A legitimidade ativa no regime de suspensão da eficácia de normas


         As providências cautelares caracterizam-se por uma função preventiva, ou seja, as concretas medidas decretadas determinam que as providências cautelares se caracterizem pela instrumentalidade e provisoriedade.
                É no contexto das providências cautelares que se enquadra a suspensão de eficácia de normas, que encontra consagração legal no art. 130.º do Código do Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA). Esta norma apresenta um carácter de especialidade face ao artigo 120.º CPTA, pelo que aquela norma não se sobrepõe a esta; esta pretende desenvolver o regime de impugnação de normas regulamentares presente no art. 120.º CPTA. O regime previsto no artigo 130.º CPTA, que regula a suspensão da eficácia de normas, deve ser interpretado em conformidade com o princípio da tutela jurisdicional efetiva, consagrado constitucionalmente no art. 20.º n,º4 como um direito a uma proteção efetiva, eficaz e temporalmente adequada.
O art. 130.º visa (1) determinar as modalidades de suspensão de eficácia de normas presentes em regulamentos administrativos e (2) identificação das entidades com legitimidade ativa para o efeito. Portanto, art. 130º CPTA tem, como refere Mário Aroso de Almeida, “caráter dualista”.
As modalidades de suspensão de eficácia de normas presentes em regulamentos administrativos são as de declaração de ilegalidade com força obrigatória geral e a declaração de ilegalidade com efeitos circunscritos ao caso concreto. Estas modalidades são novamente referidas após a sua consagração no art. 73.º CPTA, a propósito da impugnação de normas. Creio que tal se justifique pela característica da instrumentalidade das providências cautelares: sendo a providência cautelar instrumental face à pretensão material objeto do litígio (que, neste caso, se traduziria na impugnação de normas pelo art. 73.º CPTA), o processo cautelar, sendo um meio processual através do qual se pretende obter a providência pretendida, assume como principal característica a instrumentalidade estrutural, de acordo com o art. 113.º n.ºs 1 e 2 CPTA – pelo que as entidades com legitimidade para a ação também o são para a providência.
                A legitimidade para a suspensão de eficácia de normas jurídicas distingue conforme as modalidades de suspensão de eficácia de normas: n.º1 do artigo relativamente declaração de ilegalidade com efeitos circunscritos ao caso concreto e o n.º2 do artigo relativamente à declaração de ilegalidade com força obrigatória geral.
A revisão do CPTA de 2015 consagrou na sua atual redação a regra de legitimidade ativa que encontra o seu paralelismo no art. 73.º n.º2, atribuindo a legitimidade ao Ministério Público e as entidades referidas no art. 9.º n.º2 para propor providência cautelar de suspensão de eficácia de normas com força obrigatória geral, tendo o particular apenas legitimidade ativa para apresentação de pedido de suspensão de eficácia de norma regulamentar com efeitos circunscritos ao caso.
                De acordo com a explicitação de Mário Aroso de Almeida, o primeiro caso relaciona-se com o requerimento para suspensão, de acordo com o disposto no art. 73.º n.º1 ou 2, pedindo a declaração de ilegalidade de “normas cujos efeitos se produzam rapidamente, sem dependência de um ato administrativo ou jurisdicional ou de aplicação” (art. 130.º n.º1). Nestas situações, em que apenas está em causa o acautelamento da situação particular de interessados individuais, estes só conseguem a suspensão da eficácia de eficácia sem força obrigatória. Esta solução justifica-se pela proteção de bens constitucionalmente consagrados, como é o caso da segurança jurídica e da prossecução do interesse público. Esta solução ultrapassou os problemas à admissibilidade da suspensão jurisdicional de efeitos de normas regulamentares. Ao não ter que ponderar os efeitos, esta solução facilita a atribuição de uma providência cautelar (que se caracterizam pela celeridade).
                A segunda modalidade de suspensão da eficácia de normas regulamentares pressupõe a intervenção do Ministério Público através de requerimento, admitindo-se ainda a intervenção das entidades do art. 9.º n.º2 CPTA. A doutrina tem entendido que, para além destas entidades, têm igualmente legitimidade os presidentes de órgãos colegiais, à semelhança do que se prevê no art. 73.º n.º1, o que constitui uma manifestação do paralelismo entre estas duas normas. Esta legitimidade atribui-se em função da suspensão dos efeitos de normas em relação às quais tenham deduzido (ou se proponham a deduzir) pedido de declaração de ilegalidade com força geral, de acordo com o disposto no art. 130.º n.º2. A suspensão da eficácia com força obrigatória geral justifica-se na medida em que autores para além do acautelamento do seu direito, também procuram o restabelecimento da legalidade, interesse público ou interesses difusos, previstos no art. 9.º n.º2.
Contudo, não existe nenhuma referência expressa ao lesado, ou seja, a quem foi diretamente prejudicado ou possa sê-lo pela vigência da norma. Entende a jurisprudência que a não referência expressa “não deve ser interpretada no sentido de excluir ao lesado o acesso à providência cautelar adequada a defender o efeito útil de uma decisão em processo declarativo de impugnação de norma com força obrigatória geral a que pode recorrer nos termos do n.º 1 do artigo 73.º do CPTA”[1]. A fundamentação para este entendimento advém do elemento histórico da norma, visto que o regime anterior a 2015 visava a proteção dos lesados, através do seu acesso ao pedido de suspensão com força obrigatória geral, ainda que "dependente de recusa prévia de desaplicação concreta". Portanto, é de defender que a nova versão do artigo não iria retirar esta legitimidade, sendo que a finalidade do artigo foi alargar o âmbito da legitimidade.
O regime de 2015 trouxe a novidade da definitiva consagração das entidades referidas no art. 9.º n.º2 como legítimas a suscitarem diretamente a suspensão da eficácia de normas com efeitos gerais. Contrariamente ao que acontecia no anterior regime, essa legitimidade apenas era conferida ao Ministério Público, agora, estas entidades, tal como a legitimidade que lhes é conferida pelo art. 73.º, também têm legitimidade no âmbito das providências cautelares.
A legitimidade no regime de suspensão de eficácia de normas divide-se entre particulares (no caso concreto) e ao Ministério Público e entidades referidas no art. 9.º n.º2 CPTA. Ao compararmos este regime com o da impugnação de normas presente no art. 73.º é possível observar a semelhança nas entidades que têm legitimidade. A consagração definitiva das entidades do art. 9.º n.º2 CPTA proporcionou a harmonia da ordem jurídica, ao atribuir a legitimidade às mesmas pessoas quer no processo principal como na providência cautelar, concretizando-se a instrumentalidade da providência cautelar face ao processo principal.

Bibliografia:
AROSO, Mário Aroso de (2016). Manual do Processo Administrativo. Almedina.
FONSECA, Rui Guerra. A suspensão de eficácia de atos administrativos no projeto de revisão do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
PAÇÃO, Jorge (2016). Breves Notas sobre os regimes especiais de tutela cautelar no Código de Processo nos Tribunais Administrativos Revisto.
Catarina Fonseca (aluna nº52864)

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