Há alguma discussão
doutrinária quanto à forma de processo a ser aplicada numa ação de impugnação
de um ato pré-contratual quando o seu contrato subsequente se encontra já
celebrado e em fase de execução.
Concordamos com a tese
de que, mesmo nestes casos, deveria ser aplicada a forma processual urgente de
contencioso pré-contratual (artigos 36.º, n.º 1, c) e 100º e seguintes do CPTA).
Esta parece ser também vontade do legislador tendo em conta a letra da lei nos
seus mais variados preceitos espalhados pelas legislações de direito e
contencioso administrativos bem como de contratação pública, veja-se, exemplo a
alínea d) do n.º1 do artigo 77.º-A do CPTA.
Para melhor defender
esta posição usaremos o exemplo de uma situação de impugnação de um ato
pré-contratual nulo cujo contrato subsequente já foi celebrado e está, portanto,
em fase de execução. Ora, num caso destes faria sentido vir a adotar-se uma
forma de processo normal mesmo até, e tendo por ideia base, que o principal
objetivo do impugnante seja, efetivamente, a declaração de nulidade do
contrato? Na nossa opinião, o 283.°, n.º 1 do CCP vem responder a esta questão
na medida em que se "os contratos são nulos se a nulidade
do ato procedimental em tenha assentado a sua celebração tenha sido
judicialmente declarada ou possa ainda sê-lo", deixa bem claro, o legislador, que, independentemente do objetivo
final do autor, num processo de impugnação como o do caso exemplificativo
enunciado, ser ou não a declaração de nulidade do contrato a ser executado, a
verdade é que, se a nulidade do contrato se justifica pela nulidade do ato
pré-contratual do qual aquele é consequente, então, o que se está a pedir,
indubitavelmente, é a declaração de nulidade do ato pré-contratual visto que
desta é que decorre a nulidade do contrato cuja celebração se baseou num ato
nulo. Visto isto, parecer-me-ia totalmente incoerente aplicar um artigoo como
este do 283.º, n.º 1 (ou o seu n.º 2 previsto para situações de anulabilidade),
e, depois, adotar uma forma de processo normal, sendo estipulado por este mesmo
preceito, expressamente, "tenha sido judicialmente declarada
ou possa ainda sê-lo", ora esta norma
pressupõe exatamente que para efeitos de nulidade de um contrato em fase de
execução seja impugnado o ato nulo que esteve na sua base, ora, sendo esse um ato
pré-contratual estaremos no âmbito do contencioso pré-contratual.
Até aqui tudo certo,
problema são, no entanto, o prazo a respeitar para proposição de uma ação na
forma processual urgente. Pois bem, sendo este o prazo de um mês (artigo 101º, CPTA),
fazendo-se a contagem do prazo nos termos dos artigos 58.º, n.º 3, 59º e 60º do
CPTA, que se demonstram manifestamente impraticáveis numa situação de
impugnação de um ato cujo contrato consequente está já a ser executado, visto
que pensando, por exemplo, num ato de adjudicação (ato este que determina a
última fase do procedimento pré-contratual), bem sabemos que desde a sua
publicação (artigo 78.º do CCP) até à efetiva celebração e começo de execução
de contrato não é, em termos razoáveis, realista pensar que poderia passar
apenas 1 mês, pelo menos não em grande parte do casos.
Num caso, como o dado a
título exemplificativo, de nulidade ainda poder-se-á invocar, para ultrapassar
o obstáculo de tempestividade, a impugnabilidade a todo o tempo do ato nulo (art.
162.º, n.º2, CPA), mas e num caso de anulabilidade do contrato fundada em ato
pré-contratual anulável (artigo 283º, n.º 2, CCP)? Quereria, o legislador, que
fosse adotada a forma de processo normal nesses casos? Ou devemos apenas
concluir que em todos esses casos o prazo, ainda que impraticável a priori, não
foi respeitado pelo que já não poderá ser propositada a ação? Cremos que nem
uma nem outra, julgamos que se o legislador tivesse em conta que o prazo de um
mês seria impraticável para casos de impugnação de ato pré-contratual em fase
de execução do contrato não teria incluído, por exemplo, no artigo 283.º a
possibilidade de nulidade de um contrato quando puder ainda ser declarada
judicialmente a nulidade do ato pré-contratual em que assentou a celebração do
mesmo (n.º 1) ou a anulabilidade de um contrato quando o ato pré-contratual for,
ainda, anulável (n.º 2), visto que, tais disposições de nada valeriam na
maioria dos casos, por consequência dos prazos estipulados para a forma de
processo urgente do contencioso pré-contratual, pensados, indubitavelmente,
para uma fase ainda pré-contratual.
Concluímos, portanto,
que, concordando que a forma de processo a adotar nestes casos é a forma
urgente (artigo 36.º CPTA), é difícil negar a existência de uma incoerência entre
este regime de contencioso e o regime da invalidade consequente de atos
procedimentais inválidos, que deverá ser solucionada e ou esclarecida.
Autoria: Mariana Cardoso de Brito Marques, n.º 56862
Bibliografia:
- Almeida, Mário Aroso de, Manual de Processo Administrativo, 3.ª edição, 2017.
- Amaral, Diogo Freitas do, Curso de Direito Administrativo, Vol. II, 2.ª edição, 2011.
- Gonçalves, Pedro Costa, Direito dos Contratos Públicos, Vol. I, 2.ª edição, 2018.
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