Estatuto Processual dos Contrainteressados


1          Abreviaturas:

CPC – Código do Processo Civil
STA – Supremo Tribunal Administrativo
Salvo menção em contrário, os artigos reportam-se ao Código do Processo dos Tribunais Administrativos.

  1. Introdução
O modelo da relação jurídica bilateral entre os cidadãos e a Administração Pública complexificou-se. Assiste-se a uma progressiva colisão entre interesses privados entre si inconciliáveis e autónomos, cuja harmonização cabe à Administração “gestora de conflitos[i], e a uma crescente produção de efeitos perante sujeitos que não são diretos e imediatos destinatários da atuação daquela, num “verdadeiro fenómeno de efeito pulverizador de certo tipo de decisões[ii].
Para descrever esta complexa realidade, a Doutrina fala em relações jurídico-administrativas multipolares ou poligonais: se, num caso concreto, há um interessado que pretende a anulação de um ato administrativo que considera ilegal ou a prática de um ato administrativo que considera devido, é normal que também existam interessados que, sendo beneficiários do ato ilegal ou podendo ser afetados pelo ato devido, tenham interesse em que ele não seja anulado, ou que ele não seja praticado[iii]. Neste contexto, necessário é prever garantias contenciosas que tutelem estas diferentes posições.

  1. Enquadramento jurídico
No respeitante à legitimidade processual das partes, o art. 9º, nº1, dispõe que “o autor é considerado parte legítima quando alegue ser parte na relação material controvertida”. De seguida, o art. 10º menciona que “Cada ação deve ser proposta contra a outra parte na relação material controvertida e, quando for caso disso, contra as pessoas ou entidades titulares de interesses contrapostos aos do autor”. Este preceito, in fine, é apontado como o primeiro afloramento da figura dos contrainteressados que, por sua vez, é regulada no art. 57º, no respeitante à ação de impugnação de atos administrativos, e no art. 68º, nº2, quanto à ação de condenação à prática do ato devido.
Serão contrainteressados os sujeitos a quem o provimento do processo impugnatório ou condenatório possa diretamente prejudicar, ou que tenham um legítimo interesse na manutenção ou não emissão do ato discutido no litígio, por referência à relação material em causa ou aos documentos contidos no processo.
Pergunta-se: como é que o autor pode identificar todos os contrainteressados, até pelo caráter duradouro de certas decisões Administrativas? Atenta a impossibilidade prática de delimitar este conjunto nubloso de sujeitos, o legislador circunscreve a obrigatoriedade da citação aos contrainteressados que o autor conheça ou devesse conhecer “em função da relação material em causa ou dos documentos contidos no processo administrativo”, através da formulação de um juízo de prognose[iv] [v]. Ademais, a autoridade recorrida, o Ministério Público e o Tribunal podem igualmente controlar se existem outros sujeitos que devam ser convocados. Aliás, o Juiz pode promover a citação mediante a publicação de anúncio “Nos processos em que haja contrainteressados em número superior a 10 (…) com a advertência de que (…) dispõem do prazo de 15 dias para se constituírem”, ao abrigo do art. 81º, nº5.
Face ao exposto, surge a seguinte dúvida: “Segundo a letra da lei, os contrainteressados, não obstante serem demandados na ação e figurarem do lado passivo da relação processual, não fazem parte da relação matéria controvertida. Mas como se explica que alguém seja demandado processualmente se não pertence à relação material que vai ser apreciada em juízo?[vi], afinal, a legitimidade pressuporia que as partes são os sujeitos da relação material controvertida, tendo um interesse direto e pessoal em demandar e em contradizer[vii]. O certo é que a participação dos contrainteressados é legítima e necessária na ação, nos termos que passamos a analisar. 

  1. Relevância jurídica
A possibilidade de intervenção[viii] pelos contrainteressados é imprescindível para efeitos de aptidão da petição inicial e de oponibilidade da sentença. Efetivamente, o art. 78º, nº2, alínea b), refere que “Na petição inicial (…) deve o autor (…) Identificar as partes, incluindo eventuais contrainteressados”, podendo “requerer à Administração, previamente à propositura da ação, a passagem de certidão da qual constem aqueles elementos de identificação”, segundo o art. 78º-A, nº1.
Na eventualidade de o autor “não proceder à cabal indicação do respetivo nome e residência” dos contrainteressados, a secretaria recusa o recebimento da petição, como prevê o art. 80º, nº1, alínea b)[ix]. Se esta informação ser totalmente omitida, a ação padece de uma exceção dilatória por ilegitimidade, segundo o art. 89º, nº4, alínea e), obstando ao conhecimento do mérito da causa.
Por seu turno, a competente identificação dos contrainteressados nos autos assegura a eficácia erga omnes do caso julgado. Caso contrário, o contrainteressado que, “devendo ser obrigatoriamente citado no processo, não o tenha sido”, pode pedir a revisão do pleito, à luz dos artigos 141º, nº3, e 155º, nº2[x], uma vez que o caso julgado não lhes será oponível, comprometendo a paz jurídica que se pretende da atuação judicial. Aliás, é defensável que os contrainteressados possam invocar a inconstitucionalidade da decisão proferida, por violação dos direitos fundamentais em que se alicerça a sua posição jurídica[xi].  Com efeito, o fundamento da intervenção destes sujeitos alicerça-se em diversos postulados constitucionais, desde os princípios do respeito pelos direitos e interesses legítimos dos administrados (266º, nº1) e da tutela jurisdicional efetiva (268º, nº4), numa perspetiva material, aos princípios do contraditório (267º, nº5) e da igualdade das partes (266º, nº2)[xii].

  1. Algumas dúvidas e alternativas quanto ao estatuto processual
A primeira questão que se coloca passa por saber se os contrainteressados são partes dotadas de um estatuto especial nas ações administrativas ou partes principais de pleno direito. A acolher esta última hipótese, temos de reconhecer um conjunto de poderes a estes sujeitos, “designadamente o de contestar, o de alegar ou de se opor à dispensa de alegações, o de requerer providências cautelares e o de recorrer[xiii] [xiv].
Numa primeira aproximação, poderíamos defender que o legislador procede a uma equiparação processual entre os contrainteressados e a entidade demandada, embora tal lógica não seja transponível para o plano material. De facto, “o objeto do processo é a pretensão do interessado, mas essa reivindicação tem sempre a Administração Pública como destinatária, ou seja, é ela que tem de desencadear os efeitos materiais desejados pelo autor[xv] [xvi].
Não obstante, as disposições processuais do contencioso administrativo centram-se “no exercício, ou na omissão do exercício, de competências jurídico-públicas”, circunstância que vai moldar as regras sobre o ónus da prova (83º, nº4), o envio do processo (84º, nº1) ou a prática de novos atos na sua pendência (artigos 63º, 64º, 65º e 70º)[xvii], preceitos estes desadequados ao papel dos contrainteressados.
Ora, a doutrina tem procurado explicar a figura do contrainteressado considerando as figuras seguintes:
  1. Litisconsórcio necessário passivo e unitário (33º CPC)[xviii] [xix] entre, por um lado, a Administração e o contrainteressado e, por outro, entre todos os contrainteressados – uma vez que a ausência de qualquer um nos autos é gerador de ilegitimidade passiva[xx];
  2. Oposição (333º CPC)[xxi]: é difícil de compaginar com o regime previsto, desde a identificação na petição inicial ao recurso ordinário ou extraordinário – repare-se que, na oposição, a forma de o opoente reagir à sentença é através da propositura de nova ação[xxii];
  3. Assistentes processuais (326º CPC): é de excluir, considerando que os contrainteressados defendem uma posição autónoma na lide, não tendo a sua pretensão de coincidir com a entidade demandada, e sendo detentores de direitos subjetivos conexionados com objeto do litígio, a sua participação processual é obrigatória e não acessória.
Apesar de a figura do litisconsórcio necessário passivo e unitário ter merecido acolhimento na jurisprudência[xxiii] [xxiv] [xxv] [xxvi], a mesma não constitui uma solução perfeita. No limite, “tal significaria que a Administração ficaria tolhida quanto ao exercício de certos poderes processuais na pendência do processo, porquanto o regime do litisconsórcio necessário implica que a eficácia de certos atos processuais só seja adquirida quando praticados por todos os litisconsortes[xxvii], por exemplo, a Administração não poderia celebrar qualquer transação com o autor nem proceder à revogação ou anulação do ato impugnado (288º, nº2 CPC).
Em suma, defendemos que o contrainteressado é, nos termos da lei, parte no processo, por ser sujeito da relação jurídica multipolar e titular de um direito subjetivo público com uma ligação ao objeto do litígio; logo, assistem-lhes, como posição de princípio, os mesmos direitos e deveres que a lei reconhece ou impõe à Administração. Sem embargo, não serão de aplicar regras civis ou administrativas que não se conjuguem bem com o papel dos contrainteressados[xxviii].


Bibliografia:  
Amaral, Jorge Augusto Pais de: Direito processual civil, 13ª edição, Almedina, 2017
Machete, Rui: A legitimidade dos contrainteressados nas ações administrativas comuns e especiais, In: Estudos em homenagem ao Professor Doutor Marcello Caetano, Vol. 2, 2006
Marques, Francisco Paes: O estatuto processual dos contrainteressados nas ações impugnatórias e de condenação à prática de ato administrativo, In: Cadernos de justiça administrativa nº124 (Jul.-Ago.), 2017
Otero, Paulo: Direito do procedimento administrativo, Almedina, Vol. I, 2016
Otero, Paulo: Manual de direito administrativo, Almedina, Vol. I, 2016
Otero, Paulo: Os contrainteressados em contencioso administrativo: fundamento, função e determinação do universo em recurso contencioso de ato final de procedimento concursal, Coimbra Editora, 2001
Pinto, Ricardo de Gouvêa: As consequências da não intervenção devida dos contrainteressados na ação administrativa especial, In: Estudos dedicados ao Professor Nuno Espinosa Gomes da Silva, Universidade Católica, Vol. 2, 2013




[i] Paulo Otero: Manual de direito administrativo, p.420 e p.429.
[ii] Paulo Otero: Os contrainteressados em contencioso administrativo… p. 1076.
[iii] Para ilustrar algumas categorias destas relações, pense-se, por exemplo, no caso de um vizinho que impugna uma autorização de construção dada a um proprietário ou na hipótese de um candidato a um posto no funcionalismo público impugnar os resultados do concurso de acesso e pedir a condenação da autoridade administrativa a designá-lo como candidato vencedor.
[iv] STA Processo 323/17, de 28.02.2018: “A questão de saber se num dado processo existem, ou não, contrainteressados que como tal devam ser identificados e citados (…) tem que ser avaliada não em abstrato, mas tomando como referência a concreta relação material controvertida trazida a juízo (…) Se o ato administrativo cuja validade jurídica é posta em causa (…) é o ato de declaração de utilidade pública com caracter de urgência de uma parcela de terreno a ser afetada a caminho público, cujo trajeto foi reconfigurado, são contrainteressados, por serem diretamente afetados com a decretação da providência, os proprietários dos terrenos vizinhos cujo acesso haverá de ser garantido através daquele caminho público na sua nova configuração”.
[v] STA Processo 01018/15, de 12.11.2015: “A noção de contrainteressado terá, pois, de ser construída não a partir do eventual interesse que alguém pudesse ter em ser parte na ação, mas a partir do prejuízo que ele terá se não for chamado a juízo, o qual estará sempre relacionado com a manutenção ou a anulação do ato impugnado”.
[vi] Francisco Paes Marques: O estatuto processual dos contrainteressados… p.29, cuja interrogação serviu de inspiração ao presente Comentário.
[vii] Jorge Augusto Pais de Amaral: Direito processual civil, p.119.
[viii] Note-se que o direito de intervenção judicial como parte não é de exercício vinculado, com exceção para o Ministério Público, pelo que o contrainteressado, após ser citado, pode ou não exercer este direito, expressa ou tacitamente. O importante é assegurar a sua eventual participação na ação. Ricardo de Gouvêa Pinto: As consequências da não intervenção… p.388.
[ix] A secretaria pode saber a priori quem é o contrainteressado, por exemplo, os concorrentes em concursos públicos ou os titulares de direitos reais registados. Ricardo de Gouvêa Pinto: As consequências da não intervenção… p.384.
[x] “constitui uma exceção ao princípio da estabilidade e da segurança jurídicas que são fundamentais num Estado de Direito, pelo que a sua aplicabilidade se restringe às situações afetadas por vícios com uma gravidade tal que se justifique o sacrifício do princípio da intangibilidade das decisões perante a realização da justiça devida no caso concreto”. Ricardo de Gouvêa Pinto: As consequências da não intervenção… p.393.
[xi] Paulo Otero: Os contrainteressados em contencioso administrativo… p.1083.
[xii] Podemos indagar se este ónus que adstringe o autor e suas consequências é razoável. Se é a iniciativa impugnatória ou condenatória do autor que ameaça a lesão das posições jurídicas subjetivas dos contrainteressados, e se a intervenção processual destes se funda nos mesmos postulados, mostra-se congruente que a violação do direito do contrainteressado por incumprimento do ónus imposto nunca possa aproveitar ao autor, como como bem aponta Paulo Otero: Os contrainteressados em contencioso administrativo… p.1084.
[xiii] Ricardo de Gouvêa Pinto: As consequências da não intervenção… p.378.
[xiv] Francisco Paes Marques: O estatuto processual dos contrainteressados… p.31. No limite, sempre que o legislador se referir a partes, deveremos considerar abrangidos os contrainteressados (por exemplo, o limite da decisão – art. 95º ou o direito de audiência no âmbito dos processos cautelares – art. 121º).
[xv] Francisco Paes Marques: O estatuto processual dos contrainteressados… p.29. A título ilustrativo, numa ação de impugnação de uma licença de construção, o vizinho só poderá pedir a eliminação desse ato e, eventualmente, solicitar o “restabelecimento da situação que existiria se o ato não tivesse sido praticado” (art. 4º, nº2, primeira alínea) à Administração, que é a contraparte na relação material controvertida. Por conseguinte, não pode ser aduzido um pedido de demolição da edificação ao seu proprietário, e contrainteressado na lide.
[xvi] STA Processo 2389/16, de 04.10.2017: “Contrariamente ao que ocorre com o litisconsorte na ação cível, o contrainteressado não detém um interesse igual ao da Administração e não faz valer no processo um direito (…) paralelo ao da Administração. Igualmente, o ato, a norma ou a conduta impugnada não lhe será imputada direta e imediatamente, mas terá sempre de ser imputada à própria Administração”.
[xvii] Francisco Paes Marques: O estatuto processual dos contrainteressados… p.31.
[xviii] Rui Machete: A legitimidade dos contrainteressados… p.623.
[xix] Jorge Augusto Pais de Amaral: Direito processual civil, pp. 22-23: “Quando o interesse respeitar a uma pluralidade de partes principais que se unam no mesmo processo para discutirem uma só relação jurídica material, estamos perante a figura do litisconsórcio (…) no caso do litisconsórcio necessário, a não intervenção de todos os interessados dá origem a uma situação de ilegitimidade daquele ou daqueles que estão no processo”.
[xx] Paulo Otero: Os contrainteressados em contencioso administrativo… pp.1078-1079.
[xxi] Pressupõe uma ação própria em processo alheio, isto é, o opoente atravessa-se como autor num processo que está a ocorrer entre outras pessoas, reivindicando, por exemplo, ser o verdadeiro titular do direito de crédito de que o autor se arroga.
[xxii] Francisco Paes Marques: O estatuto processual dos contrainteressados… p.34.
[xxiii] STA Processo 323/17, de 28.02.2018: “O litisconsórcio necessário passivo (…) visa, por um lado, garantir o direito de contraditório enquanto princípio basilar, nos termos do qual o Tribunal não pode resolver o conflito de interesses que a ação pressupõe sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes e a outra seja devidamente chamada para deduzir oposição (…) e por outro a própria exequibilidade da sentença que venha a ser proferida e a respetiva força de caso julgado”.
[xxiv] STA Processo 2389/16, de 04.10.2017: “O contrainteressado figura na ação administrativa em litisconsórcio necessário passivo, unitário, com a Administração”.
[xxv] STA Processo 0416/10, de 01.03.2011: “Os contrainteressados estão no processo na qualidade de parte demandada, em situação de litisconsórcio necessário passivo com a «entidade autora do ato impugnado», e gozam do estatuto processual de parte (…) devem, numa outra perspetiva, considerar-se incluídos nas referências que o CPTA faz às partes ou aos demandados, como acontece com os seus arts.95º, 120º nº3 e 121º”.
[xxvi] Para uma breve panorâmica sobre a evolução da jurisprudência do STA desde 1950 até 2008 nesta matéria, consultar páginas Ricardo de Gouvêa Pinto: As consequências da não intervenção… pp.389-391.
[xxvii] Francisco Paes Marques: O estatuto processual dos contrainteressados… p.33.
[xxviii] STA Processo 2389/16, de 04.10.2017: “A regra geral do art.º 528.º, n.º 1, do CPC, da repartição de custas em partes iguais pelos litisconsortes não faz sentido no caso dos contrainteressados em processo administrativo. Há que ler o art.º 528.º, n.º 1, do CPC, em conjugação com o art.ºs 527.º, nº 1 e 2, do mesmo Código”.


Maria Sofia Lourenço Ferreira, Turma A, Subturma 11, nº 27836.

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