As
providências cautelares tentam impedir[1] que
haja uma situação ou danos de tal modo irreversíveis para o autor que coloquem
em perigo a utilidade da decisão em sede de processo principal,
caraterizando-se por serem: instrumentais, provisórias e sumárias.
A
suspensão de eficácia de normas (artigos 112º, nº 2, alínea a), 2ª parte e 130º
CPTA) é admitida nas duas situações previstas nos nos 1 e 2: para a declaração
de ilegalidade de normas imediatamente operativas e para a suspensão de normas
com força obrigatória geral.
Em
comparação com a redação anterior à revisão de 2019[2], o atual
nº 4 do artigo 130º CPTA manteve a remissão para o regime geral das providências
cautelares (artigos 112º a 129º CPTA), mas introduziu duas alterações que
cumpre analisar: a explicitação dos “dois artigos precedentes” e a remissão
para o artigo 81º, nº 3. CPTA. A primeira, em si mesma, é apenas uma explicitação
de caráter formal visto que o legislador limitou-se apenas a referir
diretamente quais é que eram os dois artigos para os quais operava a remissão
para evitar dúvidas por parte do intérprete.
A
segunda, opera uma remissão para a citação nas ações administrativas nos casos
de impugnação de normas. De acordo com alguma doutrina[3] e
jurisprudência[4]
este preceito permite ultrapassar dificuldades que possam surgir com a citação
pessoal.
Em
regra, a citação da entidade demandada e dos eventuais contrainteressados é
promovida de forma oficiosa pela secretaria (artigo 81º, nº 1 CPTA e 226º, nº 1
CPC), permitindo que[5] estes
conheçam que contra eles foi proposta uma ação, dando-lhes a possibilidade de exercer
a sua defesa e o direito ao contraditório. No entanto, dado o caráter urgente dos
processos cautelares, o juiz pode intervir nos casos que envolvam a impugnação
de normas, para emitir um despacho judicial prévio no qual verifica se é
justificada a precedência da citação em razão dos motivos alegados pelo autor[6].
A
citação por anúncio[7]
postula assim uma concretização do princípio da agilização processual visto que
para além de ser mais célere do que a citação pessoal, permite ainda citar
pessoas incertas e pessoas em elevado número interessadas em intervir num dado
processo. A aplicação desta citação aos casos de impugnação de normas
justifica-se pelo fato de ser impossível identificar os possíveis contrainteressados
dado que o ato que está a ser impugnado possui um caráter genérico.
A
referência às “adaptações que forem necessárias” no artigo 130º, nº 4 parece
indicar que a citação por anúncio apenas se aplique quando haja um pedido de
declaração de ilegalidade de normas administrativas com força obrigatória geral.
O professor Mário Aroso de Almeida[8] defende
que a “impugnação de normas” presente no nº 3 do artigo 81º deve ser
interpretada no sentido de se aplicar apenas a este pedido visto que não faria
sentido utilizar este tipo de citação para o nº 1 do artigo 130º dado que o requerente
quer apenas que a norma seja desaplicada ao seu caso em concreto, não querendo
produzir qualquer efeito para uma restante pluralidade de situações concretas e
a uma generalidade de indivíduos que não ficariam sequer afetados pela procedência
da sua ação.
Em
suma, as modificações introduzidas complementam o sentido da anterior redação
do nº 4 do artigo 130º e clarificam a sua aplicabilidade para efeitos da citação
por anúncio de eventuais contrainteressados, de forma a garantir a sua
intervenção e contraditório num dado litígio.
Ana Ribafeita
(nº 28020)
Bibliografia:
Acórdão do TCAS de
7/3/2019 (Processo nº 1593/18.1BELSB-S1) disponível em: http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/da8b6d879bfeb5e6802583b6005ede27?OpenDocument&ExpandSection=1
FREITAS, Lebre de,
A Acção Declarativa Comum à luz do Código de Processo Civil de 2013, Coimbra
Editora, 3ª edição, página 63.
[1] ALMEIDA, Mário Aroso de, Manual
de Processo Administrativo, Almedina, 2ª edição, 2016, pág. 415
[2] “Aos casos
previstos no presente artigo aplica-se, com as adaptações que forem
necessárias, o disposto no capítulo I e nos dois artigos precedentes”
[3] ALMEIDA, Mário Aroso de, CADILHA,
Carlos, “Comentário ao Código…”, pág. 597
[4] Conforme o Acórdão
do TCAS de 7/3/2019 (Processo nº 1593/18.1BELSB-S1) refere: “…a
publicação do anúncio consubstancia a efetiva citação dos contrainteressados,
tanto para se constituírem como tal nos autos, como para contestarem” e “…mediante
anúncio, com todas as virtualidades que lhe são reconhecidas (economia de
recursos, agilização processual, concessão de prazo simultâneo para contestar).”
[5] FREITAS, Lebre de, A Acção Declarativa
Comum à luz do Código de Processo Civil de 2013, Coimbra Editora, 3ª edição,
pág. 63
[6] ALMEIDA, Mário Aroso de, CADILHA,
Carlos Alberto Fernandes, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos,
Almedina, 4ª edição, 2017, pág. 596
[7] ALMEIDA, Mário Aroso de, CADILHA,
Carlos, “Comentário ao Código…”, pág. 597
[8] ALMEIDA, Mário Aroso de, CADILHA,
Carlos, “Comentário ao Código…”, pág. 597 e 598
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