A arbitragem necessária no Direito Administrativo
O
recurso à arbitragem constitui-se como um meio de resolução de litígios
alternativo ao recurso à tutela jurisdicional estadual, prevista constitucionalmente
nos arts. 202º e ss CRP. As decisões arbitrais são absolutamente válidas na
ordem jurídica portuguesa[1], desde logo pelo facto de
estes tribunais serem constitucionalmente equiparados à ordem jurídica
estadual, por via do art. 209º/2 CRP.
Cabe,
antes de mais, referir a distinção entre arbitragem de Direito Privado e a
arbitragem relativa a Direito Público e, em específico, administrativa. Quanto
à arbitragem em Direito Privado, a base da qual partimos é a ideia de que esta
deriva da disponibilidade das partes relativamente à situação controvertida. Já
no que à arbitragem administrativa diz respeito, a sua admissibilidade pode ser
discutível, pelo facto de se poder considerar que a legalidade
público-administrativa envolve necessariamente interesses de ordem pública, que
são considerados indisponíveis. Contudo, tal tese é ultrapassável, desde logo,
na medida em que existe um dever dos árbitros de agir em conformidade com os
interesses de ordem pública, em específico nestes casos.
A
arbitragem ainda pode diferenciar-se em função da valoração da vontade das
partes relativamente à escolha deste meio – entre arbitragem necessária e
voluntária.
Assim,
a arbitragem voluntária (designada como a forma pura de arbitragem) pode
ocorrer pela mera vontade das partes [2], desde que estejamos
perante um litígio arbitrável[3].
No
que à arbitragem necessária diz respeito, esta é prevista pelo legislador em
diversos casos, sendo tal previsão normativa motivada pelas insuficiências do
sistema jurisdicional público[4]. Contudo, e ainda que
apresente uma série de vantagens de ordem prática, a sua existência pode
levantar um conjunto de problemas específicos face ao ordenamento
jus-constitucional da República portuguesa[5].
Os
problemas que se podem levantar quanto à arbitragem necessária centram-se,
essencialmente, no campo da constitucionalidade. Neste ensaio, centrar-nos-emos
nas questões dogmáticas suscitáveis em torno da relação da arbitragem
necessária com direito ao recurso e com o princípio da igualdade no acesso à
justiça.
Importa,
desde já, perceber se a previsão constitucional que legitima os Tribunais
Arbitrais se refere à arbitragem voluntária e necessária ou somente à
voluntária. O TC[6]
suscitou esta questão e respondeu no sentido de admitir quer a arbitragem
voluntária quer a arbitragem necessária, entendendo que, se os particulares
podem decidir submeter uma questão a um juízo arbitral, também o legislador o
pode fazer para determinada categoria de litígios[7]
No
entendimento da Professora Carla Amado Gomes e do Professor Rui Lanceiro, pode,
desde logo, questionar-se se, ao se prever situações que têm necessariamente de
ser solucionadas com recurso à arbitragem, não ocorre uma violação do direito
ao acesso ao Direito e tutela jurisdicional efetiva, previstos
constitucionalmente (por via do art. 20º CRP), nomeadamente relativamente à existência
de um processo justo e equitativo e às características de independência e de
imparcialidade da jurisdição[8].
Assim,
importa destacar o facto de aliada a uma imposição do legislador determinando
que, em litígios referentes a determinadas questões jurídico-administrativas,
as partes, para verem o seu litígio solucionado, têm necessariamente de
recorrer à arbitragem, podemos interpretar, a contrário, que nestes casos é
vedado o recurso aos Tribunais do Estado – pode assim violar-se o direito
constitucionalmente previsto do acesso ao Direito aos Tribunais.
Segundo
o Tribunal Constitucional, importa ter em conta que existem áreas de domínio
absoluto ou especial de reserva de jurisdição estadual, tal como decorre da CRP[9]. Para entender quais são
essas áreas, importa considerar todas as situações em que estejam em causa
direitos de particular importância jurídico-constitucional. A tarefa do Tribunal
Constitucional passa por, neste âmbito, perceber se alguma da matéria que foram
remetidas pelo legislador para os tribunais arbitrais está ou não englobada
numa das referidas reserva de jurisdição estadual.
Ainda
neste domínio, o Tribunal Constitucional considerar particularmente
problemático o recurso à arbitragem em Direito Público – isto tendo em conta a
sua “especificidade” e “a vinculação da atuação da administração ao princípio
da juridicidade e à realização do interesse público” – por essa razão não
poderíamos estar aqui perante uma situação em que exista poder de disposição e
valoração da vontade das partes – isto em teoria – pode surgir aqui uma
multiplicidade de problemáticas acerca das quais o TC ainda não teve
possibilidade de se pronunciar.
A
criação de Tribunais arbitrais deve então ser precedida de uma rigorosa
ponderação e deve ser garantido que o núcleo fundamental do princípio de
garantia de acesso aos tribunais e à garantia de reserva de jurisdição não é
colocado em causa.
[1] Antes da
Revisão Constitucional de 1997 a CRP não previa expressamente a existência de
Tribunais Arbitrais. Ainda que algumas questões fossem levantadas relativamente
a esta circunstância, o TC assumiu desde cedo uma posição favorável à
existência válida e legítima de Tribunais Arbitrais. Após esta revisão
constitucional, a legitimidade dos Tribunais Arbitrais deixou de ser
questionada por via de um aditamento ao art. 202º/4º CRP.
[2] Sendo
necessária a existência de uma convenção de arbitragem, tal como determinam os
arts. 1º e 2º da Lei 63/2011, de 14 de dezembro (Lei da Arbitragem Voluntária).
[3] A
questão da arbitrariedade do litígio é relevante nesta matéria e resulta do
disposto nos arts.1º/1 primeira parte e 39º da Lei 63/2011, de 14 de dezembro.
[4] Atualmente,
a arbitragem administrativa necessária estende-se ao mais diversos domínios
jurídico-administrativos. A título exemplificativo, podemos referir a justiça
desportiva (com o caso do Tribunal Arbitral do Desporto), alguns procedimentos
de expropriação, propriedade intelectual, entre outros.
[5] Gomes, Carla Amado; Lanceiro, Rui Tavares, “A arbitragem administrativa em debate: problemas gerais e arbitragem no âmbito do código dos contratos públicos”, 2018, AAFDL
EDITORA, pág. 45
[6] Acórdão
230/2013 Tribunal Constitucional
[7] Daqui, e
da equiparação dos Tribunais Arbitrais aos Tribunais Estaduais, derivam importantes
consequências imediatas: desde logo, e ainda que os Tribunais Arbitrais não
sejam considerados órgãos de soberania (art. 202º CRP), podem e devem ser
tratados como tribunais estaduais, para efeitos de aplicação do regime destes
últimos aos primeiros. Daqui deriva a ideia de que a previsão de situações de
arbitragem necessária deve integrar a reserva relativa de lei da Assembleia da
República, por via do art. 165º/1 p) CRP. Esta posição tomada pelo TC tornou-se
pacifica pela revisão constitucional de 1989, uma vez que se aditou à letra do
art. 165º/1 p) CRP a expressão “(…) bem como as entidades não jurisdicionais de
composição de conflitos”.
Este último ponto leva-nos ainda a outra consideração importante: a criação de qualquer entidade arbitral que não ocorra por via do art. 165º/1 p) CRP é geradora de uma situação de inconstitucionalidade material por violação do artigo em apreço.
Este último ponto leva-nos ainda a outra consideração importante: a criação de qualquer entidade arbitral que não ocorra por via do art. 165º/1 p) CRP é geradora de uma situação de inconstitucionalidade material por violação do artigo em apreço.
[8] Gomes, Carla Amado; Lanceiro, Rui Tavares, “A arbitragem administrativa em debate: problemas gerais e arbitragem no âmbito do código dos contratos públicos”, 2018, AAFDL
EDITORA, pág. 45
[9] i.e. – aplicação de penas.
Bibliografia
- “A arbitragem administrativa em debate: problemas gerais e arbitragem no âmbito do código de contratos públicos”; Carla Amado Gomes e Ricardo Pedro (Coordenação); AAFDL EDITORA, 2018.
- “Manual de Processo Administrativo”, Mário Aroso de Almeida; ALMEDINA 2017
- “A mediação administrativa: contributos sobre as (im)possibilidades”; Isabel Celeste M. Fonseca; ALMEDINA 2019.
Ricardo Gomes Vicente
Nº aluno 57103
4ºA
Subturma 11
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