RCM 8/2011


Neste caso estamos perante uma ação popular, movida contra o estado com objetivo de impugnar normas administrativas, e este vai ser o foco desta análise pois os réus invocaram neste caso uma incompetência dos tribunais administrativos para conhecer a impugnação do RCM 8/2011. Esta incompetência fundamentava-se no facto de estarmos perante um ato político e não um ato administrativo, porque estava-se a alterar os objetivos da resolução da assembleia da república que adotou o AO90.
            No artigo 4/3 alinea a) do ETAF, está previsto que:                                            
“está nomeadamente excluída do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objeto a impugnação de:
a)     Atos praticados no exercício da função política e legislativa".
Como se pode retirar do acórdão deve considerar-se que estamos perante o exercício da função politica, quando se define que o interesse geral da coletividade, tendo como objetivo as opções destinadas a preservação e melhoria do modelo económico e social. Há legitimidade dos órgãos superiores do estado para definirem e perseguirem esse interesse devido ao sufrágio popular.
A função administrativa por sua vez tem como objetivo aplicar as orientações gerais traçadas.
No caso estamos perante o acordo ortográfico que resultou de um tratado internacional, e foi aprovado pela Resolução da Assembleia da República nº 26/91 e ratificado pelo Decreto do Presidente da República nº 43/91, nesta situação não há duvidas que se trata de uma função do estado, a unificação da língua e a preservação da cultura portuguesa, e dito isto estamos perante um ato legislativo. Mas agora importa saber se é o mesmo caso em relação à RCM 8/2011. O acordo ortográfico entraria em vigor no ano de 2016, e o RCM antecipa a entrada de vigor para o ano de 2012,  apesar de ser invocado o artigo 199 da CRP como base habilitante, que se refere à “competência administrativa”, não quer dizer que se trate realmente de uma competência administrativa.
O acórdão segue o entender que estamos perante uma função política pois este RCM ainda está no âmbito do acordo ortográfico de 1990, visto o RCM de 2011 ainda ter como objetivo a persecução de um interesse geral e é por isso que ainda se deve incluir na função política. Mas neste acórdão há um voto vencido, onde se considera que na verdade há competência dos tribunais administrativos porque o RCM 2011 assume a veste de um regulamento administrativo pois se situa a jusante do ato política.
Ao analisar a situação considero que neste caso estejamos perante um ato administrativo porque, como podemos ler no voto vencido do excelentíssimo juiz Carlos Luís Medeiros de Carvalho, o RCM é posterior, ou seja, a ato politico foi aquando da aceitação do AO 1990, pois aí é que se definiu os interesses e a persecução dos mesmos, o RCM é secundário apenas antecipando o prazo da entrada em vigor, mas isso não faz com que seja uma alteração dos objetivos do AO 1990.
Dito isto, dever-se-ia ter considerado os tribunais administrativos competentes por estarmos perante um ato administrativo, como era sustentado pelo RCM, invocando o artigo 199 CRP, e por isso era um ato impugnável ao abrigo dos artigos 74 e seguintes do CPTA.


Cristian Ghitu
56856
subturma 11

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