Neste
caso estamos perante uma ação popular, movida contra o estado com objetivo de
impugnar normas administrativas, e este vai ser o foco desta análise pois os
réus invocaram neste caso uma incompetência dos tribunais administrativos para
conhecer a impugnação do RCM 8/2011. Esta incompetência fundamentava-se no
facto de estarmos perante um ato político e não um ato administrativo, porque
estava-se a alterar os objetivos da resolução da assembleia da república que
adotou o AO90.
No artigo 4/3 alinea a) do ETAF,
está previsto que:
“está
nomeadamente excluída do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal a
apreciação de litígios que tenham por objeto a impugnação de:
a) Atos praticados no exercício da função
política e legislativa".
Como
se pode retirar do acórdão deve considerar-se que estamos perante o exercício
da função politica, quando se define que o interesse geral da coletividade,
tendo como objetivo as opções destinadas a preservação e melhoria do modelo
económico e social. Há legitimidade dos órgãos superiores do estado para
definirem e perseguirem esse interesse devido ao sufrágio popular.
A
função administrativa por sua vez tem como objetivo aplicar as orientações
gerais traçadas.
No
caso estamos perante o acordo ortográfico que resultou de um tratado
internacional, e foi aprovado pela Resolução da Assembleia da República nº
26/91 e ratificado pelo Decreto do Presidente da República nº 43/91, nesta
situação não há duvidas que se trata de uma função do estado, a unificação da
língua e a preservação da cultura portuguesa, e dito isto estamos perante um
ato legislativo. Mas agora importa saber se é o mesmo caso em relação à RCM
8/2011. O acordo ortográfico entraria em vigor no ano de 2016, e o RCM antecipa
a entrada de vigor para o ano de 2012,
apesar de ser invocado o artigo 199 da CRP como base habilitante, que se
refere à “competência administrativa”, não quer dizer que se trate realmente de
uma competência administrativa.
O
acórdão segue o entender que estamos perante uma função política pois este RCM
ainda está no âmbito do acordo ortográfico de 1990, visto o RCM de 2011 ainda
ter como objetivo a persecução de um interesse geral e é por isso que ainda se
deve incluir na função política. Mas neste acórdão há um voto vencido, onde se
considera que na verdade há competência dos tribunais administrativos porque o
RCM 2011 assume a veste de um regulamento administrativo pois se situa a
jusante do ato política.
Ao
analisar a situação considero que neste caso estejamos perante um ato
administrativo porque, como podemos ler no voto vencido do excelentíssimo juiz Carlos
Luís Medeiros de Carvalho, o RCM é posterior, ou seja, a ato politico foi
aquando da aceitação do AO 1990, pois aí é que se definiu os interesses e a
persecução dos mesmos, o RCM é secundário apenas antecipando o prazo da entrada
em vigor, mas isso não faz com que seja uma alteração dos objetivos do AO 1990.
Dito
isto, dever-se-ia ter considerado os tribunais administrativos competentes por
estarmos perante um ato administrativo, como era sustentado pelo RCM, invocando
o artigo 199 CRP, e por isso era um ato impugnável ao abrigo dos artigos 74 e
seguintes do CPTA.
Cristian Ghitu
56856
subturma 11
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