Algumas considerações em torno da Ação Popular

Abreviaturas:
CRP – Constituição da República Portuguesa
LAP – Lei nº 83/95
STA – Supremo Tribunal Administrativo
TCAS – Tribunal Central Administrativo Sul
Salvo menção em contrário, os artigos reportam-se à Lei nº 83/95.

1.       Conceito e enquadramento jurídico
A ação popular constitui um meio contencioso ao dispor dos cidadãos, individualmente ou em grupo, para defesa de valores que interessam ao conjunto da comunidade.
Com efeito, no respeitante à legitimidade processual das partes, o art. 9º, nº2, do CPTA dispõe que “qualquer pessoa, bem como as associações e fundações defensoras dos interesses em causa, as autarquias locais e o Ministério Público” podem intentar ações destinadas à “defesa de valores e bens constitucionalmente protegidos” como a saúde pública (art. 65º CRP), o ambiente (art. 66º CRP), o urbanismo, o ordenamento do território, a qualidade de vida, o património cultural (art. 78º CRP) e os bens do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais. Este preceito reflete a primeira modalidade da ação popular, concretizando o direito, liberdade e garantia de participação política consagrado no art. 52º, nº3, da CRP.
É no contexto das ações de impugnação de atos administrativos que encontramos a segunda modalidade desta ação: a qualquer eleitor, no gozo dos seus direitos civis e políticos, e desde que recenseado na respetiva localidade, “é permitido impugnar as decisões e deliberações adotadas por órgãos das autarquias locais (…) das entidades instituídas por autarquias locais ou que destas dependam”, como prevê o art. 55º, nº2, do CPTA.
Por sua vez, é a Lei nº 83/95, de 31 de agosto, que concretiza os “casos e termos em que são conferidos e podem ser exercidos o direito de participação popular em procedimentos administrativos e o direito de ação popular para a prevenção, a cessação ou a perseguição judicial das infrações” conexionadas com os interesses protegidos nesta sede. Este diploma, nos seus artigos 2º e 3º, permite complementar o critério de legitimidade acima exposto.
Por um lado, há um reconhecimento relativamente incondicionado da legitimidade ativa quando se trate de cidadãos, uma vez que qualquer pessoa, no gozo dos seus direitos civis e políticos, poderá propor a ação. Por outro, convocam-se os princípios da especialidade. Para além da personalidade jurídica, as atribuições ou objetivos estatutários das associações ou fundações devem incluir expressamente a defesa dos interesses em causa.
Por seu turno, as autarquias locais podem mover uma ação popular em relação aos interesses de que sejam titulares na área da respetiva circunscrição, mas esta prerrogativa esgota-se na prossecução da satisfação das necessidades próprias das populações respetivas[i]. Finalmente, o Ministério Público tem igualmente legitimidade no âmbito da jurisdição administrativa, confinada aos procedimentos previstos no CPTA, segundo o art. 16º.
Antes de avançar, cumpre esclarecer que a ação popular (melhor seria, a legitimidade popular) é um meio judicial privilegiado de permite alargar a legitimidade ativa a quem não alegue ser parte numa relação material que se proponha a submeter à apreciação do tribunal[ii]. Por outras palavras, não configura, por si mesma, uma nova forma de processo nos planos cível, administrativo ou penal, nem dependerá do esgotamento de outros meios judiciais. Esta conclusão sempre resultaria da leitura do art. 12º, nº1: “A ação popular administrativa pode revestir qualquer das formas de processo previstas no Código de Processo nos Tribunais Administrativos”.
Note-se igualmente que a LAP apenas regula alguns aspetos da tramitação processual da ação popular, ao abrigo das especificidades que o seu objeto convoca, havendo que aplicar as demais regras do modelo normal de tramitação[iii].

2.       Interesses difusos e homogéneos
A doutrina tende a distinguir entre interesses difusos e interesses individuais homogéneos para efeitos de aplicação da LAP. Apesar de este diploma não explicitar essa separação, o art. 19º, nº1, faz menção a esta última categoria, ao passo que o art. 22º, nº s 2 e 3, ao contrapor “titulares não individualmente identificados” aos identificados, prossuporia tal operação, nomeadamente, para efeitos de citação, de indemnização e de caso julgado[iv].
Quanto aos interesses difusos, estes são caracterizados como indivisíveis, irrenunciáveis e insuscetíveis de apropriação individual, reportando-se a bens que satisfazem as necessidades de um conjunto de indivíduos de uma forma livre de conflito, não exclusiva e não excludente. São titulados por sujeitos indeterminados e indetermináveis, ligados por circunstâncias de facto, como a localização geográfica ou o consumo de certo bem, sendo a composição deste grupo ocasional e mutável[v]. A sua tutela é ser promovida por quem não foi necessariamente afetado nos seus direitos ou interesses individuais, atuando enquanto membro da comunidade[vi] [vii] [viii].
Relativamente aos interesses individuais homogéneos, estes são determináveis, divisíveis, ostentam uma origem comum e abrangem um número determinado de pessoas, correspondendo a direitos subjetivos individuais[ix]. A tutela destes interesses ocorre quando uma pluralidade de pessoas é lesada por uma certa ocorrência, de modo homogéneo. Apesar de estarem em causa situações puramente individuais, são exercitáveis coletivamente por terem uma origem comum[x] [xi].
Ao abrigo da LAP, parecem admissíveis “verdadeiras” ações populares, que são propostas independentemente de um interesse direto e pessoal na demanda, ao lado das ações em que o autor faz valer situações jurídicas pessoais de que é titular com outros interessados titulares de interesses individuais homogéneos em relação aos seus.

3.       Algumas considerações
Apesar da bondade deste meio processual, como modo de participação cívica na vida pública, afigura-se-nos de que se trata de um instrumento cuja complexidade, pelas muitas dúvidas que suscita, não favorece o seu uso. Desde logo, a dificuldade prática de densificação e distinção entre interesses difusos e interesses individuais homogéneos. No limite, os interesses individuais homogéneos podem ser configurados como uma projeção dos interesses difusos na esfera de cada um[xii].
Depois, a circunstância de alguma doutrina e jurisprudência[xiii] fazerem depender o exercício do direito de ação popular para a tutela de interesses difusos na titularidade de uma conexão pessoal com o bem a proteger, nomeadamente, para garantir uma representação adequada e obviar a uma ingerência na esfera privada de particulares não justificada pela promoção de qualquer interesse comum, desvirtuando os valores e funções que subjazem à ação popular[xiv]. Apesar de simpatizarmos com o fundamento que inspira esta lógica, particularmente premente se considerarmos a vinculação pela autoridade de caso julgado no contexto de uma decisão de improcedência[xv], tememos que a mesma possa conduzir à descaracterização deste direito fundamental[xvi] que, no fundo, deixaria de estar ao dispor de qualquer cidadão. Assim, talvez seja preferível não requerer a existência de um elemento de ligação entre o demandante e o interesse objeto da lide, nem uma apropriação individual do mesmo[xvii], mantendo-nos fiéis ao critério legal do art. 9º, nº2, de que qualquer cidadão pode litigar e o pressuposto processual da legitimidade não terá de ser averiguado de forma concreta e casuística[xviii]. Pelo menos, em alguns casos, há que reconhecer que não se poderá exigir ao autor mais do que a simples invocação da violação da lei (veja-se o art. 55º, nº2, do CPTA).   
Além disso, a integração de situações de defesa de interesses individuais homogéneos no objeto de tutela da ação popular, ao lado dos interesses difusos, com um regime processual autónomo, sem fazer uma separação com clareza, deixa algumas dúvidas pendentes, por exemplo, relativas a institutos como a litispendência e o caso julgado no âmbito particular das ações relativas a interesses difusos. Note-se que, atendendo ao disposto no art. 19º, é só nas ações que tenham por objeto a defesa de interesses individuais homogéneos que “os efeitos das sentenças transitadas em julgado (…) abrangem os titulares dos direitos ou interesses que não tiverem exercido o direito de se autoexcluírem da representação, nos termos do artigo 15º [xix]. Por fim, também fica a dúvida em torno do elenco constitucional e legal que possibilita acionar este meio, dados os seus contornos relativamente gerais, como seja a referência a “bens do Estado[xx].

Bibliografia
Almeida, Mário Aroso de,  Manual de direito administrativo, Almedina, 2017
Almeida, Mário Aroso de, Sobre a legitimidade popular no contencioso administrativo português, In: Cadernos de justiça administrativa. - Braga. - nº 101 (Set.- Out. 2013)
Gomes, Carla Amado, Legitimidade processual popular, litispendência e caso julgado, In: O Direito, A. 148, nº 1 (2016)
Sousa, Miguel Teixeira de, A legitimidade popular na tutela dos interesses difusos, LEX, 2003





[i] Mário Aroso de Almeida, Sobre a legitimidade popular… p. 50: “As autarquias locais podem, assim, exercer o direito de ação popular (…) independentemente de se tratar de matéria relativamente à qual a autarquia possua um específico campo de intervenção, mas só desde que a afetação dos valores em causa ocorra dentro do espaço geográfico correspondente às suas atribuições”.
[ii] TCAS, Processo 12174/15, de 19-12-2017: “O instituto da ação popular implica um alargamento da legitimidade processual ativa, porquanto se confere uma legitimidade ativa difusa, indireta, ou impessoal, para propor a ação a quem não seja titular das posições jurídico-substantivas que se invocam no processo. Por esta via, faz-se depreender o interesse substancial do interesse procedimental e processual, afastando-se a regra geral indicada no art.º 9.º, n.º 1, do CPTA, de que é parte legítima (apenas) quem alega ser parte na relação material controvertida”.
[iii] Mário Aroso de Almeida, Manual de direito administrativo, pp. 221 e 222; vejam-se, nomeadamente, os aspetos ligados à petição inicial (art. 13º), à representação processual (art. 14º), à citação dos titulares de interesses em causa (art. 15º), à instrução (art. 17º), à eficácia dos recursos jurisdicionais (art. 18º) e aos efeitos do caso julgado (art. 19º).
[iv] Esta distinção também surge na CRP (art. 60º, nº3), na Lei de Defesa do Consumidor (art. 13º, alínea c), no Código dos Valores Mobiliários (art. 31º, nº1, e art. 34º, nº2) e no Estatuto do Ministério Público (art. 3º, nº1, alínea e) e nº5, alínea e) e nº4, alínea a).
[v] Miguel Teixeira de Sousa, A legitimidade popular na tutela dos interesses difusos, p. 39.
[vi] TCAS, Processo 05680/09, de 19-01-2012 “A caracterização legal da actio popularis como forma de defesa e prossecução de direitos uti civis (ou uti universis), e já não uti singuli, traduz-se no alargamento da legitimidade ativa a todos os cidadãos, pessoas coletivas e Ministério Público, concebendo-se a parte processual como categoria-universo geral e abstrata, não cabendo indagar da específica titularidade do interesse em demandar de cada sujeito em cada caso concreto”.
[vii] Miguel Teixeira de Sousa, A legitimidade popular na tutela dos interesses difusos, p. 46.
[viii] Por exemplo, a qualidade dos bens e serviços prestados ou uma descarga poluente que se limitou a afetar a fauna do rio, sem causar danos a ninguém em particular.
[ix] Miguel Teixeira de Sousa, A legitimidade popular na tutela dos interesses difusos, p. 43.
[x] A título exemplificativo, os danos pessoais e materiais produzidos por uma descarga poluente efetuada por uma fábrica em determinada zona geográfica ou os danos causados por um produto defeituoso adquirido por múltiplos consumidores; Mário Aroso de Almeida, Sobre a legitimidade popular… p. 55.
[xi] TCAS, Processo 10452/13, de 23-01-2014: “A mera alegação do interesse da defesa da legalidade urbanística (…) por edificação de construção sem licenciamento camarário e na manutenção dessa alegada ilegalidade ao longo do tempo, desacompanhada de outra alegação, não permite fundar a existência de um interesse difuso a tutelar através da ação popular. Não se mostrando caracterizada a defesa de interesses de toda a comunidade, por nada ser dito sobre o modo como a alegada violação do interesse urbanístico se projeta nos demais cidadãos ou o modo como é a coletividade afetada pela alegada ilegalidade urbanística, não se mostra sustentada a qualidade de que os autores se arrogam, de serem autores populares”.
[xii] Por exemplo, o interesse na qualidade de vida é um interesse difuso, mas o interesse de cada um dos habitantes de uma região nessa qualidade de vida é um interesse individual homogéneo.
[xiii] TCAS, Processo 213/05, de 14-06-2018: “Para efeitos da Lei de Ação Popular e do CPTA, qualquer cidadão, independente de ter ou não interesse direto na demanda, é titular do direito de ação popular para defesa de alguns dos direitos aí previstos, onde se inclui o urbanismo, mas não basta a invocação da defesa desse direito, para que se encontrem preenchidos os pressupostos legais de exercício do direito de ação popular. Doutro modo, toda e qualquer ação de defesa da legalidade urbanística equivaleria ao exercício do direito de ação popular, o que não corresponde ao regime legal delineado (…) A mera alegação do Autor como cidadão no gozo dos seus direitos civis e políticos e defensor da tutela da legalidade urbanística, mostra-se, pois, insuficiente para a titularidade de um interesse difuso, pois que não invoca nenhuma razão que permita a intervenção da ação popular, que tem incidência na tutela de interesses difusos”.
[xiv]Estas alterações são não apenas úteis como necessárias, uma vez que circunscrevem as especialidades/incentivos da ação propulsionada por legitimidade popular aos autores que efetivamente defendem interesses relativos a bens de fruição coletiva”; Carla Amado Gomes, Legitimidade processual popular… p. 279.
[xv] De qualquer modo, se subsistirem dúvidas sobre a existência de direitos subjetivos ou interesses legalmente protegidos pelos cidadãos que não participam no processo, o caso julgado não os deve abranger, hipótese que seria subsumível ao art. 19º, nº1, na parte que alude às “motivações próprias do caso concreto” do julgador, não sendo necessário limitar a legitimidade processual para salvaguardar esta hipótese.
[xvi] Mário Aroso de Almeida, Sobre a legitimidade popular… p. 54.
[xvii] Mário Aroso de Almeida, Sobre a legitimidade popular… p. 51: “um cidadão residente no sul e que nunca se deslocou ao norte do país pode, na qualidade de ator popular, propor uma ação respeitante a um atentado ambiental ocorrido no norte do país”.
[xviii] Mário Aroso de Almeida, Manual de direito administrativo, p. 220: “não se exige a ocorrência de um dano pessoal e patrimonial na esfera do autor da ação, para que tenha legitimidade para defender o interesse difuso”.
[xix] De facto, os titulares dos interesses em causa na ação, citados por meios de comunicação social ou editalmente (art. 15º, nº2), têm o ónus de declarar, até ao termo da produção de prova ou fase equivalente (nº5), “se aceitam ou não ser representados pelo autor ou se, pelo contrário, se excluem dessa representação (…), sob pena de a sua passividade valer como aceitação” e ficarem abrangidos pelo caso julgado (nº1).
[xx] STA, Processo 0456/15, de 23 de novembro de 2016, que acolhe uma conceção ampla: “(…) assiste legitimidade processual ativa (…), quer aos cidadãos AA., enquanto pessoas físicas e no gozo dos seus direitos civis e políticos, quer à associação A. na medida em que, detendo personalidade jurídica, a mesma, nos termos dos seus Estatutos, assume-se e prossegue a defesa daquilo que são bens ou valores constitucionais para cuja defesa foi constituída, como sejam os bens/ativos incluídos no património do Estado [mormente, pugnando no quadro do seu objeto social contra a “alienação total ou maioritária das Empresas estratégicas do Setor empresarial do Estado”]”.


Maria Sofia Lourenço Ferreira, Turma A, subturma 11, nº 27836.

Comentários