Processos Cautelares – Características e Modalidades




O processo cautelar ocorre quando o autor num processo declarativo, já intentado ou a intentar, solicita ao tribunal a adoção de uma ou mais providências de forma a que durante a pendência do processo declarativo se consiga impedir a constituição de uma situação irreversível ou a produção de danos tão gravosos que coloquem em parte ou no todo em perigo, a utilidade da decisão que ele pretende obter naquele processo. Será este então um processo caracterizado pela sua falta de autonomia, necessitando da existência de um processo declarativo, sendo este um preliminar ou incidente do mesmo, como dispõe o art 112.º/1 do CPTA.
Podemos caracterizar este processo, segundo o Prof. Mário Aroso de Almeida, em três pontos essências: sumariedade, provisoriedade e instrumentalidade.  
1.      Sumariedade: devemos ter em conta que o estará em causa aqui será obviar, num tempo útil, as ocorrências que poderiam fazer comprometer a utilidade do processo principal, de forma a ser decidido se confere ou não tutela cautelar. O tribunal deverá “proceder a meras apreciações perfunctórias , baseadas num juízo sumário sobre os factos a apreciar”[1] de forma a evitar juízos definitivos que deveriam ter lugar no processo principal. Devemos ter em conta a importância da utilidade do tempo, sendo que os factos vistos têm de ser os que realmente importam para realizar a efetividade da tutela cautelar.
2.      Provisoriedade: Na pendência do processo principal o Tribunal terá como opções a revogação, alteração ou substituição da decisão de adotar ou não a decisão de providência cautelar, como dispõe o art 124.º CPTA. A providência cautelar não poderá antecipar a título provisório a produção do mesmo efeito que a decisão a proferir no processo principal pode determinar a título definitivo.
3.      Instrumentalidade: Neste ponto releva a capacidade em termos de legitimidade para intentar o processo principal, pois só poderá desencadear um processo cautelar quem tiver legitimidade para intentar o processo principal, como dispõe o art 113.º/1 CPTA.
Existem duas modalidades de providências cautelares: providências cautelares de tutela antecipatória e providencias cautelares de tutela conservatória. O regime anterior ao ano de 2015, continha critérios de distinção entre estas, no entanto no regime atual as mesmas ficaram sujeitas a um regime unitário apesar de serem num âmbito funcional classificadas de forma diferente.
A tutela antecipatória visará as situações jurídicas ditas como dinâmicas, instrumentais ou pretensivas, existindo quando a satisfação do interesse do particular vai depender da prestação de outrem, existindo a pretensão de obter a prestação necessária de forma a realizar o seu interesse.  Esta prestação antecipa a utilidade que ele iria ter com a procedência do processo declarativo (112.º/2, alíneas b), c), d), e e) CPTA).
A tutela conservatória tem em vista as situações jurídicas finais, opositivas ou estáticas, estando em causa satisfazer o interesse do particular que neste caso não depende da ação de outrem, sendo fulcral que exista uma abstenção da adição de condutas que prejudicariam a situação em causa. O interessado, nesta caso, que manter ou conservar um direito, de forma a que não seja prejudicado por condutas a adotar (112.º/2, alíneas a) e i).
Devemos ter em atenção que nestes pontos existiram mudanças, visto que dando cumprimento ao art 268.º/4 da CRP, o art 112.º do CPTA  tem agora uma clausula aberta, no sentido em que são analisadas as necessidades do caso, podendo ser o conteúdo das providencias cautelar muito diverso, algo restringido anteriormente. Segundo o Prof Regente Vasco Pereira da Silva, o legislador veio adotar uma lógica simples, apresentando alguns exemplos, facto que a doutrina já tinha defendido, sendo em termos estritos o pedido condenatório na tutela cautelar, o único novo – alínea i). Esta clausula aberta é criticada pelo Prof Freitas do Amaral, no entanto a sua critica é respondida pelo próprio artigo, tal como defende o Prof Vasco Pereira da Silva, tendo em conta que não será totalmente ampla, tendo que existir “fundado receio”, não é necessária a aplicação do ato para reagir contenciosamente, bastando a existência deste pressuposto.      

Adriana Peitaço, aluna n.º 28286


[1] Em Almeida, Mário Aroso de, “Manual de Processo Administrativo” ,Pág. 429,  2017, 3.º edição, Almedina

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