões e à gravidade dos interesses envolvidos. Em segundo lugar, é necessário que essa urgência não se compadeça com a adoção de uma simples providência cautelar. Em terceiro lugar é necessário que tenham sido levados ao processo todos os elementos necessários à resolução definitiva do caso. E por último, as partes têm que ser ouvidas, respeitando assim o princípio do contraditório.
Pelo que este regime se caracteriza pelos seguintes aspetos: – Pressupõe que constem do procedimento cautelar todos os elementos necessários à tutela definitiva, ou seja, exige que todos os factos relevantes para essa tutela constem do procedimento e estejam provados; e ainda que cabe ao tribunal a iniciativa de substituir a tutela cautelar pela tutela definitiva, devendo, no entanto, ouvir as partes antes de proferir a decisão de tutela definitiva
A inversão do contencioso, prevista e regulada pelos arts. 369.º e ss. do CPC, introduzida pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, surge como uma técnica processual utilizável no seio dos procedimentos cautelares e não como uma forma de tutela.
Para evitar a duplicação processual e, por conseguinte, obter ganhos em celeridade e economia processual, o legislador previu o regime da inversão do contencioso, com o intuito de que, em determinadas situações, a decisão cautelar componha definitivamente o litígio, isto caso o requerido se conforme com a decisão do procedimento cautelar e não proponha a ação destinada a demonstrar que, afinal, a decisão cautelar não deveria ter aquela vocação de definitividade. Com efeito, estabelece o art. 369.º do CPC que, “ mediante requerimento, o juiz, na decisão que decrete a providência, pode dispensar o requerente do ónus da propositura da ação principal se a matéria adquirida no procedimento lhe permitir formar convicção segura acerca da existência do direito acautelado e se a natureza da providência decretada for adequada a realizar a composição definitiva do litígio”
O requerente tem a faculdade de requerer a dispensa da propositura da ação principal, transferindo-se esse ónus, caso seja deferido o pedido de inversão do contencioso, para o requerido. Uma vez invertido o contencioso será ao requerido aquele a quem caberá, em certo prazo, intentar a ação principal, caso não pretenda que a decisão cautelar se transforme em decisão definitiva, resolvendo definitivamente o litígio em questão. Significa isto que se o requerido não intentar a ação principal a providência cautelar decretada resolverá definitivamente o litígio.
A economia do contencioso, visada pela possibilidade da inversão do contencioso, encontra-se limitada pelo princípio do dispositivo, na sua vertente do princípio do pedido, já que apenas e mediante pedido de alguma das partes o Tribunal pode inverter o contencioso ou, por outras palavras, dispensar o requerente de propor a ação principal.
 A ideia subjacente à aplicação da técnica da inversão do contencioso é a de que, dispensado o requerente da propositura da ação principal (que apenas sucederá quando o Juiz formar convicção segura acerca do direito a acautelar), o requerido aceite essa convicção segura e não proponha a ação principal, deixando a decisão cautelar compor definitivamente o litígio. Ou seja, é ao requerido que cabe deixar a providência cautelar tornar-se definitiva, eliminando a sua instrumentalidade . O que significa que os litígios poderão ficar dirimidos por omissão e não por ação
Com a introdução da técnica da inversão do contencioso esbateram-se os contornos clássicos da tutela cautelar.  Quando decretada a inversão do contencioso, a instrumentalidade desaparece, assim como a sumariedade, já que se exige um juízo de certeza acerca da existência do direito a acautelar. Na verdade, o que se pretende é que a medida alcançada pelo procedimento cautelar seja suscetível de resolver o litígio, afastando a necessidade de propor uma ação principal. (in Vaz, Isabel Conceição Sampaio, Inversão do Contencioso: um contributo para o estudo deste regime no seio das providências cautelares, 2015)

Da comparação entre os dois institutos resulta que:
  1. Ao contrário da inversão do contencioso, há na convolação uma certa compressão do principio do dispositivo, principio normalmente vincado nos processos de partes - aqui, nos termos do 121º do CPTA, Se o juiz achar que perante os elementos do processo tem os elementos essenciais, informa as partes da sua pretensão, as partes terão direito ao contraditório, não vinculativo, o que permitirá perceber ao juiz se afinal tem os elementos essenciais à resolução definitiva do caso. Se, pelo debate contraditório, o juiz aperceber-se de que tem os elementos essenciais, este julga definitivamente. Na inversão do contencioso já não se afigura assim, dado que, primeiro, tem de ser requerido e segundo, o juiz não tem de verificar se tem os elementos essenciais à resolução definitiva da questão, mas sim formar um juízo de convicção segura acerca do direito a acautelar.
  2. No regime de inversão do contencioso não se encontra prevista a audição da parte contrária relativamente à intensão de convolação, ao contrário do 121º CPTA.
  3. Enquanto a figura da inversão do contencioso só se aplica depois de decretada a providência, o mecanismo do 121.o do CPTA é aplicável sem necessidade de decretamento da providência cautelar - nada obsta a que nestas últimas esta possibilidade de antecipação de tutela definitiva satisfativa seja aplicada mesmo nos casos de improcedência da providência cautelar
  4. Apenas na figura da inversão do contencioso se prevê o requisito da adequação da providência decretada à resolução definitiva do litígio, pelo que nos outros casos de convolação da tutela cautelar em tutela definitiva satisfativa não se impõe a necessidade de natureza antecipatória da providência decretada.
  5. O regime previsto no art. 121.o do CPTA prevê a necessidade de estarem em causa interesses de tal ordem importantes, que não se compadeçam com a adoção de uma simples providência cautelar, enquanto na inversão do contencioso a intenção não está na urgência de proteger determinados direitos, mas sim poupar o contencioso inútil.
  6. Da decisão que decrete a inversão do contencioso, apenas é admissível recurso em conjunto com a decisão que decrete a providência requerida. Contudo, na convolação em tutela definitiva satisfativa prevista no CPTA já não é assim, dado que o n.o 2 do art. 121.o do CPTA consagra a possibilidade de impugnação da decisão de convolação, caso alguma das partes considere não estarem preenchidos todos os requisitos necessários à convolação, sendo que essa impugnação será feita nos termos gerais (art. 140.o e ss. do CPTA)


O artigo 112 do CPTA, dando cumprimento ao 268/4 da CRP consagra uma cláusula aberta na qual se estipula que quem tem legitimidade para intentar um processo junto dos tribunais administratitvos pode solicitar a adopção da providência ou das providências  cautelares, antecipatórias ou conservatórias que se mostrem adequadas a assegurar a utilidade da sentença a proferir nesse processo.No nº2 admite as providências típicas  que se encontram no CPC com as adpatações que se justifiquem com um elenco exemplificativo.
Ora estabelece o art. 376º/ 4 CPC, aplicável ex vi 1º CPTA  que, no âmbito das providências nominadas, o regime da inversão do contencioso é aplicável à restituição provisória da posse, à suspensão de deliberações sociais, aos alimentos provisórios, ao embargo de obra nova, bem como às demais providências previstas em lei avulsa que tenham caráter antecipatório dos efeitos da ação principal - portanto, a inversão do contencioso só é admissível se a providência cautelar requerida – de caráter nominado ou inominado – tiver um sentido antecipatório. Mais em concreto, essa inversão depende da circunstância de a tutela que é solicitada na providência, em teoria, poder ser obtida como tutela definitiva numa ação declarativa. 
Embora recente no nosso ordenamento juridico e ainda um mecanismo desconhecido de muitos, a inversão do contencioso parece ser de admitir também no contencioso administrativo. Num processo que se quer cada vez mais de partes, com igualdade efectiva dos sujeitos, a inversão do contencioso já não chocará, podendo ser relamente um importante instrumento no combate à morosidade da justiça administrativa e ainda promovendo a eficiência, a celeridade e a racionalização do mesmo
Marta Veiga

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