Acórdão do Tribunal dos Conflitos de 23 de novembro de 2017


Estamos perante um litígio entre dois particulares, os AA moveram no TAC de Lisboa ação administrativa comum, contra a ASCENDI, concessionária do IC17, pois, devido à falta de limpeza da via resultou o acidente, originando por isso responsabilidade civil extracontratual por parte da concessionária.
Acontece que o TAC de Lisboa se declarou incompetente para conhecer da ação com os seguintes fundamentos: apesar de o numero 1 do artigo 5 da lei 67/2007 dispor que as pessoas coletivas de direito privado respondem por ações ou omissões que adotem no exercício de prorrogativas do direito publico, neste caso estamos perante uma situação em que a omissão de deveres de limpeza e manutenção da via, são deveres inerentes à sua atividade privada e não ao uso de poderes públicos. Quer isto dizer, que o TAC de Lisboa se declarou incompetente pois na verdade estaríamos perante uma relação jurídica privada em que uma das partes não acautelou os seus deveres podendo assim originar responsabilidade extracontratual.
            Esta decisão do TAC de Lisboa é errada, e a do tribunal judicial acertada à luz das normas atuais, tal como este acórdão igualmente defende. Apesar de estarmos perante uma entidade privada suscita-se o problema de prosseguir uma atividade índole pública.
            Em primeiro lugar importa estabelecer a relação entre o estado e a concessionária, esta relação tem que ser definida ao abrigo do CCP, e com base nos artigos 414 e 415, conseguimos definir os direitos e deveres da concessionária, deveres e direitos que a concessionária recebeu do estado, e por isso são poderes públicos, e como é o caso, a manutenção da autoestrada implica uma segurança geral dos utentes e do bom funcionamento da sociedade, sendo essa uma função do estado. Como se constatou o estado passou esse poder a uma empresa privada que fica incumbida de garantir esse interesse público. Por isso como podemos ler no acórdão: “Deste modo, as atividades prosseguidas pela Ré relativas à garantia da segurança da autoestrada são enquadradas por normas e princípios de direito administrativo e devem considerar-se como atividades de gestão pública.”
            No artigo 5/1 da lei 67/2007, podemos ler que também se aplica a “pessoas coletivas de direito privado e respetivos trabalhadores (…), por ações ou omissões que adotem no exercício de prerrogativas de poder publico ou que sejam reguladas por disposições ou princípios de direito administrativo”, dito isto, a empresa concessionária de bens públicos, atua sob as vestes de uma entidade pública, devido ao contrato de concessão que celebrou com o Estado. E ao contrário do fundamento utilizado pelo TAC de Lisboa, de se tratam de deveres privados, como foi dito a ASCENDI atua como uma entidade publica, e a qualidade e segurança da estrada é um interesse comum pois como se pode ler no acórdão estamos perante um complexo de matérias que nas nossas sociedades são essenciais à vida coletiva, e é por isso que a garantia da segurança das estradas são enquadradas por normas e princípios de direito administrativo.
            No artigo 4/1 al, h) podemos ver a preocupação do legislador de incluir no âmbito de jurisdição a responsabilidade civil extracontratual dos sujeitos privados que lhes sejam aplicáveis o regime da lei 67/2007, que é o caso, como já foi visto.
            Em suma, o TAC de Lisboa não esteve bem em declarar-se incompetente nesta matéria, pois claramente o problema da dualidade de jurisdições já tinha sido ultrapassado com a lei 67/2007, e por isso os tribunais administrativos eram competentes, nos termos do artigo 4/1 al h), pois a concessionária devido aos poderes que tem não pode estar num tribunal judicial onde autor e réu encontram-se na mesma situação jurídica.


Cristian Ghitu
56856
subturma 11

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