A expressão intimação resume-se, em termos processuais, a uma ação de condenação urgente (é um processo urgente, de acordo com o art 36º/1, nomeadamente as alíneas d) e e)). São processos que se caracterizam pela emissão de uma imposição (na medida que é uma ação com carácter de urgência e por ser proferida num âmbito de um processo de cognição sumária).
Encontram-se previstas nos arts 104º a 111º do CPTA. Este código subdivide-as, nomeadamente entre intimação para a prestação de informações, consulta de processos e passagem de certidões e entre intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias.
Relativamente às primeiras, este processo encontra-se previsto nos artigos 104º a 108º do CPTA, pelo que tanto pode funcionar como um meio acessório, previsto no art 60º/2 CPTA complementado com o art 106º/1 CPTA (acessório à impugnação), por via da remissão feita pelo 104º/2 CPTA, ou como um meio autónomo, na medida em que permite que possam ser exercidos direitos relativos à informação e ao acesso aos arquivos e registos administrativos.
É um direito com consagração constitucional, na medida em que o art 268º/1 e nº 2 CRP versa exatamente sobre o direito que os particulares têm em obter da administração pública essas informações.
Este processo deve ser requerido contra uma entidade de direito público, que seja competente de forma a proceder aos atos necessários para que essa informação seja facultada ao interessado, art 105º/1 CPTA, na medida em que seja respeitado o prazo de 20 dias para se fazer valer desse direito a partir da verificação dos factos elencados no 105º/2 CPTA.
A sua tramitação apresenta-se como simples, art 107º CPTA, pelo que recebido aquele requerimento, é promovida uma citação à entidade pública demandada que deve responder num prazo de 10 dias, seguindo-se a decisão do juiz, por via do art 108º CPTA.
Em relação às segundas, este processo encontra-se regulado nos artigos 109º a 111º do CPTA, é um mecanismo para a proteção dos direitos fundamentais , como se encontra previsto no art 20º/5 da CRP ao abrigo do acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva, que pode vir a ser dirigida contra uma entidade pública ou contra um particular, art 109º/1 e 109º/2 CPTA.
Este instituto tem vindo a gerar problemas no que concerne ao seu âmbito de aplicação, nomeadamente de acordo com uma parte da doutrina portuguesa que concorda com uma interpretação minimalista, pelo que este mecanismo dirá respeito somente aos direitos, liberdades e garantias que tenham uma natureza pessoal (interpretação restritiva do art 20º/5 da CRP), só sendo aplicável aos direitos que se encontrem previstos no capítulo I do título II da constituição. De acordo com uma interpretação mais ampla deste mecanismo, outra parte da doutrina portuguesa, entende que se aplica somente a direitos liberdades e garantias, no seu todo (interpretação extensiva do 20/5 CRP) de modo a incluir não só os direitos, liberdades e garantias pessoais, mas como também os direitos, liberdades e garantias políticas, assim como os direitos liberdades e garantias dos trabalhadores) ou seja incluindo tanto o capítulo II como o capítulo III do título II da Constituição.
Relativamente à interpretação deste preceito pelo professor Vasco Pereira da Silva, nesta medida entende que não faz sentido só se aplicar a certa categoria de direitos liberdades e garantias quando existe a aplicação análoga deste regime aos direito da mesma natureza que venham contemplados na CRP, significando que todos os direitos são iguais do ponto vista jurídico, sendo certo que todos eles são direitos subjetivos, significando que este mecanismo lhes será aplicável na totalidade.
Em conclusão, são mecanismos que têm vindo a ser muito eficazes na sua aplicação, na medida em que ao serem um processo urgente, têm sido um tipo que conduz a resultados visíveis, em sede de jurisprudência, até devido ao facto da existência de, em caso de incumprimento da intimação, se assistir a uma imposição de sanção pecuniária compulsória, nos termos de 169º CPTA, segundo o art 108º/2 CPTA, relativo à intimação para a prestação de informações, consulta de processo ou passagem de certidões, e segundo o art 111º/4 CPTA, relativo à intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias.
bibliografia:
Aulas teóricas do professor Vasco Pereira da Silva;
Almeida. Mário Aroso "Manual de Processo Administrativo" Edições Almedina (2017);
Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 20 de maio de 2015;
Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 16 de fevereiro de 2017;
Ordem dos advogados "Intimação para a defesa de Direitos" (2010)
http://www.oa.pt/upl/%7Bc4515c97-51d1-4655-937f-e89e65499fb3%7D.pdf
Maria da Luz de Aguiar
Nº 57324
Subturma 11
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