CONDENAÇÃO À PRÁTICA DE ACTO DEVIDO - Âmbito de Aplicação e Pressupostos Processuais

Este texto tem por objectivo discutir e questionar alguns aspetos do regime da condenação à prática de ato administrativo, tal como se encontra configurado no contencioso administrativo português.
            Num primeiro momento, faremos um enquadramento legal do regime da condenação à prática de atos administrativos e posteriormente iremos suscitar algumas questões e apresentar as alterações que surgiram com a revisão de 2015.
            O primeiro impacto (e talvez o mais visível) foi a passagem de um Contencioso de mera anulação para um Contencioso de plena jurisdição, não com o único objetivo da tutela da legalidade, mas sobretudo preocupado com a tutela dos direitos dos particulares.
            Está consagrado no artigo 268º/4 da CRP, a tutela jurisdicional efetiva, significa isto a consagração expressa que os tribunais podem dar ordens à Administração, caso esta não esteja a seguir rigorosamente a sua função, nomeadamente, o respeito pelo princípio da legalidade a prossecução e respeito pelo interesse público.
            Um dos problemas que este regime pode enfrentar trata-se do respeito pelo princípio da separação de poderes. Em cima da questão temos duas funções distintas, a função de julgar e a função de administrar. É uma questão sensível, sendo um bom exemplo a questão do artigo 71º do CPTA.
            No n.º1 do 71º do CPTA, o tribunal pronuncia-se sobre a pretensão do interessado, impondo a prática do ato. Já no seu n.º2, se em causa estiver uma situação em que haja discrionariedade, o tribunal tem de explicitar à administração as vinculações a que está sujeita e as mesmas não podem ser vagas, porquanto se pode correr o risco de não serem verdadeiras vinculações. No entanto, não podem violar o princípio da separação de poderes e serem demasiado densificadas.  
            A condenação à prática de ato administrativo está prevista nos artigos 66.º a 70.º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (doravante, CPTA).
            As acções de condenação à prática de atos administrativos, “destinam-se a obter a condenação da entidade competente à prática de um acto administrativo que o autor reputa ter sido ilegalmente omitido ou recusado, visando a sua condenação na prolação de um acto que, substituindo aquele que é sindicado, emita pronúncia sobre o caso concreto ou dê satisfação à pretensão deduzida, sendo, por isso, desnecessária a dedução de pedido de anulação, declaração de nulidade ou inexistência do acto de indeferimento sindicado, já que da pronúncia condenatória resulta directamente a eliminação desse acto da ordem jurídica.”.[1]
            A primeira grande novidade incide no alargamento do objeto de ação do artigo 66º do CPTA - prevê-se agora que esse pedido possa ser dirigido contra atos de conteúdo positivo, podendo o interessado optar entre a ação de impugnação de ato administrativo ou a condenação à prática de ato devido. Passou a ser possível, também, cumular ambos os pedidos, segundo o artigo 4º, n.º2, al.c) do CPTA.
            O primeiro pressuposto para que possa ser deduzido um pedido de condenação à prática de ato administrativo é que o interessado tenha começado por apresentar um requerimento que tenha constituído o órgão competente no dever de decidir.
            Este pressuposto decorre do artigo 67º, n.º1 do CPTA e constitui o interesse em agir do particular, que consideramos um pressuposto processual. Sem a apresentação deste requerimento, a administração não tem a hipótese de se debruçar sobre a pretensão e tentar resolver o problema do particular. Seria um género de “ação inútil”.
            Como exceção a esta regra encontramos logo o artigo 67º, n.º4, al.a) e b) do CPTA, o qual expressa que não é necessário apresentar requerimento para uma condenação à prática de ato devido, quando se pretenda obter a substituição de um ato administrativo de conteúdo positivo ou quando o dever de emitir resulte explicitamente da lei (o que faz bastante sentido, visto que a Administração já deveria ter praticado um ato independentemente de qualquer conduta do particular e ainda não o fez).
            É estranha e difícil a articulação entre o n.º1 e o n.º4, pois quando está em causa uma condenação à prática de ato devido, já é expetável que esse ato resulte de lei, na maior parte das vezes.
            No que aos prazos diz respeito, estes encontram-se previstos no artigo 69º e aqui temos uma das peculiaridades das alterações de 2015, pois no seu n.º3 prevê-se o prazo de 2 anos para pedir a condenação à prática de atos nulos.
            No entanto, o interessado, se assim o desejar pode sempre impugnar o ato positivo nulo, tendo por base o regime da impugnação de atos administrativos, sem dependência de prazo.
            No regime anterior, a solução que a lei consagrava para as situações, em que dentro do prazo legalmente estabelecido, a administração não dava cumprimento ao dever de decidir, era a de conferir ao requerente a faculdade de presumir indeferida a pretensão por si deduzida. Nascia assim o indeferimento tácito, previsto no antigo artigo 109º do CPA.
            Com a introdução do regime de condenação à prática de ato devido, o incumprimento no prazo legal passou a ser tratado como uma omissão pura e simples.
            Hoje em dia os artigos 128º e 129º resolvem a questão e o prazo para a Administração decidir é de 90 dias, que se conta de acordo com o direito substantivo, artigo 279º do CC.
            Este regime ainda tem algumas “frechas” e “arestas” que precisam de ser fechadas e limadas, respetivamente.
            Nomeadamente, no que à preocupação da administração em não violar o princípio da separação de poderes, diz respeito.
            Esta é uma ação que concretiza um dos princípios basilares de um Estado de Direito Democrático, o princípio da tutela jurisdicional efetiva.
            Assim, estamos perante uma demonstração do subjetivismo no Contencioso Administrativo Moderno, em que a maior preocupação do Estado é com a satisfação das pretensões dos particulares.

Bibliografia consultada:

-ALMEIDA, Mário Aroso de, Manual de Processo Administrativo, 3ª Edição (2017), Coimbra, Almedina, pág. 89-107
-ANDRADE, Vieira de, A Justiça Administrativa – lições, 11ª edição (2011), Coimbra, Almedina, pág. 199-209
-MEALHA, Esperança, “Condenação à Prática de Acto Devido” in Revista do Ministério Público, Ano 30, nr.117, (Janeiro-Março 2009), Lisboa, págs. 182-198
- SILVA, Vasco Pereira da, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, 2ª edição (2009), Coimbra, Almedina, págs. 377-411           

JOÃO BERNARDO COSTA NUNES 
N.º 27929


[1] Ac. Supremo Tribunal Administrativo, Processo n.º 0232/12, de 16-01-2013, disponível em DGSI.pt. 

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