Efeito Suspensivo Automático vs Resolução Fundamentada: "Duelo de Titãs"


O artigo 128º do CPTA foi alvo de inúmeras revisões desde a entrada em vigor do CPTA em 2004, sendo que a última foi realizada pela Lei 118/2019 de 17 de setembro e a mais relevante foi a de 2015, pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015 e subjacente anteprojeto de revisão.

Contrariamente ao disposto no artigo 130º do CPTA, onde se consagra uma suspensão (ainda que não automática)  da eficácia de normas administrativas, seja ela casuística (130/1º) ou com força obrigatória geral (130/2º), em termos técnicos, no artigo 128º, não está efetivada uma suspensão automática e provisória dos efeitos de um ato administrativo, mas sim uma proibição, ainda que igualmente provisória, de execução desse mesmo ato, por parte da administração ou dos beneficiários.

Pode, contudo, aplicar-se igualmente o artigo 128º não só a atos, mas também a normas administrativas, por via da remissão realizada pelo artigo 130/4º, ainda que com as devidas adaptações.

O principal problema coloca-se com a denominada “resolução fundamentada”, que pode ser emitida pela Administração, e que é, no fundo, uma decisão administrativa de continuidade na execução do ato administrativo suspendendo até pronúncia judicial em sentido contrário.[1]

É, sem dúvida, incontestável que a Administração se encontra munida quer de uma autotutela declarativa, quer de uma autotutela executiva. Não obstante, (…) a possibilidade de proferimento de resolução fundamentada constitui o exercício, por parte de um ente público, de uma prerrogativa de autoridade em pleno processo judicial, o que contraria a tendência do actual contencioso administrativo português, assente no reforço da tutela jurisdicional efectiva, nomeadamente cautelar, e na paridade judicial entre Administração e cidadãos, cabendo sim ao tribunal o legítimo exercício de um poder supra partes. Ora, atribuir a uma das partes o “poder” de, no âmbito de um processo cautelar, fazer imperar a sua vontade, sem que exista pronúncia de tribunal – pelo menos imediata – que corrobore a necessidade de tutela dos interesses dessa parte, em detrimento da outra parte, é, a nosso ver, um resquício de uma concepção tendencialmente autoritária da Administração que não mais deve permanecer no nosso ordenamento jurídico (…) [2]

No projeto da revisão do CPTA estava prevista a eliminação desta figura, que seria substituída pelo instituto do estado de necessidade. Assim sendo, a entidade administrativa apenas poderia requerer ao juiz o levantamento do efeito automático suspensivo, alegando as consequências para o interesse público e explicitando a sua desproporcionalidade relativamente aos interesses privados, usando o critério do 120/2º do CPTA, mas a decisão seria sempre tomada pelo tribunal.

A formulação de resoluções fundamentadas por parte das entidades administrativas (por vezes, de forma reiterada e desmedida, violando o seu critério excecional) cria na esfera jurídica dos particulares, uma grande incerteza e insegurança, dado que, em primeiro lugar, estes não podem contestar a resolução (alegando a sua invalidade, por exemplo), e em segundo lugar, porque cabe à entidade administrativa a escolha do momento temporal em que os atos de execução irão ser retomados ou iniciados. Como se isto não fosse suficientemente claro para demonstrar a disparidade entre a vontade administrativa e os direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares, da interpretação do 128º, retira-se que o tribunal apenas pode pronunciar-se sobre a procedência das razões de interesse público da resolução, a pedido incidental do requerente da suspensão. Devia, portanto, ser concedido ao tribunal, o poder de se manifestar sobre os fundamentos da resolução, a título oficioso, quando esta se encontre manifestamente infundada. [3] Mesmo a pedido do requerente, infelizmente, devido ao atraso existente no sistema judicial português, os tribunais demoram imenso tempo a pronunciar-se sobre a validade da resolução, desrespeitando de forma sistemática o prazo legalmente estabelecido e permitindo, assim, que a suspensão de eficácia requerida, fique indefinidamente imobilizada por uma resolução não fiscalizada ou controlada pelo tribunal.

Em termos muito simples, cabe à Administração bloquear a suspensão da eficácia de um ato que ela própria criou, o que, com o devido respeito, não faz qualquer sentido.

Outro problema prende-se com os atos administrativos não exequíveis, isto é, atos que não dependem de qualquer tipo de execução (por exemplo, a revogação). Como são tuteladas as legítimas expetativas dos particulares nestes casos? O número 6 do art.128º apenas se refere à ineficácia dos atos de execução do ato administrativo cuja eficácia se pretende ver suspendida, e não ao ato administrativo em si.

Exposto este breve comentário ao tema e, tendo em conta que o artigo 128º continua a ser alvo de muitas críticas por parte da doutrina, apesar das inúmeras revisões já realizadas, é, a meu ver, necessária, uma profunda e nova revisão do artigo, que vise corrigir ou, pelo menos, apaziguar os problemas anteriormente referidos.

João Guerra Pina
nº 56783

Jurisprudência
Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, processo nº 13423/16
Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, processo nº 964/16.2BESNT
Bibliografia
Diogo Freitas do Amaral, As Providências Cautelares no Novo Contencioso Administrativo, in Estudos de Direito Público e Matérias Afins, I, Coimbra, 2004
Mário Aroso de Almeida / Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, Coimbra, 2005
Paulo Otero, Legalidade e Administração Pública – O Sentido da Vinculação Administrativa à Juridicidade, Almedina, Coimbra, 2003
Tiago Duarte: Providências cautelares, suspensões automáticas e resoluções fundamentadas: pior a emenda que o soneto?, revista Julgar, 2015, consultado em www.e.publica.pt


[1] Jorge Pação: Breves notas sobre os regimes especiais de tutelar cautelar no código de processo nos tribunais administrativos revisto, vol. 3 nº2 abril de 2016, consultado em  www.e.publica.pt
[2] Jorge Pação: Breves notas sobre os regimes especiais de tutelar cautelar no código de processo nos tribunais administrativos revisto, vol. 3 nº2 abril de 2016, consultado em  www.e.publica.pt
[3] Rui Guerra da Fonseca, A suspensão de eficácia de actos administrativos no projecto de revisão do código de processo nos tribunais administrativos, vol. 1 nº 2, junho de 2014, consultado em www.e.publica.pt


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