Da Impugnabilidade de Ato Administrativo Pré-Contratual em Fase de Execução de Contrato

Há alguma discussão doutrinária quanto à forma de processo a ser aplicada numa ação de impugnação de um ato pré-contratual quando o seu contrato subsequente se encontra já celebrado e em fase de execução.
Concordamos com a tese de que, mesmo nestes casos, deveria ser aplicada a forma processual urgente de contencioso pré-contratual (artigos 36.º, n.º 1, c) e 100º e seguintes do CPTA). Esta parece ser também vontade do legislador tendo em conta a letra da lei nos seus mais variados preceitos espalhados pelas legislações de direito e contencioso administrativos bem como de contratação pública, veja-se, exemplo a alínea d) do n.º1 do artigo 77.º-A do CPTA.
Para melhor defender esta posição usaremos o exemplo de uma situação de impugnação de um ato pré-contratual nulo cujo contrato subsequente já foi celebrado e está, portanto, em fase de execução. Ora, num caso destes faria sentido vir a adotar-se uma forma de processo normal mesmo até, e tendo por ideia base, que o principal objetivo do impugnante seja, efetivamente, a declaração de nulidade do contrato? Na nossa opinião, o 283.°, n.º 1 do CCP vem responder a esta questão na medida em que se "os contratos são nulos se a nulidade do ato procedimental em tenha assentado a sua celebração tenha sido judicialmente declarada ou possa ainda sê-lo", deixa bem claro, o legislador, que, independentemente do objetivo final do autor, num processo de impugnação como o do caso exemplificativo enunciado, ser ou não a declaração de nulidade do contrato a ser executado, a verdade é que, se a nulidade do contrato se justifica pela nulidade do ato pré-contratual do qual aquele é consequente, então, o que se está a pedir, indubitavelmente, é a declaração de nulidade do ato pré-contratual visto que desta é que decorre a nulidade do contrato cuja celebração se baseou num ato nulo. Visto isto, parecer-me-ia totalmente incoerente aplicar um artigoo como este do 283.º, n.º 1 (ou o seu n.º 2 previsto para situações de anulabilidade), e, depois, adotar uma forma de processo normal, sendo estipulado por este mesmo preceito, expressamente, "tenha sido judicialmente declarada ou possa ainda sê-lo", ora esta norma pressupõe exatamente que para efeitos de nulidade de um contrato em fase de execução seja impugnado o ato nulo que esteve na sua base, ora, sendo esse um ato pré-contratual estaremos no âmbito do contencioso pré-contratual.
Até aqui tudo certo, problema são, no entanto, o prazo a respeitar para proposição de uma ação na forma processual urgente. Pois bem, sendo este o prazo de um mês (artigo 101º, CPTA), fazendo-se a contagem do prazo nos termos dos artigos 58.º, n.º 3, 59º e 60º do CPTA, que se demonstram manifestamente impraticáveis numa situação de impugnação de um ato cujo contrato consequente está já a ser executado, visto que pensando, por exemplo, num ato de adjudicação (ato este que determina a última fase do procedimento pré-contratual), bem sabemos que desde a sua publicação (artigo 78.º do CCP) até à efetiva celebração e começo de execução de contrato não é, em termos razoáveis, realista pensar que poderia passar apenas 1 mês, pelo menos não em grande parte do casos.
Num caso, como o dado a título exemplificativo, de nulidade ainda poder-se-á invocar, para ultrapassar o obstáculo de tempestividade, a impugnabilidade a todo o tempo do ato nulo (art. 162.º, n.º2, CPA), mas e num caso de anulabilidade do contrato fundada em ato pré-contratual anulável (artigo 283º, n.º 2, CCP)? Quereria, o legislador, que fosse adotada a forma de processo normal nesses casos? Ou devemos apenas concluir que em todos esses casos o prazo, ainda que impraticável a priori, não foi respeitado pelo que já não poderá ser propositada a ação? Cremos que nem uma nem outra, julgamos que se o legislador tivesse em conta que o prazo de um mês seria impraticável para casos de impugnação de ato pré-contratual em fase de execução do contrato não teria incluído, por exemplo, no artigo 283.º a possibilidade de nulidade de um contrato quando puder ainda ser declarada judicialmente a nulidade do ato pré-contratual em que assentou a celebração do mesmo (n.º 1) ou a anulabilidade de um contrato quando o ato pré-contratual for, ainda, anulável (n.º 2), visto que, tais disposições de nada valeriam na maioria dos casos, por consequência dos prazos estipulados para a forma de processo urgente do contencioso pré-contratual, pensados, indubitavelmente, para uma fase ainda pré-contratual.
Concluímos, portanto, que, concordando que a forma de processo a adotar nestes casos é a forma urgente (artigo 36.º CPTA), é difícil negar a existência de uma incoerência entre este regime de contencioso e o regime da invalidade consequente de atos procedimentais inválidos, que deverá ser solucionada e ou esclarecida.


Autoria: Mariana Cardoso de Brito Marques, n.º 56862

Bibliografia:
- Almeida, Mário Aroso de, Manual de Processo Administrativo, 3.ª edição, 2017.
- Amaral, Diogo Freitas do, Curso de Direito Administrativo, Vol. II, 2.ª edição, 2011.
- Gonçalves, Pedro Costa, Direito dos Contratos Públicos, Vol. I, 2.ª edição, 2018.




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