Análise da alteração legislativa do artigo 117.º do CPTA


1. Introdução

A Lei n.º 118/2019 veio modificar o regime processual no âmbito da jurisdição administrativa e tributária. Uma das alterações operadas por este diploma consiste no acréscimo da alínea 7 do artigo 117.º do CPTA, relativo à citação dos contrainteressados (art. 115.º) nas providências cautelares:

Em processos em que haja contrainteressados em número superior a 10 é ainda aplicável o disposto nos n.ºs 5 a 7 do artigo 81.º, sendo o prazo para a sua constituição no processo cautelar de 7 dias.

Neste sentido, o presente post tem como objetivo proceder à exposição da alteração, comparando com o regime anterior, bem como efetuar uma análise crítica às consequências da mesma modificação.

2. Regime anterior

O antigo regime respeitante à citação dos contrainteressados nas providências cautelares não regulava expressamente a situação hipotética de necessidade de citação de 10 ou mais contrainteressados.

Na realidade, verificando-se a existência desta situação, aplicar-se-ia a regra geral constante no n.º 1 do artigo 117.º: não havendo fundamento para rejeição, o requerimento é admitido, sendo citados para deduzir oposição a entidade requerida e os contrainteressados, se os houver, no prazo de 10 dias. O número de contrainteressados na demanda era irrelevante para este efeito.

Deste modo, deveria o interessado proceder à citação pessoal de cada um dos contrainteressados, o que consistiria, segundo o artigo 114.º/3, d), em indicar a identidade e residência dos contrainteressados a quem a adoção da providência cautelar possa diretamente prejudicar. Igualmente haveria a hipótese de fazer a citação pessoal mediante o preceituado no artigo 115.º, ou seja, requerendo previamente a certidão de que constem os mencionados elementos de identificação. Tendo em conta a remissão operada pelo artigo 1.º do CPTA, considera-se também aplicável o disposto no artigo 225.º/2-5 do CPC, relativamente à citação pessoal.

Na realidade, a possibilidade de citação por anúncio era reservada apenas para duas situações: quando a pretensão estivesse reservada com a impugnação de um ato a que tenha sido dado certo tipo de publicidade (n.º4 do artigo 117.º) ou quando os contrainteressados fossem incertos ou de residência desconhecida, caso em que, segundo o artigo 117.º/3, deveria ser publicado anúncio em dois jornais diários de circulação nacional ou local, consoante o âmbito da matéria em causa.

O antigo regime demarcava-se do regime para ação administrativa, que regulava (e atualmente regula), no artigo 81.º/5, a possibilidade de citação de um conjunto de contrainteressados superior a 10 mediante publicação de anúncio, feita a advertência de que os interessados dispõem de 15 dias para se constituírem como contrainteressados no processo.

De igual modo, prevê-se no n.º 6 do citado artigo, para a ação administrativa, a possibilidade de publicação de anúncio nos casos em que esteja em causa a impugnação de um ato administrativo que tenha sido publicado (ou que, quando não tenha sido objeto de publicação, o anúncio seja publicado em dois jornais diários de circulação nacional ou local).

Relativamente ao prazo para os contrainteressados contestarem, tanto para as situações do art. 81.º/5 como do n.º 6, aplica-se o art. 81.º/7, que, em conjugação com o art. 82.º/1, estabelece um prazo de 30 dias a contar da citação.

3. Alteração legislativa

Com a alteração exposta, os regimes para a citação dos contrainteressados na ação administrativa e na providência cautelar tornaram-se similares.

Deste modo, promove-se a celeridade e eficiência processual, tendo em conta que nas situações de elevado número de contrainteressados a citação é feita por edital, dispensando a citação pessoal (que seria feita individualmente). Deste modo, permite-se que a instância da providência cautelar se inicie mais rápido (art. 119.º/1), e diminui-se o risco de falta de decisão cautelar por não se observar o respetivo prazo (o que consistiria num grave prejuízo ao princípio da efetiva tutela jurisdicional).

O prazo estabelecido pelo novo número para constituir contrainteressados é de 7 dias (o que comparativamente também promove uma maior eficiência e celeridade processual, tendo em conta a diferença com o prazo estabelecido para a ação administrativa, de 15 dias, segundo o artigo 81.º/5). Por outro lado, os contrainteressados devem deduzir a sua oposição respeitando o prazo de 10 dias (artigo 117.º/1).

De igual modo, a nova solução legislativa demonstra-se mais coerente com os fins de celeridade, uma vez que são intrínsecos à natureza da providência cautelar, enquanto pretensão de adoção de medidas provisórias e urgentes, antecipatórias ou conservatórias (art. 112.º CPTA). A coerência é também demonstrada pelo facto de se eliminar a diferença de regime em relação à ação administrativa (na medida em que o regime para a providência cautelar não previa algo similar ao artigo 81.º/5,6), que não era clara. Assim, evita-se a forma mais solene (embora também mais segura) de citar os contrainteressados.

É possível revogar ou alterar a decisão de adoção (ou recusa) de providências cautelares sempre que se alterarem os pressupostos de facto e de direito inicialmente existentes (art. 124.º/1). Ou seja, uma vez que a providência cautelar é caracterizada precisamente pela sua provisoriedade, entende-se bem a alteração legislativa.

Assim, globalmente, considera-se que sendo a providência cautelar requerida tanto como preliminar como por incidente processual, se visa a celeridade do mecanismo, aumentando a eficiência antes prejudicada.

Especificamente quanto ao requerimento de providência cautelar como incidente processual, o artigo 117.º/5 manda chamar por mera notificação os contrainteressados já citados no processo principal, o que já permite uma maior eficiência na tramitação do processo em curso.

4. Conclusão

É argumentável que se diminuíram as garantias de contraditório, pelo que, nessa linha, se pode argumentar que o CPTA já acautelava as situações de maior urgência ao permitir a possibilidade de decretamento provisório de providências cautelares no despacho liminar (Art.116.º/1) [1]. Além do mais, como MÁRIO AROSO DE ALMEIDA também nota, o artigo 131.º/1 também já oferecia alguma garantia de contraditório e ao mesmo tempo urgência permitindo que quando as circunstâncias imponham que o decretamento provisório seja precedido da audição do requerido, esta pode ser realizada por qualquer meio de comunicação que se revele adequado”. [2]

No entanto, pelos motivos expostos de coerência sistemática e garantia de maior eficiência e celeridade processual, entendo que a alteração legislativa se revelou útil e necessária. Como forma de aprofundar esta proteção, sugere-se também a eliminação de exigência de uma segunda citação aos contrainteressados já alvo de anúncio público, mas que ainda não se tinham juntado à demanda.

[1] ALMEIDA, Mário Aroso de, CADILHA, Carlos, “Comentário ao Código…”, p. 954
[2] Idem, p. 954

5. Bibliografia

ALMEIDA, Mário Aroso de, Manual de Processo Administrativo, Almedina, 2ª edição, 2016
ALMEIDA, Mário Aroso de, CADILHA, Carlos Alberto Fernandes, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 4ª edição, 2017

Rafael Matias
(n.º 57042)


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