A Causa de Pedir



A doutrina clássica de CAT, objetivista, considera que o que seria relevante para determinar a causa de pedir seriam as alegações do autor referentes ao ato administrativo, como o tipo de invalidade presente no ato e a sua forma. (O Prof Vasco Pereira da Silva, considera assim que sendo este um ponto subjetivista a doutrina clássica objetivista poderia não ser assim tão objetivista).
Tendo em conta o facto de que todos os meios processuais são de plena jurisdição, a causa de pedir, não deve ser discutida em termos absolutos ou abstratos mas sim em conexão com as pretensões formuladas pelas partes, que correspondem a direitos subjetivos dos particulares, no caso de existir uma ação para defesa de interesses próprios ou então, constituem um expediente formal para a tutela do interesse publico e da legalidade num processo de partes, como acontece na ação publica e ação popular.
Na opinião do Prof Mário Aroso de Almeida, devemos te rem conta que o objeto da impugnação irá definir-se por referencia à pretensão impugnatória, que tem uma dupla dimensão, dirigindo-se por um lado à concreta anulação ou declaração de nulidade do ato impugnado, tendo em conta o reconhecimento da sua invalidade, por outro lado, tem em vista o reconhecimento do Tribunal que a posição da Administração não era fundada, quando tomou uma posição assumida com o ato impugnado.
Devemos ter em análise o art 95.º do CPTA , sendo que de forma geral o artigo define o que é o objeto do processo quanto à causa de pedir, sendo que o Prof Vasco Pereira da Silva o liga aos arts 6.º e 7.º, no sentido em que o juiz deverá decidir todas as questões que foram suscitadas pelas partes, não podendo excluir nenhuma e tendo de esgotar o conteúdo de resposta de todas.  
Do n.º 1 do artigo em análise, observamos desde logo que o tribunal não poderá ocupar-se de questões que não lhe tenham sido suscitadas devendo decidir assim sobre todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação. O objeto será assim definido pelas alegações das partes, sendo a causa de pedir determinada pelas pretensões dos sujeitos.
O n.º1 deste artigo apresenta uma dualidade de dimensões, no sentido que numa primeira parte teremos uma dimensão acusatória, onde o particular realiza a apresentação das alegações em relação a todas as questões suscitadas; e numa segunda parte uma dimensão inquisitória, sendo que o pedido e causa de pedir estão em conexão quanto ao objeto do processo, o que analisado segundo a  ótica da presença de traumas do CAT, vem resolver aquele seria um trauma de incongruência entre aquilo que era defendido e aquilo que seria praticado. Um pensamento objetivista do CAT devia levar a uma logica puramente inquisitória do processo, onde uma causa de pedir que correspondesse de forma total à ilegalidade da atuação administrativa, levaria o juiz a procurar todos os factos, não dependendo do facto de estes terem sido alegados pelas partes. O juiz poderia conhecer da total ilegalidade mas só iria atender ao alegado pelas partes atendendo aos vícios do ato, existindo uma contradição.
Existiu posto uma critica por parte da doutrina e jurisprudência, destacando-se a Teoria das Hipóteses de erro, a partir do caso julgado, vinda de França. Releva dizer que entender o objeto de forma ampla levava a que o caso julgado tivesse um amplitude maior que as desejadas, sendo que nunca mais poderiam ser apreciadas estas questões, ne se conhecendo mais ilegalidades ligadas àquela ilegalidade e o facto do Juiz se poder enganar (surgindo esta teoria mencionada). Surge assim uma lógica contrária ao objetivismo.
Doutrina Subjetivista: Tem de existir uma conexão de ilegalidade com o direito subjetivo, consistindo nisto o objeto do processo, que obrigue a que se faça uma analise da ilegalidade em concordância com o direito que o particular leva em juízo.
O n.º 2 do artigo surge com a revisão de 2015.
No n.º 3 devemos ter em atenção ao facto de existir como objetivo que seja apreciado a integralidade dos direitos alegados pelo particular, por parte do julgador, de forma  a evitar que o juiz tenha um conhecimento limitado ao ser só da primeira ilegalidade apreciada, sendo que ao acontecer teríamos que questionar a validade da atuação administrativa. Na segunda parte deste número, devemos ter em atenção que o juiz não pode trazer factos novos, não sendo este uma parte, sendo os facto trazidos um limite sendo que existe apenas uma identificação de ilegalidades distintas das referidas pelo autor, desde que elas resultem das alegações das partes que introduziram os factos em análise. Este preceito pode ter na realidade dois sentidos possíveis: o primeiro no sentido em que o juiz tem como possibilidade a qualificação de forma diferente dos factos que as partes alegam, de acordo com o iure novit curia; o segundo no sentido em que o juiz tem de conhecer as alegações de forma integral.  
A relação entre os n.º3 e 1 do art 95.º levou a discussão, no sentido de se questionar uma contrariedade, no entanto no entender do Prof Regente o n.º 3 não será  uma exceção à regra do n.º1 do art 95.º, sendo antes uma particularização, da regra enunciada, mas os casos de processos impugnatórios, sendo que os processos são de plena jurisdição. Isto será mais uma forma de ultrapassar um dos traumas de CAT, quando mudamos de uma abordagem de “processo do ato” para “processo de partes”, facto que irá justificar a existência de uma norma especial para os processos impugnatórios, existindo assim claramente uma maior abrangência do objeto do processo que tem também a proteção plena  e efetiva das pretensões dos sujeitos, não existindo uma limitação aos condicionamentos objetivistas (doutrina dos “vícios do ato administrativo”- ilógica para o Prof Regente, sendo os vícios alegados: usurpação de poder, incompetência, vício de forma, vício de lei e desvio de poder; “não esgotam os vícios existentes e deixa muito a desejar”, sendo necessário que haja pedido e causa de pedir, não tendo o particular a obrigação de invocar vícios desta lista).
O objeto do Processo deve assim ser considerado face à função desempenhada pelo meio processual. No caso de uma ação para defesa de interesses próprios, temos que ter em conta uma concreta relação jurídica e os direitos subjetivos alegados pelos particulares que dela advém, podendo ser realizados todos os pedidos necessários e adequados. No caso de uma ação pública ou popular, existirá uma tutela direta da legalidade e do interesse publico, por intermédio de um processo de partes delimitado pelas alegações dos sujeitos.                   


Adriana Peitaço, aluna n.º 28286

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