Administração eletrónica: um olhar atual
Em janeiro de 2015 era publicado o Decreto-Lei n.º 4/2015 que aprovava um novo Código do Procedimento Administrativo (“CPA”) e que entraria em vigor em finais desse mesmo ano. Entre os princípios gerais da atividade administrativa, o artigo 14º do CPA veio prever vários princípios aplicáveis à chamada “administração eletrónica”, todos eles inovadores face ao anterior CPA. A importância que esta matéria bem a assumir no contexto jurídico é desde logo antecipada pelo Preâmbulo do próprio CPA, quando se refere expressamente que o desenvolvimento dado a esta matéria no contexto do diploma “pretende ir ao encontro da importância que os meios eletrónicos hoje assumem, tanto nas relações interadministrativas, como nas relações da Administração Pública com os particulares”.
Os órgãos e serviços públicos da AP devem, desde então, utilizar meios eletrónicos na sua atividade. E repare-se que se refere que os órgãos e serviços da AP “devem” e não meramente “podem”. Perante uma formulação destas não parecem restar dúvidas de que o legislador pretendeu assinalar a transição para um novo paradigma do ponto de vista da relação entre os particulares/administrados e a AP. Trata-se de uma norma verdadeiramente programática, no sentido de forçar a AP a modernizar-se e a prosseguir um caminho de eficiência e transformação.
Importa, no entanto, não cair no erro (comum) de confundir a administração eletrónica com modernização administrativa; como se os meios eletrónicos fossem uma receita simples de inovação e de ganhos. Afinal, até que ponto é que a mera implementação de meios eletrónicos é por si só sinal de modernização administrativa se não trouxer consigo efetivos ganhos de eficiência? Ou se não assegurar proteção de direitos dos administrados?
Ora, em relação ao tema da eficiência, a verdade é que da relação com a AP fica muitas vezes a ideia de que a concretização da administração eletrónica se fica – a mais das vezes – por um plano de mera intermediação, ao invés de ser construída num plano integral; isto é, fica a ideia de que a administração eletrónica se concretiza numa mera instrumentalização da transmissão de dados e informações entre administração/administrados, quando as possibilidades – num contexto tecnológico como o atual – são muito mais alargadas.
No entanto, pior que as limitações ao nível dos potenciais ganhos de eficiência só mesmo os riscos associados ao tema dos direitos dos administrados. Em particular, surpreende, por exemplo, que a proteção dos dados pessoais dos administrados esteja tutelada de forma algo limitada pelo âmbito de aplicação das contraordenações previstas no RGPD. Afinal, nos termos do n.º2 do Artigo 44.º da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, as entidades públicas podem solicitar à CNPD a dispensa da aplicação de coimas durante o período de 3 anos a contar da entrada em vigor dessa lei.
Desde o (curto) XX governo constitucional português que encontramos, entre o elenco de ministérios, uma pasta relativa à “Modernização do Estado e da Administração Pública”… esperemos que o novo governo possa oferecer uma nova e renovada abordagem ao tema num contexto tecnológico tão rico como o atual.
Inês infante Cunha,
n.º 56936
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