Estamos
perante um litígio entre dois particulares, os AA moveram no TAC de Lisboa ação
administrativa comum, contra a ASCENDI, concessionária do IC17, pois, devido à
falta de limpeza da via resultou o acidente, originando por isso
responsabilidade civil extracontratual por parte da concessionária.
Acontece
que o TAC de Lisboa se declarou incompetente para conhecer da ação com os
seguintes fundamentos: apesar de o numero 1 do artigo 5 da lei 67/2007 dispor
que as pessoas coletivas de direito privado respondem por ações ou omissões que
adotem no exercício de prorrogativas do direito publico, neste caso estamos
perante uma situação em que a omissão de deveres de limpeza e manutenção da
via, são deveres inerentes à sua atividade privada e não ao uso de poderes
públicos. Quer isto dizer, que o TAC de Lisboa se declarou incompetente pois na
verdade estaríamos perante uma relação jurídica privada em que uma das partes
não acautelou os seus deveres podendo assim originar responsabilidade
extracontratual.
Esta decisão do TAC de Lisboa é
errada, e a do tribunal judicial acertada à luz das normas atuais, tal como
este acórdão igualmente defende. Apesar de estarmos perante uma entidade
privada suscita-se o problema de prosseguir uma atividade índole pública.
Em primeiro lugar importa
estabelecer a relação entre o estado e a concessionária, esta relação tem que
ser definida ao abrigo do CCP, e com base nos artigos 414 e 415, conseguimos
definir os direitos e deveres da concessionária, deveres e direitos que a
concessionária recebeu do estado, e por isso são poderes públicos, e como é o
caso, a manutenção da autoestrada implica uma segurança geral dos utentes e do
bom funcionamento da sociedade, sendo essa uma função do estado. Como se
constatou o estado passou esse poder a uma empresa privada que fica incumbida
de garantir esse interesse público. Por isso como podemos ler no acórdão: “Deste
modo, as atividades prosseguidas pela Ré relativas à garantia da segurança da autoestrada
são enquadradas por normas e princípios de direito administrativo e devem
considerar-se como atividades de gestão pública.”
No artigo 5/1 da lei 67/2007,
podemos ler que também se aplica a “pessoas coletivas de direito privado e
respetivos trabalhadores (…), por ações ou omissões que adotem no exercício de
prerrogativas de poder publico ou que sejam reguladas por disposições ou
princípios de direito administrativo”, dito isto, a empresa concessionária de
bens públicos, atua sob as vestes de uma entidade pública, devido ao contrato
de concessão que celebrou com o Estado. E ao contrário do fundamento utilizado
pelo TAC de Lisboa, de se tratam de deveres privados, como foi dito a ASCENDI
atua como uma entidade publica, e a qualidade e segurança da estrada é um
interesse comum pois como se pode ler no acórdão estamos perante um complexo de
matérias que nas nossas sociedades são essenciais à vida coletiva, e é por isso
que a garantia da segurança das estradas são enquadradas por normas e
princípios de direito administrativo.
No artigo 4/1 al, h) podemos ver a
preocupação do legislador de incluir no âmbito de jurisdição a responsabilidade
civil extracontratual dos sujeitos privados que lhes sejam aplicáveis o regime
da lei 67/2007, que é o caso, como já foi visto.
Em suma, o TAC de Lisboa não esteve
bem em declarar-se incompetente nesta matéria, pois claramente o problema da
dualidade de jurisdições já tinha sido ultrapassado com a lei 67/2007, e por
isso os tribunais administrativos eram competentes, nos termos do artigo 4/1 al
h), pois a concessionária devido aos poderes que tem não pode estar num
tribunal judicial onde autor e réu encontram-se na mesma situação jurídica.
Cristian Ghitu
56856
subturma 11
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