1. Introdução
A Lei n.º
118/2019 veio modificar o regime processual no âmbito da jurisdição
administrativa e tributária. Uma das alterações operadas por este diploma
consiste no acréscimo da alínea 7 do artigo 117.º do CPTA, relativo à citação
dos contrainteressados (art. 115.º) nas providências cautelares:
Em processos em que haja
contrainteressados em número superior a 10 é ainda aplicável o disposto nos
n.ºs 5 a 7 do artigo 81.º, sendo o prazo para a sua constituição no processo
cautelar de 7 dias.
Neste sentido, o presente post
tem como objetivo proceder à exposição da alteração, comparando com o regime
anterior, bem como efetuar uma análise crítica às consequências da mesma
modificação.
2. Regime anterior
O antigo regime respeitante à
citação dos contrainteressados nas providências cautelares não regulava
expressamente a situação hipotética de necessidade de citação de 10 ou mais
contrainteressados.
Na realidade, verificando-se a
existência desta situação, aplicar-se-ia a regra geral constante no n.º 1 do
artigo 117.º: não havendo fundamento para rejeição, o requerimento é
admitido, sendo citados para deduzir oposição a entidade requerida e os
contrainteressados, se os houver, no prazo de 10 dias. O número de
contrainteressados na demanda era irrelevante para este efeito.
Deste modo, deveria o interessado
proceder à citação pessoal de cada um dos contrainteressados, o que
consistiria, segundo o artigo 114.º/3, d), em indicar a identidade e
residência dos contrainteressados a quem a adoção da providência cautelar possa
diretamente prejudicar. Igualmente haveria a hipótese de fazer a citação
pessoal mediante o preceituado no artigo 115.º, ou seja, requerendo previamente
a certidão de que constem os mencionados elementos de identificação. Tendo em
conta a remissão operada pelo artigo 1.º do CPTA, considera-se também aplicável
o disposto no artigo 225.º/2-5 do CPC, relativamente à citação pessoal.
Na realidade, a possibilidade de
citação por anúncio era reservada apenas para duas situações: quando a
pretensão estivesse reservada com a impugnação de um ato a que tenha sido dado
certo tipo de publicidade (n.º4 do artigo 117.º) ou quando os contrainteressados
fossem incertos ou de residência desconhecida, caso em que, segundo o artigo
117.º/3, deveria ser publicado anúncio em dois jornais diários de circulação
nacional ou local, consoante o âmbito da matéria em causa.
O antigo regime demarcava-se do regime
para ação administrativa, que regulava (e atualmente regula), no artigo
81.º/5, a possibilidade de citação de um conjunto de contrainteressados
superior a 10 mediante publicação de anúncio, feita a advertência de que os
interessados dispõem de 15 dias para se constituírem como contrainteressados no
processo.
De igual modo, prevê-se no n.º 6
do citado artigo, para a ação administrativa, a possibilidade de publicação de
anúncio nos casos em que esteja em causa a impugnação de um ato administrativo
que tenha sido publicado (ou que, quando não tenha sido objeto de publicação, o
anúncio seja publicado em dois jornais diários de circulação nacional ou
local).
Relativamente ao prazo para os
contrainteressados contestarem, tanto para as situações do art. 81.º/5 como do
n.º 6, aplica-se o art. 81.º/7, que, em conjugação com o art. 82.º/1,
estabelece um prazo de 30 dias a contar da citação.
3. Alteração legislativa
Com a alteração exposta, os
regimes para a citação dos contrainteressados na ação administrativa e na
providência cautelar tornaram-se similares.
Deste modo, promove-se a
celeridade e eficiência processual, tendo em conta que nas situações de elevado
número de contrainteressados a citação é feita por edital, dispensando a
citação pessoal (que seria feita individualmente). Deste modo, permite-se que a
instância da providência cautelar se inicie mais rápido (art. 119.º/1), e diminui-se
o risco de falta de decisão cautelar por não se observar o respetivo prazo (o que
consistiria num grave prejuízo ao princípio da efetiva tutela jurisdicional).
O prazo estabelecido pelo novo
número para constituir contrainteressados é de 7 dias (o que comparativamente
também promove uma maior eficiência e celeridade processual, tendo em conta a
diferença com o prazo estabelecido para a ação administrativa, de 15 dias,
segundo o artigo 81.º/5). Por outro lado, os contrainteressados devem deduzir a
sua oposição respeitando o prazo de 10 dias (artigo 117.º/1).
De igual modo, a nova solução
legislativa demonstra-se mais coerente com os fins de celeridade, uma vez que
são intrínsecos à natureza da providência cautelar, enquanto pretensão de adoção
de medidas provisórias e urgentes, antecipatórias ou conservatórias (art. 112.º
CPTA). A coerência é também demonstrada pelo facto de se eliminar a diferença
de regime em relação à ação administrativa (na medida em que o regime para a
providência cautelar não previa algo similar ao artigo 81.º/5,6), que não era
clara. Assim, evita-se a forma mais solene (embora também mais segura) de citar
os contrainteressados.
É possível revogar ou alterar a
decisão de adoção (ou recusa) de providências cautelares sempre que se
alterarem os pressupostos de facto e de direito inicialmente existentes (art. 124.º/1).
Ou seja, uma vez que a providência cautelar é caracterizada precisamente pela
sua provisoriedade, entende-se bem a alteração legislativa.
Assim, globalmente, considera-se
que sendo a providência cautelar requerida tanto como preliminar como por
incidente processual, se visa a celeridade do mecanismo, aumentando a
eficiência antes prejudicada.
Especificamente quanto ao
requerimento de providência cautelar como incidente processual, o artigo
117.º/5 manda chamar por mera notificação os contrainteressados já citados no
processo principal, o que já permite uma maior eficiência na tramitação do
processo em curso.
4. Conclusão
É argumentável que se diminuíram
as garantias de contraditório, pelo que, nessa linha, se pode argumentar que o
CPTA já acautelava as situações de maior urgência ao permitir a possibilidade
de decretamento provisório de providências cautelares no despacho liminar
(Art.116.º/1) [1]. Além do mais, como MÁRIO AROSO DE ALMEIDA
também nota, o artigo 131.º/1 também já oferecia alguma garantia de
contraditório e ao mesmo tempo urgência permitindo que quando as
circunstâncias imponham que o decretamento provisório seja precedido da audição
do requerido, esta pode ser realizada por qualquer meio de comunicação que se
revele adequado”. [2]
No entanto, pelos motivos expostos
de coerência sistemática e garantia de maior eficiência e celeridade
processual, entendo que a alteração legislativa se revelou útil e necessária. Como
forma de aprofundar esta proteção, sugere-se também a eliminação de exigência
de uma segunda citação aos contrainteressados já alvo de anúncio público, mas
que ainda não se tinham juntado à demanda.
[1] ALMEIDA,
Mário Aroso de, CADILHA, Carlos, “Comentário ao Código…”, p. 954
[2] Idem, p. 954
5. Bibliografia
ALMEIDA, Mário Aroso de, Manual de Processo
Administrativo, Almedina, 2ª edição, 2016
ALMEIDA, Mário Aroso de, CADILHA, Carlos Alberto Fernandes, Comentário
ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 4ª edição,
2017
Rafael Matias
(n.º 57042)
Comentários
Enviar um comentário