O artigo 55.º do CPTA e a alteração operada pela Lei n.º 118/2019


1. Introdução

O presente post incide sobre o artigo 55.º do CPTA, relativo à legitimidade ativa para impugnação de um ato administrativo, que sofreu recentemente uma alteração legislativa, por força da entrada em vigor da Lei n.º 118/2019.

Deste modo, a modificação incidiu sobre a alínea d) do n.º1 do respetivo artigo, respeitante às relações interorgânicas, que preceituava que têm legitimidade para impugnar um ato administrativo: os órgãos administrativos, relativamente a atos praticados por outros órgãos da mesma pessoa coletiva pública que alegadamente comprometam as condições do exercício de competências legalmente conferidas aos primeiros para a prossecução de interesses pelos quais esses órgãos sejam diretamente responsáveis.

Tendo sido eliminada a segunda parte da alínea (conforme sublinhado), surgem questões sobre o novo âmbito de aplicação desta regra, bem como as consequências que podem surgir a nível processual. Desta forma, o presente post pretende expor esse tema, bem como concluir criticamente sobre a alteração da norma.

2. Explicação do preceito e a sua antiga formulação

O artigo 55.º/1, d) regula a atribuição de legitimidade ativa de órgãos, colegiais ou singulares, integrados em pessoas coletivas públicas.

Num litígio interorgânico, ambos órgãos (demandante e demandado) devem pertencer à mesma pessoa coletiva pública. De outra forma, terá legitimidade a pessoa coletiva em si.

Estes litígios surgem na medida que diferentes órgãos integrados numa mesma pessoa coletiva podem ter atribuições e interesses diferentes, numa ótica de funcionalidade, que dão origem a direitos e deveres distintos, que podem eventualmente colidir, e requerer tutela jurisdicional.

Para a determinação dos atos impugnáveis segundo esta norma, revela-se adequada a interpretação que a mesma abrange quer os atos administrativos internos, quer os externos (em exceção ao artigo 51.º/1). Para tal, fundamenta-se tendo em conta o direito à justiça (densificado pelo artigo 268.º/4 da CRP), que garante a tutela jurisdicional efetiva, expressamente mencionando a via da impugnação de quaisquer atos administrativos que sejam lesantes, independentemente da sua forma. No mesmo sentido, o artigo 7.º CPTA, sobre a promoção do acesso à justiça, afirma que as normas processuais devem ser interpretadas no sentido de promover a emissão de pronúncias sobre o mérito das pretensões.

Do mesmo modo, entendem-se impugnáveis as omissões de atos administrativos.

Um dos exemplos paradigmáticos de litígio interorgânico é o da concessão de uma autorização por uma câmara municipal, mas que seja da competência da assembleia municipal [1]. O exemplo referido expressa a dinâmica das relações triangulares, ou seja, quando atos que são orientados para uma terceira parte também simultaneamente prejudicam os interesses de outro órgão administrativo.

Por outro lado, as relações bipolares ou de natureza dialógica demonstram-se no caso de uma assembleia municipal recusar uma autorização para a prática de um ato por parte de uma câmara municipal [2]. Por outras palavras, quando os atos são orientados exclusivamente no seio das relações entre os vários órgãos de uma pessoa coletiva pública.

A menção “que alegadamente comprometam as condições do exercício de competências legalmente conferidas aos primeiros para a prossecução de interesses pelos quais esses órgãos sejam diretamente responsáveis” obriga a considerar que um órgão administrativo apenas tem legitimidade passiva quando estiver em causa uma violação (ou perturbação) ilícita às condições de exercício das competências reservadas ao mesmo, acrescendo ainda que o órgão (demandante) deve ser diretamente responsável pelo exercício dessas competências.

A ratio desta exigência parece ser a de garantir que o órgão defenda concretamente os seus interesses funcionais, que se demarquem de outros órgãos.

Importa também referir que esta menção está também presente em sede de âmbito de jurisdição pelo artigo 4.º/1, f).

Já em sede de legitimidade passiva, deve ser demandado o órgão e não a pessoa coletiva, o que se compreende à luz do disposto no artigo 8.º-A/3.

3. O novo regime

Ao desaparecer a menção “(…) que alegadamente comprometam as condições do exercício de competências legalmente conferidas aos primeiros para a prossecução de interesses pelos quais esses órgãos sejam diretamente responsáveis”, o legislador facilita consideravelmente a subsunção de situações concretas à letra do preceito, permitindo a atribuição de legitimidade ativa a órgãos administrativos num maior número de casos.

Além disso, parece agora permitir situações em que um órgão impugna atos administrativos de outro órgão, que sejam lesantes de interesses de um outro terceiro órgão.

4. Conclusão

Embora a remoção da segunda parte da alínea d) do n.º 1 do art.55.º seja sistematicamente incoerente (uma vez que o art.68.º/1, d do CPTA ainda consagra a exigência anterior), compreende-se positivamente a alteração legislativa, na medida em que facilita a propositura de ações administrativas. Tanto que, como exposto anteriormente, permite-se a impugnação de atos em sede de outras relações intraorgânicas, cada vez mais frequentes pelo crescente grau de complexidade presente na prática administrativa contemporânea.

Deste modo, garante-se a tutela jurisdicional efetiva (atente o art. 268.º/4 da CRP), bem como a promoção do acesso à justiça (art.7.º CPTA).

[1] ALMEIDA, Mário Aroso de, CADILHA, Carlos, “Comentário ao Código…”, p. 385
[2] Idem, p. 386

5. Bibliografia

ALMEIDA, Mário Aroso de, CADILHA, Carlos Alberto Fernandes, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 4ª edição, 2017
ALMEIDA, Mário Aroso de, Manual de Processo Administrativo, Almedina, 2ª edição, 2016

Rafael Matias
(n.º 57042)

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