As alterações ao nº 4 do artigo 130º CPTA


As providências cautelares tentam impedir[1] que haja uma situação ou danos de tal modo irreversíveis para o autor que coloquem em perigo a utilidade da decisão em sede de processo principal, caraterizando-se por serem: instrumentais, provisórias e sumárias.
A suspensão de eficácia de normas (artigos 112º, nº 2, alínea a), 2ª parte e 130º CPTA) é admitida nas duas situações previstas nos nos 1 e 2: para a declaração de ilegalidade de normas imediatamente operativas e para a suspensão de normas com força obrigatória geral.
Em comparação com a redação anterior à revisão de 2019[2], o atual nº 4 do artigo 130º CPTA manteve a remissão para o regime geral das providências cautelares (artigos 112º a 129º CPTA), mas introduziu duas alterações que cumpre analisar: a explicitação dos “dois artigos precedentes” e a remissão para o artigo 81º, nº 3. CPTA. A primeira, em si mesma, é apenas uma explicitação de caráter formal visto que o legislador limitou-se apenas a referir diretamente quais é que eram os dois artigos para os quais operava a remissão para evitar dúvidas por parte do intérprete.
A segunda, opera uma remissão para a citação nas ações administrativas nos casos de impugnação de normas. De acordo com alguma doutrina[3] e jurisprudência[4] este preceito permite ultrapassar dificuldades que possam surgir com a citação pessoal.
Em regra, a citação da entidade demandada e dos eventuais contrainteressados é promovida de forma oficiosa pela secretaria (artigo 81º, nº 1 CPTA e 226º, nº 1 CPC), permitindo que[5] estes conheçam que contra eles foi proposta uma ação, dando-lhes a possibilidade de exercer a sua defesa e o direito ao contraditório. No entanto, dado o caráter urgente dos processos cautelares, o juiz pode intervir nos casos que envolvam a impugnação de normas, para emitir um despacho judicial prévio no qual verifica se é justificada a precedência da citação em razão dos motivos alegados pelo autor[6].
A citação por anúncio[7] postula assim uma concretização do princípio da agilização processual visto que para além de ser mais célere do que a citação pessoal, permite ainda citar pessoas incertas e pessoas em elevado número interessadas em intervir num dado processo. A aplicação desta citação aos casos de impugnação de normas justifica-se pelo fato de ser impossível identificar os possíveis contrainteressados dado que o ato que está a ser impugnado possui um caráter genérico.
A referência às “adaptações que forem necessárias” no artigo 130º, nº 4 parece indicar que a citação por anúncio apenas se aplique quando haja um pedido de declaração de ilegalidade de normas administrativas com força obrigatória geral. O professor Mário Aroso de Almeida[8] defende que a “impugnação de normas” presente no nº 3 do artigo 81º deve ser interpretada no sentido de se aplicar apenas a este pedido visto que não faria sentido utilizar este tipo de citação para o nº 1 do artigo 130º dado que o requerente quer apenas que a norma seja desaplicada ao seu caso em concreto, não querendo produzir qualquer efeito para uma restante pluralidade de situações concretas e a uma generalidade de indivíduos que não ficariam sequer afetados pela procedência da sua ação.
Em suma, as modificações introduzidas complementam o sentido da anterior redação do nº 4 do artigo 130º e clarificam a sua aplicabilidade para efeitos da citação por anúncio de eventuais contrainteressados, de forma a garantir a sua intervenção e contraditório num dado litígio.
Ana Ribafeita
(nº 28020)
Bibliografia:
FREITAS, Lebre de, A Acção Declarativa Comum à luz do Código de Processo Civil de 2013, Coimbra Editora, 3ª edição, página 63.


[1] ALMEIDA, Mário Aroso de, Manual de Processo Administrativo, Almedina, 2ª edição, 2016, pág. 415
[2] “Aos casos previstos no presente artigo aplica-se, com as adaptações que forem necessárias, o disposto no capítulo I e nos dois artigos precedentes”
[3] ALMEIDA, Mário Aroso de, CADILHA, Carlos, “Comentário ao Código…”, pág. 597
[4] Conforme o Acórdão do TCAS de 7/3/2019 (Processo nº 1593/18.1BELSB-S1) refere: “…a publicação do anúncio consubstancia a efetiva citação dos contrainteressados, tanto para se constituírem como tal nos autos, como para contestarem” e “…mediante anúncio, com todas as virtualidades que lhe são reconhecidas (economia de recursos, agilização processual, concessão de prazo simultâneo para contestar).”
[5] FREITAS, Lebre de, A Acção Declarativa Comum à luz do Código de Processo Civil de 2013, Coimbra Editora, 3ª edição, pág. 63
[6] ALMEIDA, Mário Aroso de, CADILHA, Carlos Alberto Fernandes, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 4ª edição, 2017, pág. 596
[7] ALMEIDA, Mário Aroso de, CADILHA, Carlos, “Comentário ao Código…”, pág. 597
[8] ALMEIDA, Mário Aroso de, CADILHA, Carlos, “Comentário ao Código…”, pág. 597 e 598

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